TJPB - 0860736-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. - 
                                            
24/04/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 01:01
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860736-65.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MONTEIRO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MONTEIRO em face do BANCO BMG S.A..
A autora alega que recebe benefício de pensão da Universidade Federal da Paraíba - UFPB e que vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento em razão de suposto empréstimo vinculado à reserva de margem consignável (RMC), modalidade que jamais contratou.
Afirma que desde maio de 2018 sofre descontos mensais no valor de R$ 222,64 (duzentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), os quais, somados até outubro de 2023, totalizam R$ 14.471,60 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos).
Sustenta que jamais utilizou cartão de crédito consignado e que o contrato firmado com a instituição financeira não correspondeu à modalidade pretendida.
Requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Banco BMG apresentou contestação alegando a legalidade da contratação, a ciência da parte autora sobre as condições do contrato e a prescrição trienal dos valores descontados antes de 27.10.2020, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Argumenta, ainda, que os descontos foram realizados regularmente e que não há fundamento para a repetição do indébito nem para indenização por danos morais.
Com as manifestações das partes, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central consiste em averiguar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável celebrado entre as partes, bem como a eventual configuração de vício de consentimento na adesão contratual. - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O réu arguiu a prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que a pretensão de repetição de indébito e eventual reparação de danos está parcialmente prescrita para os descontos efetuados antes de 27.10.2020, considerando que a presente ação foi ajuizada em 27.10.2023.
Contudo, o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que em ações que envolvem discussão sobre contratos bancários aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, que dispõe: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." No caso em análise, a pretensão da autora fundamenta-se na discussão de contrato bancário de cartão de crédito consignado, questionando a validade do negócio jurídico e requerendo a restituição de valores que considera indevidamente descontados.
Trata-se, portanto, de relação de natureza contratual, cuja prescrição rege-se pelo prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Considerando que os descontos impugnados tiveram início em maio de 2018 e a ação foi ajuizada em 27.10.2023, verifica-se que todos os descontos ocorreram dentro do prazo decenal.
Portanto, nenhum dos valores questionados pela autora está atingido pela prescrição.
Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelo réu, reconhecendo que todos os descontos realizados desde maio de 2018 estão sujeitos à análise de mérito. - DO MÉRITO 1.
Da Regularidade do Contrato e Ausência de Vício de Consentimento O Banco BMG sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de maneira regular, com o devido consentimento da autora, e trouxe aos autos documentação comprobatória do contrato firmado entre as partes.
O Termo de Adesão apresentado pelo réu encontra-se devidamente assinado pela parte autora, contendo cláusulas claras e específicas sobre a modalidade contratada.
O documento destaca a existência de um cartão de crédito consignado vinculado à reserva de margem consignável (RMC), bem como as condições de pagamento, funcionamento dos descontos e incidência de encargos financeiros (ID 83359552).
Além disso, os extratos bancários juntados demonstram que a autora realizou o saque de R$ 5.066,85 (cinco mil e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), valor correspondente ao crédito disponibilizado pelo réu, fato que evidencia a sua ciência inequívoca sobre a contratação do produto.
Embora a autora alegue erro substancial na contratação, verifico que não há nos autos elementos que demonstrem ter havido omissão ou obscuridade nas informações prestadas pelo banco.
A parte autora aderiu a um contrato de adesão, que, embora limite a negociação individual, não dispensa o consumidor de observar os termos a que está vinculando sua vontade.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em casos de contratos por adesão, a nulidade contratual somente será reconhecida quando houver cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva ou que violem princípios fundamentais da relação de consumo, como a boa-fé e a transparência.
No caso concreto, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
Neste sentido, colaciono entendimentos do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (TJPB - 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07.02.2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJPB - 0825708-90.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08.08.2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E EXISTÊNCIA SAQUES UTILIZANDO O CARTÃO.
PROVEITO ECONÔMICO CONFIRMADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB - 0800847-74.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17.11.2023).
Portanto, não há elementos que demonstrem ter havido indução da parte autora a erro ou omissão por parte do banco, sendo incabível a declaração de nulidade do contrato. 2.
Da Legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) A Lei nº 10.820/2003, que disciplina a concessão do crédito consignado, prevê expressamente a possibilidade de utilização de até 5% da margem consignável para operações de cartão de crédito consignado, sendo esta modalidade regularmente regulamentada pelo Banco Central do Brasil.
O contrato firmado entre as partes está em conformidade com a legislação vigente, havendo autorização expressa da parte autora para a incidência dos descontos sobre sua folha de pagamento, em conformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer a legalidade do cartão de crédito consignado e da RMC, desde que haja autorização do contratante, como no presente caso: Ação declaratória de inexistência de ato jurídico c.c. danos morais – Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Julgamento de improcedência - Negativa de solicitação do cartão de crédito consignado (RMC) – Ausência de verossimilhança – Contratação do cartão de crédito consignado demonstrada, com expressa autorização da autora para débito em benefício previdenciário – Vício de consentimento não demonstrado – Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida – Danos morais não evidenciados – Recurso negado. (TJSP - Apelação Cível: 11672936620238260100 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15.01.2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15.01.2025).
Dessa forma, não há fundamento jurídico para declarar a nulidade do contrato ou afastar os descontos da reserva de margem consignável. 3.
Da Repetição de Indébito e Inexistência de Cobrança Indevida Para haver a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que a cobrança tenha sido indevida e realizada de forma dolosa pelo credor, o que não ocorre no presente caso.
Os valores descontados no benefício da autora decorrem de obrigação contratual válida e regularmente pactuada, não havendo qualquer ilicitude a justificar a restituição pleiteada.
Assim, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em repetição em dobro. 4.
Do Dano Moral Para que haja condenação por dano moral, é imprescindível a comprovação de violação de direitos da personalidade, situação vexatória ou abusividade.
No presente caso, não há qualquer indício de ilicitude ou conduta abusiva praticada pelo banco réu.
A parte autora contratou, utilizou e recebeu o crédito disponibilizado, estando plenamente ciente dos termos pactuados.
Dessa forma, inexiste fundamento para condenação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelo réu, por entender aplicável ao caso a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que todos os descontos questionados pela autora, realizados desde maio de 2018, estão sujeitos à análise de mérito. b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 06 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito - 
                                            
07/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:56
Determinada diligência
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01/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MONTEIRO em 30/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:27
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 00:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860736-65.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MONTEIRO REU: BANCO BMG SA DESPACHO As partes foram instadas à especificação de provas, tendo a Autora requerido o julgamento antecipado de mérito, ao passo que o Réu pugnou pela expedição de ofício ao BB para o fim de comprovar o recebimento do valor tomado por empréstimo.
Todavia, tal prova requerida é inócua, uma vez que a Promovente afirma na inicial que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta corrente e, inclusive, junta o extrato bancário que comprova o depósito.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção da prova requerida pelo Promovido e dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 09 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito - 
                                            
12/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 06:51
Determinada diligência
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12/08/2024 06:51
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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12/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MONTEIRO em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860736-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
15/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:03
Determinada diligência
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03/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MONTEIRO em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
06/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
01/11/2023 08:34
Determinada diligência
 - 
                                            
27/10/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
27/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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