TJPB - 0800499-34.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:42
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 09:28
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:56
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800499-34.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: JOSE SEVERIANO.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de expedição de alvará no modelo convencional.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, atendo-se para os dados bancários informados na petição retro, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, cumpram-se as determinações da sentença de ID. 88848190.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:59
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:04
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800499-34.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: JOSE SEVERIANO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por JOSE SEVERIANO em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 87272903).
Ato contínuo, a parte promovente em petição de ID. 87893125 renunciou expressamente aos honorários contratuais. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 87272903 e 87893125, com renúncia expressa aos honorários contratuais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:29
Homologada a Transação
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SEVERIANO - CPF: *05.***.*93-25 (AUTOR).
-
01/02/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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