TJPB - 0861530-96.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Retornados os autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pelo perito, em dez dias. -
05/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
-
25/08/2025 17:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/06/2025 16:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2025 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
22/04/2025 16:03
Determinada diligência
-
11/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 07:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 07:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861530-96.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de PRISCILLA SUASSUNA CARNEIRO LUCIO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SUASSUNA CARNEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861530-96.2017.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: GEORGE SABOIA MARINHO LUCIO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente defiro o pedido de inclusão das herdeiras do demandante no polo ativo da demanda, consoante requerido na petição de ID 93407825.
Providências necessárias.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 37737178), que há excesso de execução.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (ID87026631) as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta.
O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, (ACOLHO) A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é o indicado nos cálculos de ID 87026631, EXTINGUINDO a fase de cumprimento de sentença tendo em vista total satisfação do débito.
P.I.
Transitada em julgado, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: 1.
R$ 5,24( cinco reais e vinte e quatro centavos) e acréscimos, em favor do autor; 2.
R$ 3.184,39( três mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos) e acréscimos, em favor do executado.
Após, cálculo das custas finais e sua intimação conforme Ato Ordinatório em vigor.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
18/08/2024 08:19
Expedido alvará de levantamento
-
18/08/2024 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2024 08:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861530-96.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre a petição de ID 53099801, indicando os sucessores.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/06/2024 10:52
Determinada diligência
-
07/06/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861530-96.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.Tendo em vista que a parte executada alega, em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 37737179), excesso de execução, determino como diligência que sejam os autos encaminhados à Contadoria para elaboração de cálculos. 2..Após a juntada do laudo, intime-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de quinze dias.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
-
12/03/2024 10:44
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/05/2023 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 12:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
10/01/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 22:11
Determinada diligência
-
07/05/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:37
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:55
Juntada de Alvará
-
18/04/2021 12:21
Juntada de Alvará
-
13/04/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 19:45
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 13:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2020 00:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:12
Juntada de Alvará
-
23/11/2020 14:12
Juntada de Alvará
-
23/11/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 06:44
Transitado em Julgado em 08/10/2020
-
09/10/2020 00:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 16:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/09/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2020 17:03
Conclusos para julgamento
-
01/07/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 11:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/06/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 21:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 21:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2020 11:18
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
24/04/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 16:41
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2019 14:38
Conclusos para julgamento
-
18/12/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 03:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2018 01:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2018 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 18:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2017 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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