TJPB - 0861530-96.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Retornados os autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pelo perito, em dez dias. -
01/04/2025 07:48
Baixa Definitiva
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01/04/2025 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 07:47
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:15
Conhecido o recurso de GEORGE SABOIA MARINHO LUCIO - CPF: *50.***.*21-72 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 09:05
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2024 18:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/10/2024 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/10/2024 08:36
Recebidos os autos.
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16/10/2024 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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14/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861530-96.2017.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: GEORGE SABOIA MARINHO LUCIO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente defiro o pedido de inclusão das herdeiras do demandante no polo ativo da demanda, consoante requerido na petição de ID 93407825.
Providências necessárias.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 37737178), que há excesso de execução.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (ID87026631) as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta.
O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, (ACOLHO) A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é o indicado nos cálculos de ID 87026631, EXTINGUINDO a fase de cumprimento de sentença tendo em vista total satisfação do débito.
P.I.
Transitada em julgado, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: 1.
R$ 5,24( cinco reais e vinte e quatro centavos) e acréscimos, em favor do autor; 2.
R$ 3.184,39( três mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos) e acréscimos, em favor do executado.
Após, cálculo das custas finais e sua intimação conforme Ato Ordinatório em vigor.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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