TJPB - 0822246-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:41
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0822246-37.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Atraso de vôo] AUTOR: P.
L.
S.REPRESENTANTE: ANDRESSA DE SOUZA LINS REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DESPACHO Vistos, etc.
Efetuado o pagamento das custas finais, determino ao cartório que efetue o levantamento da restrição inserida no CNPJ da executada, pelo SERASAJUD, incluída ao id. 120159112, juntando o extrato aos autos.
Após, retornem os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:11
Juntada de informação
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08/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:09
Juntada de informação
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05/09/2025 12:32
Juntada de informação
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03/09/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 23:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 23:15
Processo Desarquivado
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21/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 07:43
Juntada de informação
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07/08/2025 12:40
Determinado o arquivamento
-
06/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0822246-37.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
L.
S.REPRESENTANTE: ANDRESSA DE SOUZA LINS REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento definitivo dos autos, pena de protesto perante o Serasajud.
Advogado: MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE LUCENA OAB: PB21734 Endereço: desconhecido Advogado: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB: SP167884 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 29 de junho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
29/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 13:33
Juntada de informação
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29/06/2025 13:29
Juntada de informação
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09/06/2025 08:46
Juntada de informação
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05/06/2025 08:24
Juntada de Alvará
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05/06/2025 08:24
Juntada de Alvará
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23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA LINS em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO LINS SODRE em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 06:08
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:38
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 10:38
Determinada diligência
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14/04/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:56
Processo Desarquivado
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11/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de PEDRO LINS SODRE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA LINS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:03
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 11:03
Determinada diligência
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25/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 04:42
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822246-37.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: P.
L.
S.REPRESENTANTE: ANDRESSA DE SOUZA LINS REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA SENTENÇA Processo n. 0822246-37.2024.8.15.2001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
ATRASO INJUSTIFICÁVEL DE VOO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O atraso prolongado e injustificável de voo, devidamente comprovado pelo consumidor, pode gerar danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL e DANOS MATERIAIS, proposta por P.
L.
S., representado por sua genitora ANDRESSA DE SOUZA LINS, em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
Em sede inicial, o autor aduz que contratou passagens para uma viagem de férias, mas o voo Salvador-Madrid (UX084) sofreu um atraso superior a 10 horas, ocasionando a perda da conexão para Paris.
Esse atraso causou diversos transtornos, como longas horas de espera e desconforto, especialmente por ser uma criança.
Diante disso, requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 111,70, referentes a despesas com alimentação.
Gratuidade judiciária deferida integralmente, conforme Id. 91039463.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no Id. 91836765, alegando que o atraso do voo Salvador-Madrid foi causado por uma manutenção não programada na aeronave, sendo um evento imprevisível e fora do controle da empresa.
A ré refuta os pedidos de danos morais e materiais, argumentando que o atraso foi devido a força maior, não sendo responsável pelos transtornos.
A empresa também questiona o pedido de justiça gratuita, destacando que o autor, ao contratar uma viagem internacional, demonstrou ter recursos suficientes.
Ao final, solicita a improcedência dos pedidos e, caso haja condenação, que o valor da indenização seja reduzido para evitar enriquecimento ilícito.
Impugnação à contestação no Id. 100384272. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A matéria comporta julgamento antecipado, nos moldes do art.355, I, do CPC.
PRELIMINARMENTE Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, REJEITO a preliminar arguida em sede de contestação a respeito da aplicação da Convenção de Montreal, assegurando a incidência das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo C.D.C, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, D.J.e 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – APLICABILIDADE DO C.D.C – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO– ENTREGA APÓS 48HORAS- RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL – CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL – COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas ações de indenização por danos morais em razão de falha no serviço de transporte aéreo por extravio de bagagem, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as limitações da Convenção de Varsóvia e Montreal referem-se às reparações por danos materiais em vôos internacionais. (repercussão geral RE 636331).
Evidente a falha na prestação de serviço da companhia aérea em razão do extravio de bagagem.
O dano moral puro dispensa comprovação.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Havendo prova do alegado dano material, é devida a reparação. (TJ-MS - AC: 08004714120228120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) Sendo assim, patente a aplicabilidade do CDC no presente caso DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO É incontroverso nos autos que a relação entre as partes está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que o autor é consumidor, conforme o art. 2º do referido diploma, e a ré, fornecedora de serviços, conforme o art. 3º.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço e do consequente dano.
No caso em análise, o atraso superior a 10 horas no voo configura falha manifesta na execução do serviço contratado, não sendo admissível como excludente de responsabilidade a justificativa de manutenção técnica imprevista, conforme consolidada jurisprudência, vejamos: "Ainda que tenha se tornado necessária a manutenção da aeronave, a companhia aérea assume os riscos de sua atividade e deve indenizar os prejuízos causados ao consumidor" (STJ, REsp 1199784/RJ).
O atraso excessivo e a consequente perda de conexão, acrescidos da ausência de assistência adequada, configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento ou prejuízo específico, nos termos do art. 186 do Código Civil. É inegável o abalo psicológico experimentado pela parte autora, agravado por ser menor.
A análise dos documentos apresentados permite verificar que o autor comprovou, de forma efetiva, o cancelamento do voo originalmente reservado e, em razão deste cancelamento, enfrentou uma espera prolongada no aeroporto até ser realocado em outra aeronave.
Tal situação resultou em um atraso significativo, de cerca de 10 horas, até que fosse possível chegar ao destino final.
Cumpre destacar que a ré não apresentou qualquer prova de que o atraso tenha sido causado por restrições operacionais impostas por terceiros, nem comprovou que tenha fornecido assistência adequada aos autores.
Mesmo que o cancelamento do voo tenha ocorrido em razão de necessidade de manutenção extraordinária, é necessário reconhecer que tal situação configuraria fortuito interno, o que não afastaria a responsabilidade da ré em fornecer assistência apropriada aos passageiros.
Ressalte-se, sobretudo, que ainda que o simples fato de a companhia aérea ter realocado o autor em outro voo, garantindo sua chegada ao destino, não afasta a responsabilidade pela reparação dos danos, uma vez que isso configura apenas o cumprimento de uma obrigação legal e contratual.
Dessa maneira, compulsando detidamente o caderno processual e os documentos trazidos pela parte autora, entendo como plausível e razoável a condenação da empresa demandada aos danos materiais enfrentados pela promovente, qual seja, o valor de R$ 111,70 (cento e onze reais e setenta centavos) Id. 88675226), referentes à alimentação.
Além da procedência do pedido relativo à indenização dos danos materiais, o pedido de reparação de danos morais também deve ser julgado procedente, tendo em vista que, como demonstrado acima, o cancelamento injustificado do voo causou acentuados desconfortos ao autor, e comprometeu o planejamento da viagem. (REsp 1199784/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011).
Configurado está o dano e o nexo causal, havendo, pois, o dever de indenizar nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
A jurisprudência segue: “APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Atraso de voo - Reacomodação em voo posterior - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Responsabilidade civil de natureza objetiva da empresa-ré - Alegação de "problemas operacionais" - Ausência de comprovação de impossibilidade de operação do voo - Fortuito interno caracterizado - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo posterior gerando um atraso de mais de 13 (treze) horas para chegada ao destino - Falha na prestação de serviços caracterizada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1020117-20.2022.8.26.0003; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, quais sejam, punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem proporcionar enriquecimento ilícito.
A pretensão autoral em relação ao dano extrapatrimonial me parece excessiva.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor.
Dessa forma, julgo adequada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a fim de reparar os danos morais.
O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54, STJ); b) Condenar a requerida ao ressarcimento de R$ 111,70 (cento e onze reais e setenta centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).
Por ter a parte autora, sucumbido em parte mínima do pedido, condeno ainda a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 30 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822246-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. 2.
No mesmo prazo as partes devem especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 09:15
Determinada diligência
-
20/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:17
Outras Decisões
-
24/05/2024 12:17
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 12:17
Determinada a citação de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (REU)
-
24/05/2024 12:17
Determinada diligência
-
24/05/2024 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. L. S. - CPF: *73.***.*59-94 (AUTOR).
-
09/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822246-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: a. documento pessoal de identificação do autor e de sua representante; b. comprovante de residência em nome do autor/representante e, se em nome de terceiro, acompanhado de documento que comprove a relação existente entre eles.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/04/2024 20:18
Determinada diligência
-
13/04/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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