TJPB - 0807207-62.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 04:29
Decorrido prazo de VERÔNICA JULIÃO DA CUNHA VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:29
Decorrido prazo de PÉRICLES MORAIS VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807207-62.2023.8.15.0181 AUTOR: PEDRO VIEIRA DOS ANJOS, PIERRE MORAIS VIEIRA, KALINY MONTEIRO SIMOES Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA - PB10248 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA - PB10248 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA - PB10248 EVIO BARBOSA DE LUCENA FILHO e outros Advogado do(a) REU: FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO - PB13173-A Advogado do(a) REU: FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO - PB13173-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro.
Guarabira(PB), 24 de março de 2025 (FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
24/03/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de KALINY MONTEIRO SIMOES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PIERRE MORAIS VIEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DOS ANJOS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 01:28
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807207-62.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO VIEIRA DOS ANJOS, PIERRE MORAIS VIEIRA, KALINY MONTEIRO SIMOES REU: EVIO BARBOSA DE LUCENA FILHO, LEISLY DE LOURDES TELES DE LUCENA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ÉVIO BARBOSA DE LUCENA FILHO E OUTRO contra a sentença de ID 9935496, sob a alegação de que contém omissões. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Sustentam os embargantes a ocorrência de omissões no que tange a ausência de condenação dos demandantes em litigância de má-fé e quanto ao pedido de gratuidade judiciária aos embargantes.
No tocante a justiça gratuita, entendo pelo indeferimento do pedido formulado, tendo em vista que conforme os documentos acostados junto com a contestação demonstram a capacidade financeira dos embargantes para suportar as despesas processuais.
Referente a litigância de má-fé, não vislumbro presentes nenhuma das causas previstas no art. 80 do CPC que justifiquem a condenação requerida, motivo pelo qual indefiro o pedido, Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões da sentença guerreada para indeferir os pedidos de condenação em litigância de má-fé dos embargados, bem como do pedido de concessão de gratuidade judiciária dos embargantes.
Intime-se e uma vez observadas todas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso apresentado.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 19:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de EVIO BARBOSA DE LUCENA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de LEISLY DE LOURDES TELES DE LUCENA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de PÉRICLES MORAIS VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de VERÔNICA JULIÃO DA CUNHA VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DOS ANJOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de PIERRE MORAIS VIEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de KALINY MONTEIRO SIMOES em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de VERÔNICA JULIÃO DA CUNHA VIEIRA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de PÉRICLES MORAIS VIEIRA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 01:00
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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03/09/2024 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807207-62.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO VIEIRA DOS ANJOS, PIERRE MORAIS VIEIRA, KALINY MONTEIRO SIMOES REU: EVIO BARBOSA DE LUCENA FILHO, LEISLY DE LOURDES TELES DE LUCENA Vistos, etc.
PEDRO VIEIRA DOS ANJOS, PIÉRRE MORAIS VIEIRA e KALINY MONTEIRO SIMÕES MORAIS, devidamente identificados, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, estando presentes também, o SR.
PERÍCLES MORAIS VIEIRA e a SRA.VERÔNICA JULIÃO DA CUNHA VIEIRA, como terceiros interessados, em face de ÉVIO BARBOSA DE LUCENA FILHO e LESLY DE LOURDES TELES DE LUCENA, também identificados.
Narram que celebraram Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Hereditários, referentes aos direitos que recaem sobre o bem (CASA RESIDENCIAL) localizado na Avenida Sabiniano Maia, nº 731, Bairro Novo, Guarabira-PB, cf.
Escritura Pública, lavrada nas notas de Serventia Extrajudicial da cidade de Sertãozinho, no livro nº 27, fls. 141/142v, devidamente registrada no Serviço Notarial e Registral Epaminondas, 1º Ofício desta Comarca de Guarabira-PB no livro nº 2-AB, às fls. 31 sob o nº de ordem R.2-4599.
Aduzem que, conforme consta no contrato originário datado de 21.12.2018, o preço total do imóvel foi de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), a forma de pagamento pela aludida compra e venda se deu pela promessa de pagamento de valores a serem feitos diretamente pelos Promoventes, mediante transferências de valores pecuniários, e ainda, pela dação em pagamento de um imóvel, ficando assim discriminado: a) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) através de transferência bancária e cheques, sendo R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) do Promovente PEDRO VIEIRA DOS ANJOS na conta de ÉVIO BARBOSA DE LUCENA FILHO; transferência de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) do Promovente PEDRO VIEIRA DOS ANJOS na conta de ÉVIO BARBOSA DE LUCENA FILHO, e, 50.000,00 (cinquenta mil reais) do Promovente PEDRO VIEIRA DOS ANJOS na conta de ÉVIO BARBOSA DE LUCENA FILHO; b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do Promovente PIÉRRE MORAIS VIEIRA a ÉVIO BARBOSA DE LUCENA FILHO e sua esposa LESLY DE LOURDES TELES DE LUCENA pela dação em pagamento de um Apartamento sob nº 503, tipo A, Edifício Residencial ACRÓPOLE, situado à Rua Sidney Clemente Dore, nº 100, bairro Tambaú, na cidade de João Pessoa-PB.
Afirmam que os Promovidos se recusaram a escriturar os imóveis (CASA RESIDENCIAL) objeto da transação, e que sendo devidamente notificado para cumprir, uma vez o prazo estipulado era de 04 (quatro) meses, conforme a Cláusula 12 do Contrato de Cessão de Direitos Hereditários, e que os Promovidos sejam compelidos a efetuar a Escrituração conforme estipulado no contrato, ficando 2/3 para PEDRO VIEIRA DOS ANJOS e 1/3 para PIÉRRE MORAIS VIEIRA.
Ressaltam que arcaram com o pagamento do preço total ajustado, e, sem fundamento algum, até a presente data, passados mais de 04 (quatro) anos, os Promovidos se recusam a cumprir a parte que lhe cabe: a Escrituração dos imóveis: (CASA RESIDENCIAL) localizado na Avenida Sabiniano Maia, nº 731, Bairro Novo, Guarabira-PB e o (APARTAMENTO) Apartamento sob nº 503, tipo A, Edifício Residencial ACRÓPOLE, situado à Rua Sidney Clemente Dore, nº 100, bairro Tambaú, na cidade de João Pessoa/PB.
Assim requerem que, o deferimento do pedido de antecipação de tutela, para que sejam os Promovidos compelidos a efetivarem a Escrituração do imóvel (CASA RESIDENCIAL) localizado na Avenida Sabiniano Maia, nº 731, Bairro Novo, Guarabira-PB, na proporção de 2/3 para PEDRO VIEIRA DOS ANJOS e 1/3 para PIÉRRE MORAIS VIEIRA, a fim de que os Autores possam proceder à limpeza do imóvel que está causando transtornos ao vizinhos locais, cf. notificação ministerial, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como, a procedência do pedido, para determinar a obrigação de fazer dos Promovidos, no tocante às Escriturações do imóveis: (CASA RESIDENCIAL) localizado na Avenida Sabiniano Maia, nº 731, Bairro Novo, Guarabira-PB, ficando 2/3 para PEDRO VIEIRA DOS ANJOS e 1/3 para PIÉRRE MORAIS VIEIRA; e, ato contínuo, o 2º Promovente também transfere o (APARTAMENTO) para ÉVIO BARBOSA DE LUCENA FILHO e sua esposa LESLY DE LOURDES TELES DE LUCENA - Apartamento sob nº 503, tipo A, Edifício Residencial ACRÓPOLE, situado à Rua Sidney Clemente Dore, nº 100, bairro Tambaú, na cidade de João Pessoa-PB em nome dos Promovidos, bem como o pagamento solidário da verba indenizatória, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Promovente, perfazendo o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntaram documentos.
O pedido da gratuidade judiciária foi deferido em parte (ID nº 81381745).
Recolhimento das custas realizado (ID nº 81600794).
Devidamente citado, a parte Promovida apresentou contestação (ID nº 82785185), arguindo, preliminarmente, pela impugnação a justiça gratuita, pela inépcia da inicial (ausência da causa de pedir), da carência da ação (da impossibilidade jurídica do pedido e da falta de interesse de agir), da ilegitimidade ativa ad causam.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Impugnação apresentada.
Não houve acordo na audiência de conciliação (ID nº 82904006).
Deferimento da inclusão dos terceiros interessados (ID nº 88949627), o SR.
PERÍCLES MORAIS VIEIRA e a SRA.VERÔNICA JULIÃO DA CUNHA VIEIRA.
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID nº 99267567). É o que importa relatar.
DECIDO: Primeiramente, vale registrar que, no decorrer da marcha processual, o pedido de tutela de urgência não fora apreciado.
Diante disso, passo a analisar o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300, do CPC/2015, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
A parte Promovente requer o deferimento do pedido de antecipação de tutela, para que sejam os Promovidos compelidos a efetivarem a Escrituração do Imóvel (CASA RESIDENCIAL) localizado na Avenida Sabiniano Maia, nº 731, Bairro Novo, Guarabira-PB, na proporção de 2/3 para PEDRO VIEIRA DOS ANJOS e 1/3 para PIÉRRE MORAIS VIEIRA, a fim de que os Autores possam proceder à limpeza do imóvel que está causando transtornos ao vizinhos locais, conforme notificação ministerial, sob pena de cominação de multa diária.
Pois bem.
No caso, verifico que o pedido final, confunde-se com aquele formulado na peça inaugural, de caráter antecipatório.
Sendo, portanto, de caráter satisfativo, o que torna inviável, eis que esgota o objeto da ação.
Quanto a este entendimento trago à tona o seguinte aresto: Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE CONSELHO ADMINISTRATIVO DE COOPERATIVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars.2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto a parte agravante pugnou pela destituição do Conselho Administrativo da COOPATAG/DF, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0590-35 DF 0005936-49.2014.8.07.0000 (TJ-DF) Data de publicação: 11/12/2014 Assim, pelos motivos acima exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, para que surta seus legais efeitos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, requerido pela parte Promovida, DEFIRO o pedido de gratuidade judicial, conforme dispõe o art. 98, do CPC/15. 1.
PRELIMINARMENTE a) Impugnação à Justiça Gratuita A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo Impugnante, consoante o art. 100, parágrafo único, do CPC/2015.
O argumento do Impugnante que os Promoventes frequentam a alta classe da sociedade paraibana, não deve prosperar.
Em outras palavras, cabe ao Impugnante o ônus de provar que os beneficiários não mais ostentam a qualidade de necessitados, e isso não foi feito.
Neste norte, as documentações acostadas na presente ação já foram sopesados para a permissão do desconto das custas judiciais.
Tal contexto fático é importante, na medida em que, "nos termos da Lei, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita, é necessário que prove, pois caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício" (1º TACivSP, Ap 425490, rel.
Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989).
Diante disso, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. b) Inépcia da Inicial Os Promovidos, em sede preliminar, alegam pela ausência de causa de pedir, pois inexistem documentos a serem assinados, bem como, não existe conexão entre o fato e o fundamento jurídico, e requerem que seja a petição inicial considerada inepta por ausência de causa de pedir, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Pois bem.
Vejamos o que preceitua a norma do art. 330, do CPC/2015: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I- for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.
No presente caso, verifica-se que a exordial não apresenta vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou ainda, que lhe faltem os requisitos exigidos pelo supracitado artigo, bem como, a ausência de documentos que comprovem as alegações do Promovente.
Toda a peça exordial está de acordo com os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. c) Carência da Ação (da impossibilidade jurídica do pedido e da falta de interesse de agir.) Os Promovidos, alegam que, no presente caso, não há possibilidade jurídica do pedido, tampouco interesse de agir das partes, pois não há prestação a se exigir dos Demandados, não há escritura a ser assinada pelos mesmos, nem há nos autos, prova alguma da suposta negativa dos demandados em assinar qualquer escritura ou documento em nome dos Outorgados Cessionários Sr.
Pedro e Sr.
Péricles que são os legítimos proprietários do direito ora tutelado.
Portanto, por ser o pedido juridicamente impossível, bem como não haver interesse de agir dos Demandados, pois inexiste escritura a ser assinada, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Pois bem.
Com relação a possibilidade jurídica do pedido, sabe-se que é tido pela doutrina processual como critério para condição da ação.
Deste modo, existe vedação quando o pedido realizado pelo autor, na exordial, atenta contra a ordem jurídica vigente.
No caso em apreço, a parte Promovente pugna pela Escrituração de Imóvel, objeto da relação jurídica, firmado entre a parte promovente e os promovidos, e não enxergo vedação jurídica que impeça o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido.
Na outra banda, não procede a preliminar de falta de interesse de agir porque há uma relação jurídica entre as partes que gera direitos e obrigações, de forma recíproca, proporcionando assim, o direito de questionamento de atos dessa relação funcional, cuja petição inicial atende aos requisitos processuais.
Diante disso, REJEITO as preliminares suscitadas. d) Ilegitimidade Ativa Aduz, ainda, em sede preliminar, que os Demandantes Pierre e Kaliny, são partes ilegítimas na presente lide, pois que figuram apenas como Interveniente Anuente do negócio firmado, em razão de uma parte do pagamento ter sido realizada através de um apartamento que estava registrado em seu nome.
Ou seja, os Demandantes PIÉRRE MORAIS VIEIRA e KALINY MONTEIRO SIMÕES MORAIS não fazem parte do referido Contrato como Compradores/Cessionários, mas, tão somente, como intervenientes anuentes do negócio que envolve um apartamento que, até então, era registrado em seu nome.
Pois bem.
A titularidade (ativa e passiva) é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Na medida em que as Demandantes estão requerendo a Escrituração do Imóvel detêm legitimidade para requerer o seu direito na demanda.
Dessa maneira, REJEITO a ilegitimidade ativa suscitada preliminarmente.
DO MÉRITO No presente caso, a parte Promovente requer a determinação da obrigação de fazer dos Promovidos, no tocante às Escriturações do imóveis: (CASA RESIDENCIAL) localizado na Avenida Sabiniano Maia, nº 731, Bairro Novo, Guarabira-PB, ficando 2/3 para PEDRO VIEIRA DOS ANJOS e 1/3 para PIÉRRE MORAIS VIEIRA; e, ato contínuo, o 2º Promovente também transfere o (APARTAMENTO) para ÉVIO BARBOSA DE LUCENA FILHO e sua esposa LESLY DE LOURDES TELES DE LUCENA - Apartamento sob nº 503, tipo A, Edifício Residencial ACRÓPOLE, situado à Rua Sidney Clemente Dore, nº 100, bairro Tambaú, na cidade de João Pessoa-PB em nome dos Promovidos, bem como, o pagamento solidário da verba indenizatória, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Promovente, perfazendo o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pois bem.
Registre-se que, no decorrer da marcha processual, o SR.
PERÍCLES MORAIS VIEIRA e a SRA.VERÔNICA JULIÃO DA CUNHA VIEIRA, estão inseridos no polo ativo como terceiros interessados.
Conforme se observa em documentação anexa ,o preço total do imóvel (CASA RESIDENCIAL) localizado na Avenida Sabiniano Maia, nº 731, Bairro Novo, Guarabira-PB), foi de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), e a forma de pagamento pela aludida compra e venda se deu pela promessa de pagamento de valores a serem feitos diretamente pelos Promoventes, mediante transferências de valores pecuniários, inicialmente, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), fracionados nos valores de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID nº 81071544, 81071545 e 81072100), e ainda, pela dação em pagamento de um imóvel no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) qual seja, um Apartamento sob nº 503, tipo A, Edifício Residencial ACRÓPOLE, situado à Rua Sidney Clemente Dore, nº 100, bairro Tambaú, na cidade de João Pessoa-PB.
Verifica-se que conforme documento anexado pelos Demandantes no ID nº 81071543, os Promissários Cessionários são os Senhores PEDRO VIEIRA DOS ANJOS e PÉRICLES MORAIS VIEIRA, sendo os Demandantes Sr.
PIERRE MORAIS VIEIRA e a Sra.
KALINY SIMÕES MORAIS, figurando apenas como Intervenientes Anuentes do negócio firmado em razão de uma parte do pagamento ter sido realizada através de um apartamento que estava registrado em seu nome.
Sabe-se que intervenientes anuentes (Sr.
PIERRE MORAIS VIEIRA e a Sra.
KALINY SIMÕES MORAIS), no contrato de compra e venda de imóvel, são pessoas ou entidades que não estão diretamente envolvidas na negociação, mas que participam do processo de transação, como na presente situação, e estão associados a situações em que existem direitos de terceiros sobre o imóvel negociado.
Além disso, conforme foi verificado no contrato, a atuação dos intervenientes anuentes Sr.
PIERRE MORAIS VIEIRA e a Sra.
KALINY SIMÕES MORAIS, garantiram a conformidade legal e o consentimento formal da transferência de posse de uma propriedade, pois foi realizada a dação em pagamento oferecendo um bem de seu patrimônio como forma de quitar a dívida ou extinguir a obrigação.
Assim, os Demandantes PIÉRRE MORAIS VIEIRA e KALINY MONTEIRO SIMÕES MORAIS não fazem parte do referido Contrato como Compradores/Cessionários, mas, tão somente, como intervenientes anuentes do negócio que envolve um apartamento no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) qual seja, no Edifício Residencial ACRÓPOLE, situado à Rua Sidney Clemente Dore, nº 100, bairro Tambaú, na cidade de João Pessoa-PB, conforme atesta o referido contrato anexado no ID nº 81071543, cláusula 7.1., sendo os legítimos compradores, do imóvel objeto desta ação, PEDRO VIEIRA DOS ANJOS e PÉRICLES MORAIS VIEIRA.
Diante disso, resta cristalino que o Demandante PEDRO VIEIRA DOS ANJOS não pagou aos Demandados o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) através de uma dação em pagamento de um apartamento, mas sim, o mesmo fora anuente de que referido imóvel pudesse ser dado como pagamento na referida transação imobiliária pelos reais compradores, ou seja, por PEDRO VIEIRA DOS ANJOS e PÉRICLES MORAIS VIEIRA, conforme atesta o referido contrato (ID nº 81071543).
Com relação ao tempo para a devida Escrituração do Imóvel, a cláusula 12 do contrato, dispõe que a escritura de compra e venda a ser assinada pelos outorgantes ÉVIO BARBOSA DE LUCENA FILHO e LESLY DE LOURDES TELES DE LUCENA, em favor dos outorgados PEDRO VIEIRA DOS ANJOS e PÉRICLES MORAIS VIEIRA se dará “impreterível e irremediavelmente em até 04 (quatro) meses após o registro do formal de partilha da referida casa expedida em nome da outorgante, bem como se comprometem os outorgados de assinarem a Escritura Pública de compra e venda do apartamento descrito em favor da outorgante, na mesma data em que for assinada a escritura ‘da casa ora descrita neste instrumento’ em favor dos outorgados”.
Conforme se observa nos autos, essa cláusula 12 do contrato, não foi cumprida pelas partes, pois não houve a Escritura de compra e venda de nenhum imóvel (apartamento no Edifício Residencial ACRÓPOLE, situado à Rua Sidney Clemente Dore, nº 100, Bairro Tambaú, na cidade de João Pessoa-PB) e (da casa residencial localizada na Avenida Sabiniano Maia, nº 731, Bairro Novo, Guarabira-PB).
Diante de tudo o que foi exposto, vislumbro como reais compradores do imóvel casa residencial localizada na Avenida Sabiniano Maia, nº 731, Bairro Novo, Guarabira-PB, PEDRO VIEIRA DOS ANJOS e PÉRICLES MORAIS VIEIRA, devendo a Escritura do referido imóvel recair sobre eles, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um, haja vista o contrato de compra e venda (ID nº 81071543) terem os mesmos como Outorgados.
Ainda, restou cristalino, que os intervenientes PIÉRRE MORAIS VIEIRA e KALINY MONTEIRO SIMÕES MORAIS, foram anuentes de que o imóvel (Apartamento) pudesse ser dado como pagamento na referida transação imobiliária, objeto da presente demanda, também, conforme a cláusula 12 do contrato, devem transferir o Apartamento sob nº 503, tipo A, Edifício Residencial ACRÓPOLE, situado à Rua Sidney Clemente Dore, nº 100, Bairro Tambaú, na cidade de João Pessoa-PB, para ÉVIO BARBOSA DE LUCENA FILHO e sua esposa LESLY DE LOURDES TELES DE LUCENA .
DO DANO MORAL A parte Autora afirma que sofreu dano de ordem moral, pois tamanha é a angústia e o constrangimento do indivíduo que busca veementemente por anos dispor livremente de seus bens devidamente pagos, por negligência de terceiros, entretanto não consegue chegar a uma resolução em razão de não ter suas reclamações ouvidas por aqueles responsáveis de causar a presente situação, tendo sido inclusive notificados/autuados pelo Ministério Público para solucionar questões do imóvel abandonado denunciado pelos vizinhos locais.
Pois bem.
No caso, verifica-se que a parte Autora não conseguiu provar nenhum ato ilícito praticado pelos Demandados, como também, não demonstrou configurado o dano moral que seria imprescindível para comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da parte Demandada e o dano, haja vista que a parte Promovente afirma que a angústia e o constrangimento do indivíduo que busca veementemente por anos dispor livremente de seus bens devidamente pagos.
Vale ressaltar, que um mero disabor na vida diária, não pode acarretar dano moral indenizável, uma vez que, os disabores fazem parte da vida em sociedade.
Além do mais, foi comprovado nos autos, que a parte interveniente deixou também de cumprir com a escrituração do imóvel (apartamento), conforme acordado no contrato de compra e venda.
Para a configuração do dano moral, em alguns casos, revela-se a exigência de provas, porque são fatos notórios que praticamente sempre provocam dor.
Não se pode olvidar que o dano moral se reserva para os casos mais graves, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano.
Desse modo, não há que se falar em dano moral indenizável quando não se extrai do fato efetivo potencial danoso à esfera moral da vítima.
Assim, Sérgio Cavalieri Filho explica: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 97-98).
Assim, na espécie, inexistiu o ilícito, não havendo em que se falar em dever de indenizar.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com lastro nas disposições do art. 490, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da inicial, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a Escritura do imóvel CASA RESIDENCIAL localizada na Avenida Sabiniano Maia, nº 731, Bairro Novo, Guarabira-PB recair sobre PEDRO VIEIRA DOS ANJOS e PÉRICLES MORAIS VIEIRA, bem como, a transferência pelos intervenientes PIÉRRE MORAIS VIEIRA e KALINY MONTEIRO SIMÕES MORAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, do Apartamento sob nº 503, tipo A, Edifício Residencial ACRÓPOLE, situado à Rua Sidney Clemente Dore, nº 100, Bairro Tambaú, na cidade de João Pessoa-PB, para ÉVIO BARBOSA DE LUCENA FILHO e sua esposa LESLY DE LOURDES TELES DE LUCENA.
Considerando a procedência parcial do pedido, condeno: a) a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15. b) os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos.
Após o trânsito em julgado, não havendo reforma da sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
GUARABIRA, 29 de agosto de 2024.
Kátia Daniela de Araújo Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 00:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 08:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0807207-62.2023.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO VIEIRA DOS ANJOS, PIERRE MORAIS VIEIRA, KALINY MONTEIRO SIMOES REU: EVIO BARBOSA DE LUCENA FILHO, LEISLY DE LOURDES TELES DE LUCENA Vistos, etc.
Indefiro o pedido de substituição do rol de testemunhas, haja vista a sua intempestividade em relação à decisão que deferiu a realização da audiência designada.
Ressalto ainda que a substituição poderia ser deferida em caso de excepcionalidade, o que não restou demonstrado no presente feito, haja vista que a parte não apresentou nenhuma justificativa para a troca das testemunhas anteriormente arroladas, o que pode ser feito na data de amanhã, e analisado o pedido diretamente na audiência.
Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência designada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:37
Indeferido o pedido de PEDRO VIEIRA DOS ANJOS - CPF: *04.***.*42-00 (AUTOR)
-
21/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DOS ANJOS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PIERRE MORAIS VIEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KALINY MONTEIRO SIMOES em 02/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PÉRICLES MORAIS VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de VERÔNICA JULIÃO DA CUNHA VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 08:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
22/05/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO em 21/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:22
Outras Decisões
-
17/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 01:57
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807207-62.2023.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de dano oral, de forma que cabível a instrução oral para prova do dano moral.
Mantenho, por tal argumento, a audiência designada, a fim de serem ouvidas as testemunhas arroladas.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
14/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 16:43
Outras Decisões
-
08/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de LEISLY DE LOURDES TELES DE LUCENA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de EVIO BARBOSA DE LUCENA FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:25
Determinada Requisição de Informações
-
02/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 22:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2023 13:15 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
28/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 07:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA em 21/11/2023 08:58.
-
12/11/2023 00:06
Decorrido prazo de LEISLY DE LOURDES TELES DE LUCENA em 11/11/2023 11:47.
-
12/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EVIO BARBOSA DE LUCENA FILHO em 11/11/2023 11:31.
-
10/11/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2023 13:15 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
09/11/2023 17:27
Deferido o pedido de
-
07/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 21:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO VIEIRA DOS ANJOS - CPF: *04.***.*42-00 (AUTOR)
-
27/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2023 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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