TJPB - 0822273-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 082273-20.2024.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
CIRO CARLOS GUEDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO e outros , igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID 88692820 , a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pelo autor, observa a gratuidade que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de abril de 2024 .
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
15/04/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2024 10:25
Extinto o processo por desistência
-
12/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3033024-39.2010.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Maria Dalvanira de Paiva
Advogado: Luis Fernando Benevides Ceriani
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2012 15:49
Processo nº 3033024-39.2010.8.15.2001
Maria Dalvanira de Paiva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Luis Fernando Benevides Ceriani
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2010 15:34
Processo nº 0803474-71.2016.8.15.0751
Antonio Marcos Firmino da Silva
Fundacao Universidade do Tocantins - Uni...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 07:58
Processo nº 0802666-93.2017.8.15.0181
Maria Lucia Goncalves Beserra
Antuerpia Promotora e Administradora de ...
Advogado: Fabiano Francisco de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2017 14:16
Processo nº 0801130-03.2024.8.15.0181
Francisco de Assis da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 07:42