TJPB - 0801170-24.2020.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
23/01/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:01
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0801170-24.2020.8.15.0181 AUTOR: ROBERTO BESERRA DO VALE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para no prazo de dez dias indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
20/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:40
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:46
Juntada de Certidão de prevenção
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27/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:28
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 01:57
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801170-24.2020.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTO BESERRA DO VALE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais ajuizada por ROBERTO BESERRA DO VALE, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado.
Alega a parte autora, em síntese, que, após sua aposentadoria como servidor(a) público(a), solicitou o resgate total das cotas do PASEP, tendo ficado surpresa com o valor irrisório depositado, pois muito inferior ao que entende realmente devido.
Aduz que o réu não aplicou corretamente os índices de juros e de correção monetária incidentes no período e pugna pela condenação do promovido a indenizá-la pelos valores retidos.
Citado e intimado para audiência conciliatória, o réu deixou escoar o prazo para contestar, tampouco se fez presente na audiência.
Foi levantada a suspensão, diante do julgamento do tema em sede de IRDR pelo STJ.
Em especificação de provas, a parte requereu o julgamento antecipado da lide, e última petição inserida no id nº 85793646.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por se tratar de matéria eminentemente de direito, aliado à dispensa da parte autora na produção de qualquer outra prova, passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.
MÉRITO Versa a controvérsia sobre os critérios de correção do PASEP, aplicados pelo Banco do Brasil.
A discussão de fundo diz respeito em saber se o Banco do Brasil geriu a conta PASEP de acordo com os parâmetros legais.
Com relação à remuneração da conta PASEP dos servidores públicos, há um conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas.
Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/1987 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989 IPC Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo.
Nessa toada, não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas.
Nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo STF.
Dessa forma, a presunção de constitucionalidade é medida que se impõe.
Na espécie em apreço, embora seja ônus processual do(a) autor(a) comprovar o fato constitutivo do seu direito, o(a) promovente se limitou a alegar suposta má gestão do Banco do Brasil, com aplicação de índices indevidos que resultaram ganhos financeiros menores do que o por ele(ela) esperado, contudo, sem amparo probatório nenhum.
Assim, entendo que não prospera a pretensão de indenização por dano material por ausência de prova da malversação dos recursos do PASEP pelo Branco do Brasil.
Em resumo, à míngua de prova sobre a inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora, é forçoso reconhecer que nada há a se opor contra o banco demandado quanto à evolução da quantia pleiteada pela parte autora.
Dessa forma, ausente ato ilícito, não há de se falar em danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida nos autos, se o caso.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito -
14/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 20:08
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:24
Determinada Requisição de Informações
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01/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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02/12/2022 23:40
Conclusos para despacho
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17/11/2021 05:27
Decorrido prazo de ROBERTO BESERRA DO VALE em 16/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2021 08:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2021 08:26
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 03:18
Decorrido prazo de ROBERTO BESERRA DO VALE em 26/10/2021 23:59:59.
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27/10/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 23:41
Juntada de Acórdão
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14/10/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 07:55
Determinada diligência
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14/10/2021 07:55
Outras Decisões
-
10/10/2021 21:24
Conclusos para decisão
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26/02/2021 15:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 10:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2021 11:25
Conclusos para despacho
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11/11/2020 02:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 07:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 09:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/08/2020 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/08/2020 13:01
Audiência Conciliação não-realizada para 13/08/2020 11:30 2ª Vara Mista de Guarabira.
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13/08/2020 07:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2020 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 11:31
Audiência Conciliação designada para 13/08/2020 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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05/06/2020 00:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 08:53
Juntada de Certidão
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13/05/2020 10:01
Recebidos os autos.
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13/05/2020 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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13/05/2020 10:01
Juntada de
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13/05/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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