TJPB - 0845843-16.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0845843-16.2016.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução.
Por fim, o impugnante indica a quantia de R$ 7.934,21 como valor do título judicial condenatório, conforme planilha inserida na própria impugnação de id 66459374.
Para julgamento da Impugnação, vejamos os parâmetros fixados na sentença: A.
Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 800,00; Serviço de Terceiros R$ 2.381,38; (TOTAL R$ 3.181,38) B.
Correção da data de assinatura; C.
Juros de mora da citação ; D.
Honorários de 20%; E.
Dados do contrato: Data de assinatura: 17/01/2011; Taxa mensal: 1,80%; Parcelas: 60; Data de citação: 19/03/2018; e F.
Data do depósito nos autos: 06/10/2022 - R$ 7.934,21. 1.
Dos cálculos da condenação principal.
Partindo dos dados contratuais acima relacionados, fácil também é a apresentação de meros cálculos aritméticos, conforme demonstrativo abaixo.
Ao calcularmos o valor das tarifas, na forma de financiamento, encontra-se o valor nominal delas e o valor dos juros que elas geraram por decorrência do financiamento.
Ressalte-se que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, cabendo aqui tão somente a parte referente à devolução dos juros moratórios.
Assim, vejamos os cálculos dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais: O valor do somatório das tarifas (R$ 3.181,38), quando financiadas em 60 parcelas, atinge o valor final de R$ 5.228,40 reais.
Assim, deste valor final (R$ 5.228,40), deduzindo-se a parte das tarifas já ressarcidas no Juizado (R$ 3.181,38), temos o saldo de R$ 2.047,02, valor este referente aos juros moratórios, ou seja, o valor do presente título judicial cível.
Passo seguinte é a atualização do título judicial (R$ 2.047,02) até o dia do depósito de pagamento da condenação, 06 de outubro de 2022.
Veja-se: Portanto, o TITULO JUDICIAL corresponde ao valor atualizado de R$ 7.624,62, de modo que os valores apresentados pela parte credora não correspondem ao fixado na sentença, extrapolando os limites da sentença, de modo a lhe faltar respaldo de título executivo judicial.
Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Portanto, não há execução do que exceder a importância ora encontrada e acima demonstrada, por simples cálculos aritméticos, face a inexistência de título que a suporte, a teor do art. 783 do CPC.
Por outro lado, os cálculos da Impugnação de id 66459374, apresentados pelo devedor, estão corretos e oferecem em pagamento um saldo a maior.
Tendo as partes apresentado valores diversos para o titulo executivo, caberá ao julgador afastar a controvérsia, fixando os limites do título.
Oportuno citar, neste contexto, o art. 524 do CPC, em seus parágrafos: §1º.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada., §2º.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Infere-se, pois, que o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor demonstrado pelo credor, mas a penhora já seguirá os parâmetros definidos pelo juiz, cabendo ao julgador evitar que a constrição judicial exceda os contornos do título executivo.
Ademais, o parágrafo segundo deixa claro que o juiz poderá solicitar auxílio de um contabilista, ou seja, o legislador não impôs, como medida obrigatória, a remessa dos autos à Contadoria, como, por óbvio, ocorre na hipótese de meros cálculos aritméticos. 2.
Da Multa do Art. 523 do CPC e dos honorários da Fase de Cumprimento de Sentença.
Não deve incidir sobre o valor atualizado do título judicial, a multa imposta no art. 523 do CPC, posto que pago integralmente dentro do prazo legal.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 783 e art. 524 do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de id. 66459374, afastando o excesso de execução e fixando o título judicial em R$ 7.934,21, CONFORME CÁLCULO DO DEVEDOR.
Fixo honorários advocatícios em favor do impugnante em 10% sobre o benefício obtido, observando a gratuidade deferida.
P.I.
Intimem-se as partes da presente decisão, cabendo ao credor indicar, no prazo recursal, conta bancária para a expedição de alvará eletrônico, sob pena de expedição de alvará tradicional.
Decorrido o prazo para recurso: 1.
Custas pagas; 2.
EXPEÇAM-SE alvarás do depósito id 64661277: 2.1.
Em favor do autor a importância de R$ 6.611,84; 2.2.
Em favor do advogado do autor, o saldo remanescente; 3.
EXPEÇA-SE alvará em favor do banco demandado para levantamento de toda importância id 66459385. 4.
Após, arquive-se.
João Pessoa, 13 de abril de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/09/2022 13:53
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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27/09/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:58
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 14:36
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 19:27
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2022 19:25
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 07:11
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
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10/06/2022 21:21
Juntada de Petição de resposta
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09/06/2022 18:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 31/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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06/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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21/07/2021 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:27
Conclusos para despacho
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20/07/2021 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 12/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 11:52
Juntada de Petição de resposta
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15/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 08:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2021 01:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2021 08:33
Conclusos para despacho
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03/03/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 15:25
Conclusos para despacho
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13/02/2021 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 18:50
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BARROS - CPF: *81.***.*50-63 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2021 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2021 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:01
Juntada de Petição de resposta
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20/01/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2020 04:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2020 21:25
Conclusos para despacho
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22/09/2020 21:25
Juntada de Certidão
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22/09/2020 21:25
Juntada de Certidão
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22/09/2020 19:52
Recebidos os autos
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22/09/2020 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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