TJPB - 0801549-94.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 11:09
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de FABIULA DA SILVA FELIX em 08/05/2024 23:59.
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28/04/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 01:48
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801549-94.2023.8.15.0201 [Revisão] AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUZA SILVA REU: FABIULA DA SILVA FELIX SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por MARCO ANTONIO DE SOUZA SILVA em face de S.V.D.S.F.S, representada por sua genitora, FABIULA DA SILVA FÉLIX, objetivando a redução do débito alimentar entre ambos, sustentando o advento de fato superveniente à sentença fixadora anterior.
Na audiência de conciliação e julgamento (art. 5º, Lei nº 5478/68), as partes não acordaram quanto ao objeto da lide (ID 82238221).
A ré apresentou contestação no ID 82721254.
Intimadas para produzirem provas, a parte ré requereu o julgamento da lide (ID 86643761), enquanto o autor deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Parecer ministerial apresentado no ID 88308687, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Numa concepção civil-constitucional, a prestação alimentícia, fundada em um vínculo familiar (em sentido lato), porquanto devidos em razão de relação de parentesco, conjugal ou de união estável, objetiva amparar o alimentando em suas necessidades básicas, concernentes ao gozo de alguns direitos sociais, tais como a alimentação, a saúde, o vestuário e a habitação (alimentos necessarium vitae), além de outras necessidades intelectuais e morais, inclusive de recreação (alimentos necessarium personae).
O Código Civil regula o caráter variável do débito alimentar (rebus sic stantibus), podendo o seu valor e sua própria formação ou extinção ser alterado na proporção da variação dos elementos do binômio “necessidade-possibilidade”.
Veja-se: "Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." No caso em apreço, busca o promovente a redução do quantum do débito alimentar, sustentando o advento de novos fatos capazes de alterar o binômio necessidade-possibilidade, tais como desemprego e prestação alimentícia a dois filhos de outros relacionamentos.
A meu ver, a procedência desta pretensão se submete aos seguintes condicionantes: a) fato modificador da situação financeira do alimentante ou alimentado; b) que esse fato seja superveniente à sentença anterior; c) que o fato modificador não tenha sido voluntariamente provocado pelo alimentante ou pelo alimentado.
Acerca destes requisitos, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
FILHO MENOR.
NECESSIDADE COMPROVADA.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Para que haja a revisão da pensão alimentícia é necessária a comprovação da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentado.
Não estando demonstrada a impossibilidade de o genitor arcar com valor fixado pelo juízo a quo, e sendo a necessidade do menor presumida, descabe a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido revisional.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211075031001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) REVISIONAL de alimentos.
Ajuizamento pelo pai contra a filha menor.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Descabimento.
Ausência de comprovação da mudança da situação econômica dos interessados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10511132820228260576 São José do Rio Preto, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 12/06/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTADO NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MANTIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ARTIGO 18 CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I -Amodificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes constitui elemento condicionante da revisão de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, de acordo com o art. 1.699, do Código Civil.
II - A verificação da proporcionalidade entre as necessidades do alimentante e a possibilidade do alimentante deve ser aferida tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
Mudança na situação financeira das partes não demonstrada no caso concreto.
III - A tentativa de alterar a verdade dos fatos, com o intuito de induzir o julgador a erro, além de postergar a efetiva prestação jurisdicional, afronta o princípio da lealdade processual, de modo a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC.
IV - Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - APL: 0100902014 MA 0002504-69.2013.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2014) Mister se faz destacar que o requisito “c” acima, embora não explicitamente constante do art. 1699 e ss. do Código Civil, constitui expressão do princípio geral da boa-fé objetiva, no sentido de impor que as partes da relação jurídica alimentícia se abstenham de voluntariamente afetar o binômio necessidade-possibilidade, que consistiria em abuso de direito, repreensível pelo ordenamento jurídico.
A este respeito, leciona a doutrina: Tem-se, então, num primeiro momento, a construção da boa-fé objetiva como um princípio geral de colaboração e lealdade recíproca entre as partes integrantes da relação jurídica familiar.
Com efeito, podemos dizer que a boa-fé objetiva, como um princípio geral do direito, gera deveres de conduta que impõem às partes determinados comportamentos tidos como necessários para permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão dos vínculos familiares. (…) Na qualidade de padrão objetivo de conduta, a boa-fé se manifesta por meio da obrigatoriedade de colaboração dos membros da família, no plano patrimonial e pessoal, tanto durante a vigência da relação jurídica quanto após a sua dissolução.
No sentido positivo de atuação, cooperar é agir com lealdade, retidão, honestidade.
Por outro lado, na acepção negativa, a cooperação deve ser entendida com o dever de não obstruir ou impedir o livre exercício das faculdades alheias. (GURGEL, Fernanda Pessanha do Amaral.
O princípio da boa-fé objetiva no direito de família. 2008. 272f.
Dissertação (Mestrado em Direito das Relações Sociais) – PUC/SP.
São Paulo. 2008. p.135).
Com estas considerações e compulsando detidamente o acervo probatório, concluo que não há prova suficiente de causa superveniente alteradora da situação financeira da parte autora, na medida em que quando foi prolatada a sentença do processo nº 0800795-89.2022.8.15.0201, em 11/11/2022, juntada nesses autos no ID 82721270, o autor já estava desempregado e possuía outros dois filhos.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, para indeferir a modificação da situação jurídica definida na sentença de mérito fixadora da pensão alimentícia, extinguindo a ação com resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas judiciais e demais encargos processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Decorrido o prazo recursal ou finda a fase de recursos, certifique o trânsito em julgado desta decisão e arquive-se os autos com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Intime-se o autor, pessoalmente.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
13/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 21:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2023 21:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2023 10:50 2ª Vara Mista de Ingá.
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27/10/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 01:06
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 11:18
Juntada de Petição de cota
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25/10/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2023 10:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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03/10/2023 12:59
Recebidos os autos.
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03/10/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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02/10/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO DE SOUZA SILVA - CPF: *37.***.*61-27 (AUTOR).
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02/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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