TJPB - 0807145-43.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:00
Baixa Definitiva
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11/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 20:59
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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27/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL SANTANA GALDINO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:00
Conhecido o recurso de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807145-43.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIEL SANTANA GALDINO REU: 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA., KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por GABRIEL SANTANA GALDINO em face de 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA e KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que, em 07/11/2023, o promovente adquiriu dois computadores junto à primeira promovida, através do site Kabum, totalizando a quantia de R$ 4.335,94.
As mercadorias chegaram na residência do demandante em 30/11/2023 e, já na entrega, apresentaram vícios.
Diz que o primeiro computador não iniciou, e o segundo, apesar de funcionar normalmente, apresentou um trinco no gabinete.
Diz que, no mesmo dia, entrou em contato com as rés requerendo o conserto ou troca.
Em 05/12/2023, a segunda promovida retornou o contato questionando se o autor desejaria o cancelamento do pedido ou a troca, porém, nada foi resolvido.
Quase dois meses depois, levou o aparelho que não iniciou para assistência técnica, onde foi constatado problema na placa-mãe, que foi trocada, custando um total de R$ 780,00.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, reparação dos vícios apresentados e restituição dos valores pagos, inclusive com a placa-mãe substituída; danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 88729313).
Devidamente citadas, as demandadas deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende da aba “expedientes”, as rés foram regularmente citadas, tendo o sistema registrado ciência em 15/05/2024 e 20/05/2024.
No entanto, decorrido o prazo in albis, não apresentaram contestação.
Diante disso, reconheço a revelia.
Diante da revelia da parte demandada, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
A pretensão autoral é procedente.
A priori, faz-se mister considerar a típica relação consumerista trazida à baila.
Ora, as rés, na condição de fornecedoras dos computadores, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, destacadamente por se amoldarem ao conceito legal de fornecedoras, respondendo, portanto, solidariamente, ao mesmo tempo que o autor, pessoa física adquirente, amolda-se ao conceito legal de consumidora.
Em assim sendo, é inolvidável a aplicabilidade do que prescreve o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, destacadamente quanto à “efetiva proteção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, com a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, em atenção a vulnerabilidade e hipossuficiência, para fins de comprovação da extinção, modificação ou impedimento dos fundamentos trazidos à exordial, o que não aconteceu.
Pelo contrário.
Em 07/11/2023, o demandante adquiriu dois computadores (Pc Gamer Fácil Amd Ryzen 5 5600G, 16GB, SSD 960GB, Radeon Vega 7 Graphics, DDR4, 3000mhz, Fonte 500w - Windows 10), tendo os produtos sido entregues em 30/11/2023.
No mesmo dia, um deles apresentou defeito de não ligação.
O outro, apesar de funcionar normalmente, chegou com o vidro do gabinete trincado, conforme fotografia de id. 86887971.
De acordo com as provas carreadas, o autor tentou exercitar o seu direito de arrependimento, porém, na plataforma da segunda promovida, na aba de arrependimento, não apareceu a etiqueta e o número.
Passado o prazo, apesar das tentativas de resolução da questão por quase dois meses, o demandante não obteve sucesso, razão pela qual precisou recorrer à assistência técnica por conta própria, que identificou problemas na placa-mãe.
Para que pudesse fazer uso do equipamento, teve de adquirir uma nova placa-mãe.
Restou comprovado nos autos que o promovente manteve contato com as promovidas desde o dia em que os produtos chegaram (30/11/2023) (id. 86887972).
Enviou a nota fiscal, vídeo e fotos do computador trincado, evidenciando que subsiste o defeito, dentro do prazo de garantia.
Situações como a trazida à baila neste caso se amoldam ao que prescreve o art. 18 do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) Diante do evidente vício e da responsabilidade solidária das rés, bem como do longo lapso temporal que caracteriza não ter sido a situação sanada no prazo legal de 30 (trinta) dias, reputo aplicável o direito do autor de escolher a restituição da quantia paga, inclusive do valor despendido com a nova placa-mãe, na forma do art. 18, § 1º, II, do CDC, com retorno ao status quo ante mediante a entrega dos computadores e da placa-mãe às rés, bem como de ser indenizado pelos danos de ordem moral suportados.
Diante da determinação de restituição integral do valor correspondente ao produto e à placa-mãe adquirida a parte, pagos pelo autor, cabe a devolução de todos os produtos.
Caso contrário, o consumidor será beneficiado em parcela superior ao estipulado pela legislação.
A restituição do produto com defeito à empresa que comercializou e a entrega da placa-mãe, ainda que não adquirida junto à ela, decorre automaticamente do reconhecimento da pretensão de restituição do preço pago pelo consumidor, logo, independe de pedido expresso.
Trata-se de uma consequência decorrente do postulado que veda o enriquecimento sem causa.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da parte ré pelos danos morais suportados pela autora; considerando a situação trazida à baila, qual seja o recebimento de produto de uso durável que apresentou problemas poucos dias após a compra, os quais não foram resolvidos pelas rés; considerando o valor discutido nos autos; e, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno solidariamente as rés na restituição imediata da quantia paga pelo autor pelos dois computadores (Pc Gamer Fácil Amd Ryzen 5 5600G, 16GB, SSD 960GB, Radeon Vega 7 Graphics, DDR4, 3000mhz, Fonte 500w - Windows 10) e pela placa-mãe adquirida (id. 86887968), totalizando R$ 5.115,94 (cinco mil, cento e quinze reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, mediante a devolução dos produtos adquiridos e, inclusive, a placa-mãe.
A restituição dos valores fica condicionada à devolução do produto defeituoso às rés, incumbindo a estas arcar com os custos da retirada do bem.
Ainda, condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data.
Por fim, condeno solidariamente as rés no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 16 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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