TJPB - 0808745-78.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 08:48 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2025 15:38 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            19/02/2025 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 09:24 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            11/02/2025 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 10:18 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 10:00 4ª Vara Mista de Guarabira. 
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                                            08/02/2025 15:34 Juntada de Petição de procuração 
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                                            03/02/2025 17:59 Juntada de Petição de resposta 
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                                            29/01/2025 14:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/01/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 07:55 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/02/2025 10:00 4ª Vara Mista de Guarabira. 
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                                            27/01/2025 23:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:38 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2025 10:00 4ª Vara Mista de Guarabira. 
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                                            27/11/2024 09:59 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            18/10/2024 05:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/05/2024 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 17:08 Juntada de Petição de informação 
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                                            16/04/2024 01:36 Publicado Decisão em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808745-78.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARDE BRUNO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CUITEGI DECISÃO Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por MARDE BRUNO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CUITEGI, objetivando a anulação de procedimento administrativo que culminou com sua demissão.
 
 Juntou documentos.
 
 Deferida a medida liminar e determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 85648044.
 
 Apresentada contestação - ID n. 87944476.
 
 Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda - ID n. 87944476.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO. É cediço que, para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC.
 
 Acerca de tais requisitos, ensina Nelson NERY: “3.
 
 Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
 
 Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
 
 A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
 
 Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
 
 Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris .
 
 Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
 
 Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
 
 Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
 
 Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8) Nesse viés, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Aliás, saliento, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
 
 Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do NCPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
 
 Ressalto também que, em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, fazia-se mister o atendimento às vedações legais expressas na Lei nº 8.437/92, na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 12.016/2009, as quais, em resumo, impediam o deferimento de tutelas antecipadas, quando “esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, tendo por objeto a concessão de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
 
 Ocorre que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4296, declarando inconstitucionais o art. 7º, § 2º, e o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, e constitucionais o art. 1º, § 2º, o art. 7º, III, o art. 23 e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
 
 Destarte, a proibição expressa de concessão de liminar “que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, assim como a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público, como condição para a concessão de liminar em ação coletiva, foram trechos declarados inconstitucionais.
 
 Em contrapartida, remanesce o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, cujo teor dispõe: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.".
 
 Em outras palavras, portanto, as vedações legais acima declinadas NÃO se aplicam ao caso em tela, uma vez que pleiteia o(a) autor(a) a reintegração ao cargo do qual foi demitida.
 
 Por fim, destaco que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental - art. 294, parágrafo único, do CPC.
 
 No caso em tela, analisando os elementos nos autos entendo pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR, Consoante análise do contexto processual, vislumbra-se que a presente demanda, ajuizada em razão da aplicação pena de demissão, por decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar, que tramitou perante o MUNICÍPIO DE CUITEGI, objetiva satisfazer, em sede de tutela provisória de urgência, a anulação do processo administrativo E, consequentemente, a sanção aplicada.
 
 A questão objeto do presente cinge-se à legalidade do procedimento administrativo, adotado para demitir o servidor público.
 
 Por oportuno, destaco que a atuação do Poder Judiciário se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento e a legalidade do ato administrativo, isto é, no caso concreto, o ato demissional.
 
 Assim, é possível ao órgão julgador a manutenção ou anulação dos atos administrativos.
 
 Diante deste cenário, constato que o PAD no âmbito da Edilidade ré, rege-se pelo disposto na Lei Municipal nº 58/2003.
 
 Analisando os autos observo que, neste momento processual, não há irregularidades flagrantes no procedimento administrativo disciplinar.
 
 A parte autora foi devidamente citada - ID n. 87944485 - pág. 19, os servidores integrantes da comissão atendem aos requisitos do artigo 137, da Lei Municipal n. 58/2003 - ID n. 87944488, 87944489, e 87944490, foram analisadas e valoradas as provas produzidas no PAD objeto dos autos, e realizados os procedimentos legais elencados pela Lei Municípal.
 
 No que concerne à demora no término do PAD, conforme elencado na ata de audiência de ID n. 87944487 - Pág. 16, entendo que não merece prosperar, uma vez que não constituí causa para anulação do procedimento em questão.
 
 Assim, entende a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
 
 EXCESSO DE PRAZO DO PAD.
 
 DANO NÃO CONFIGURADO.
 
 INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM PAD.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que o excesso de prazo somente é causa de nulidade do processo disciplinar se restar comprovada a ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (MS n. 13074/DF, Min Relator Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015). 2.
 
 O indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar. 3.
 
 Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa; havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário.
 
 Precedentes. 4.
 
 Não há desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do processo administrativo disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena disciplinar, nos moldes previstos pela lei. 5.
 
 Recurso ordinário conhecido e não provido. (STJ - RMS: 26371 BA 2008/0035980-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2015) - grifos nossos.
 
 No tocante à alegação da parte autora de "perseguição política", em que pese ser possível a sua apreciação nestes autos, entendo pela realização de instrução probatória.
 
 Sobre a possibilidade de análise de argumentação de abuso de poder, entende a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXCLUÍDO DOS QUADROS (DEMISSÃO) - PROCESSO ADMINISTRATIVO – REGULARIDADE – PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E INOBSERVANCIA DO PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE- NÃO DEMONSTRADAS - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Não cabe ao Poder Judiciário intervir nas decisões tomadas pela Administração Pública, mas apenas avaliar e julgar a legalidade dos procedimentos, o que, no caso, conforme com os elementos insertos dos autos, foi regularmente cumprido, vez que oportunizado ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
 
 Não há qualquer indício de produção de prova unilateral porque o indiciado participou de todo tramite na seara administrativa, e igualmente inexiste prova robusta de perseguição política ou infringência ao princípio da impessoalidade. (TJ-MT 10036463920168110040 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 27/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/11/2020) - grifo nosso.
 
 Com efeito, não há, neste momento processual, elemento que evidencie a PROBABILIDADE DO DIREITO, e, em consequência, não há que falar em PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
 
 ANTE O EXPOSTO, ante os princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
 
 INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC.
 
 Posteriormente, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir.
 
 No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
 
 Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
 
 Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            12/04/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 16:07 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/04/2024 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2024 15:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/02/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2024 10:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MUNICIPIO DE CUITEGI - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REU). 
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                                            31/01/2024 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2024 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 05:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 14:43 Retificado o movimento Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2024 19:30 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2024 19:29 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2024 19:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/01/2024 15:58 Juntada de Petição de informação 
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                                            22/12/2023 17:14 Recebidos os autos 
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                                            22/12/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/12/2023 13:09 Outras Decisões 
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                                            22/12/2023 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            22/12/2023 10:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/12/2023 10:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3 
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                                            22/12/2023 10:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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