TJPB - 0822159-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/05/2025 06:57 Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 06:57 Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELA DANTAS FERREIRA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 02:42 Publicado Decisão em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822159-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Classe processual alterada para cumprimento de sentença.
 
 Trata-se de processo com sentença transitada em julgado em 29/04/2025, conforme certidão de ID.111696336.
 
 Após o trânsito, a parte autora protocolou petição de ID.112861703, na qual limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem, contudo, apresentar pedido formal de cumprimento de sentença, tampouco liquidar a obrigação, indicar valores ou requerer atos executivos.
 
 O Código de Processo Civil, em seu artigo 513 e seguintes, estabelece que a execução da sentença depende de iniciativa da parte credora, mediante petição específica, devidamente instruída, conforme a natureza da obrigação.
 
 No caso dos autos, não há qualquer requerimento de cumprimento de sentença que permita a movimentação do feito para a fase executiva.
 
 O simples pedido genérico de "prosseguimento do feito", dissociado de pedido formal e dos requisitos legais, não é suficiente para impulsionar a marcha processual.
 
 Desse modo, não há providências a serem adotadas neste momento processual pelo juízo.
 
 Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento a requerimento da parte autora, que poderá, a qualquer tempo, considerando o prazo de prescrição formular regularmente o pedido de cumprimento de sentença, instruindo-o nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            27/05/2025 15:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/05/2025 14:59 Juntada de 
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                                            24/05/2025 11:57 Determinado o arquivamento 
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                                            22/05/2025 18:04 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/05/2025 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 07:56 Juntada de 
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                                            19/05/2025 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 19:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 19:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 19:46 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            06/05/2025 14:31 Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            29/04/2025 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 07:08 Transitado em Julgado em 02/04/2025 
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                                            29/04/2025 07:03 Juntada de 
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                                            02/04/2025 02:43 Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 02:43 Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 09:51 Juntada de informação 
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                                            11/03/2025 01:30 Publicado Sentença em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            03/02/2025 13:53 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/01/2025 22:25 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 10:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/01/2025 15:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/01/2025 02:56 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822159-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
 
 João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            20/01/2025 08:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/12/2024 00:27 Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 14:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/11/2024 00:29 Publicado Sentença em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            26/11/2024 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 17:47 Homologada a Transação 
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                                            26/11/2024 09:15 Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 12:43 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            12/11/2024 01:42 Publicado Despacho em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822159-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o acordo firmado no ID 102050278 estende-se a todos os réus.
 
 Após, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
 
 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
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                                            08/11/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 08:33 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 20:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 00:28 Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822159-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            03/10/2024 23:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 20:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 01:18 Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822159-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
 
 João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            09/09/2024 21:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2024 14:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2024 07:31 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/07/2024 07:30 Desentranhado o documento 
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                                            16/07/2024 07:23 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            10/07/2024 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 01:12 Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 07:23 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            06/06/2024 10:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/06/2024 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 08:18 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            03/06/2024 15:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/06/2024 01:24 Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024. 
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                                            31/05/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822159-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
 
 João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            29/05/2024 09:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2024 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2024 09:41 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            09/05/2024 15:41 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            09/05/2024 15:34 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            08/05/2024 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 01:34 Publicado Decisão em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822159-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
 
 RAYSSA GABRIELA DANTAS OLIVEIRA, ingressa com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA c/c DANOS MORAIS em desfavor da UNIMED NORTE DE MINAS e outros, requerendo preliminarmente o benefício da gratuidade jurídica, alegando ser beneficiário do plano de saúde gerido pela empresa demandada, desde 01/07/2023.
 
 Aduz a requerente, que atualmente se encontra gestante.
 
 Nesse sentindo, desde o início da gestação, a autora vem realizando acompanhamento regular e periódico para garantir a sua saúde e a do seu bebê, conforme declaração da clínica onde realiza acompanhamento.
 
 Afirma, quando em pleno acompanhamento de sua gravidez, fora informada através da Allcare Gestora de Saudea, que é associada a operadora UNIMED NORTE DE MINAS, do cancelamento do seu plano de saúde, já estimado para 10/04/2024, de forma unilateral e sem justificativa plausível.
 
 Diante dessa situação, ao contrário do que informam as rés, a autora sequer possui direito a portabilidade, isto porque seu contrato tem período inferior a dois anos, conforme requisita o art. 3, III, alínea “a”, da RN 438/2018, pois na própria declaração de vínculo para portabilidade, bem como pelos dados da conta da Allcare, é possível constatar que o contrato firmado, data do dia 01.07.2023.
 
 Requereu, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando que as rés se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde da autora, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e, caso já tenha sido efetivado o cancelamento, procedam a imediata reativação do contrato.
 
 Acostou documentos.
 
 Eis o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Desta feita, compulsando os autos, vislumbro assistir razão a promovente. É que, da análise fática, estão preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida.
 
 Em sede de cognição sumária, verifica-se que a autora é beneficiária do plano de saúde da promovida, como se observa do documento de Id nº 88659436.
 
 E possui vínculo com clinicas que acompanham no pré-natal, conforme id 88659436.
 
 A autora, em razão de se encontrar gestante, de fato, necessita de acompanhamento contínuo de profissionais cujo objetivo é garantir uma gestação saudável e diagnosticar possíveis complicações precocemente, mediante realização de exames periódicos e ultrassonografias.
 
 De outro lado, faz-se necessário ponderar se a operadora de plano de saúde está autorizada a cancelar de forma unilateral o plano de saúde do seu segurado sem justificativa.
 
 Neste sentido, segue o julgado abaixo: PLANO DE SAÚDE – Rescisão imotivada – Ilegitimidade – Resolução sujeita a observância de três requisitos (prazo de vigência do contrato igual ou superior a 12 meses; respeito ao prazo de notificação; inexistência de beneficiário com tratamento em curso ou diagnosticado com doença grave) –Beneficiário menor que está frequentando tratamento multidisciplinar para Síndrome de Down – Circunstância que autoriza a manutenção de seu genitor no plano de saúde até cessar a terapêutica multidisciplinar – Menoridade protegida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Diploma que assegura ao infante pleno acesso à saúde – Precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça – Probabilidade do direito e risco de dano indisputável à saúde do infante, justificando-se, assim, o deferimento da tutela de urgência, bem como a astreinte fixada – Multa cominatória que tem valor proporcional ao bem tutelado – Inteligência do art. 300, do CPC – Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21972492220238260000 São Paulo, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) (Grifei) De acordo com a documentação juntada, verifica-se que os tratamentos solicitados são essenciais ao saudável desenvolvimento da gestação.
 
 Assim, presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que os elementos de prova apresentados confirmam a plausibilidade do direito alegado.
 
 Da mesma forma, está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pela condição em que se encontra, a autora necessita de cuidados contínuos e ininterruptos e, caso a prestação jurisdicional não seja continuada, pode haver comprometimento, significativo e irreversível durante o período gestacional.
 
 Necessário destacar que o deferimento, neste momento, do procedimento conforme requerido pela parte autora, não macula a reversibilidade do provimento judicial, pois, caso a presente ação seja julgada improcedente, os gastos com os serviços prestados poderão ser requeridos por mecanismos próprios.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC/2015, determinando que as partes promovidas, no prazo de 05 (cinco dias), se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde da autora, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e, caso já tenha sido efetivado o cancelamento, procedam a imediata reativação do contrato, em igual prazo.
 
 Cumpra-se esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão.
 
 P.I.
 
 Paralelamente, Cite-se e intime-se as partes Rés para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
 
 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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                                            12/04/2024 16:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/04/2024 16:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/04/2024 10:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            12/04/2024 10:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYSSA GABRIELA DANTAS FERREIRA - CPF: *94.***.*56-70 (AUTOR). 
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                                            12/04/2024 10:22 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/04/2024 16:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/04/2024 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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