TJPB - 0832042-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
23/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 15:00
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0832042-57.2021.8.15.2001 [Usucapião Especial (Constitucional), Bem de Família] EMBARGANTE: ROBERTO LIMA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE TERCEIRO proposta por EMBARGANTE: ROBERTO LIMA DA SILVA. em face do(a) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora, ter adquirido o imóvel localizado na Rua Barãozinho, nº 1010, em Rio Tinto/PB no ano de 2012 e que não teria qualquer vinculo com o Processo de Execução (0002223-41.8.15.2001) que gerou a penhora sobre o bem, que seria seu único bem e serviria como moradia para ele e sua família além de suscitar a ocorrência do instituto do usucapião sobre o bem.
Decisão de ID 53289761 indefere a gratuidade judiciária ao autor.
Em resposta aos embargos a parte promovida sustenta que o imóvel seria de um bem comercial e que não poderia ser considerado bem de família e que não haveria sido juntado contrato de compra e venda do imóvel.
Réplica a Impugnação aos embargos apresentada por meio da petição de ID 70593568. É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de embargos de terceiro manejados por ROBERTO LIMA DA SILVA em razão da penhora levada a efeito sobre o imóvel situado na Rua Barãozinho, nº 1010, em Rio Tinto/PB, nos autos da ação de execução que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A move em face de JOAO ESTEVAM DA SILVA & ANA ALICE FALCAO DA SILVA, aduzindo, em síntese, que é possuidora do imóvel desde 2012, quando o adquiriu, mediante Contrato de Compra e Venda.
Na exordial, a embargante argumentou que é adquirente de boa-fé, que o bem seria seu único bem de família.
Assim, requereu a desconstituição da penhora recainte sobre o imóvel.
De plano, cito o teor do art. 674, caput, do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso, a embargante sustenta, em síntese, que exerce, desde 2012, a posse sobre o imóvel, com animus domini, tendo nele edificado sua casa.
Dito isso, ressalto que o usucapião pode ser arguido como matéria de defesa, conforme Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal.
E a hipoteca incidente sobre o imóvel não impede o reconhecimento da aquisição por usucapião, por se tratar de modo de aquisição originária, a qual ocorre sem qualquer restrição ou ônus incidentes anteriormente sobre o imóvel.
Com efeito, sendo o usucapião modo originário de aquisição da propriedade, o imóvel se incorpora ao patrimônio da parte que usucapiu sem qualquer restrição e livre de qualquer mácula que onerava a propriedade anterior.
Ocorre que, na hipótese dos autos, muito embora não esteja suficientemente demonstrado que a embargante exerceu a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, e não tendo apresentado nos autos qualquer contrato ou meio de comprovação de que tenha, de fato, havido a contratação de compra e venda do imóvel com o Sr.
JOAO ESTEVAM DA SILVA & ANA ALICE FALCAO DA SILVA, diante da análise dos autos da ação de execução associada ( 0002223-41.2003.815.2001) foi realizada uma avaliação oficial, feita por um oficial de justiça, no qual constata expressamente (ID 45026710 da ação de execução): "IMÓVEL – Um prédio comercial situado à Rua Napoleão Laureano, 1010, medindo 5x20 metros, que antes era apenas coberto de laje e agora tem outra área construída sobre a laje, perfazendo outro andar acima do imóvel, sendo embaixo um ponto comercial e em cima residencial, tendo como morador e proprietário atual o Sr ROBERTO LIMA DA SILVA, que ali reside há anos, tendo comprado o referido imóvel a João Estevam da Silva.
O imóvel fica localizado na cidade de Rio Tinto e tem um valor de mercado atual R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) e a referida avaliação teve como base outros imóveis comerciais vizinhos ao mesmo, como dois supermercados, ótica, mercado central defronte etc." Deste modo, no caso em tela, o embargante, como exceção tendente a obstar a pretensão executória deduzida pela embargada nos autos que tramitam em apenso, postula o reconhecimento do usucapião da modalidade prevista no art. 1238 do CC, que assim dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único – O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da análise do dispositivo, depreende-se que são os seguintes os requisitos para a configuração do usucapião extraordinário: (a) decurso do prazo de 15 ou 10 anos (neste último caso, mediante prova do uso do imóvel para fins de moradia ou realização de obras/serviços de caráter produtivo); (b) posse ininterrupta; (c) posse pacífica e (d) utilização com ânimo de dono.
No caso concreto, a única prova documental apresentada pela parte embargante, trata-se de um comprovante de uma transação bancária de ID 47086932 (envelope) com data de 19/07/2012, ou seja, 09 anos da data da interposição da presente demanda (13/08/2021), não se enquadrando assim nos requisitos do Parágrafo único do Art. 1.238 que exige a comprovação do uso do imóvel para fins de moradia ou realização de obras/serviços de caráter produtivo por 10 anos.
Assim, mesmo sendo possível a exceção de usucapião apresentada, cumpre que se rejeitar a pretensão deduzida pelo embargante quanto a declaração de usucapião do bem, ante ao não preenchimento dos requisitos mínimos para o acolhimento do pedido de usucapião Já no que se refere a comprovação da realização do negócio jurídico, no presente caso, conforme disposto anteriormente, a única prova documental apresentada pela parte embargante, trata-se de um comprovante de uma transação bancária de ID 47086932 (envelope) que o autor leva a crer que corresponderia a um suporto pagamento de valores, contudo não há como constatar que o mesmo foi direcionado ao Sr.
JOAO ESTEVAM DA SILVA ou sua esposa ANA ALICE FALCAO DA SILVA, nem tão pouco o autor comprova minimamente que o bem foi adquirido anteriormente a penhora do bem, na ação de execução, por qualquer outro meio.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Remeta cópia da presente sentença para os autos da ação de Execução de nº 0002223-41.8.15.2001 Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:41
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 17:25
Juntada de comunicações
-
12/10/2024 17:24
Juntada de comunicações
-
05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CARTORIO FABIO PAIVA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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20/09/2024 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 16:33
Juntada de
-
16/09/2024 14:42
Juntada de Ofício
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28/06/2024 10:54
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 09:39
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0832042-57.2021.8.15.2001 [Usucapião Especial (Constitucional), Bem de Família] EMBARGANTE: ROBERTO LIMA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, informar se há interesse na conciliação, bem como se pretendem produzir provas, justificando a pertinência destas, em 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, oficie-se ao cartório de imóveis para apresentar a certidão imobiliária do bem em litígio, de modo a verificar eventual averbação de bloqueio/penhora sobre o imóvel (súmula 375 do STJ).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz(a) de Direito em substituição -
27/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2024 12:27
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
20/03/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 14:23
Determinada diligência
-
10/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 21:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2022 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2022 01:02
Decorrido prazo de SILVANA BEZERRA DE LIMA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:13
Determinada diligência
-
27/04/2022 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
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30/03/2022 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2022 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2022 03:55
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:20
Determinada diligência
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19/01/2022 11:20
Indeferido o pedido de ROBERTO LIMA DA SILVA - CPF: *84.***.*49-49 (EMBARGANTE)
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19/01/2022 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO LIMA DA SILVA - CPF: *84.***.*49-49 (EMBARGANTE).
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19/01/2022 11:20
Outras Decisões
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14/01/2022 12:31
Conclusos para despacho
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13/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 14:46
Determinada diligência
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17/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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