TJPB - 0822099-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:09
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0822099-11.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: ROMARIO VERAS MATIAS DESPACHO
Vistos.
A parte autora informou que não obteve sucesso na busca do endereço atualizado da parte ré, pugnando pela realização de consultas nos sistemas de apoio ao judiciário (ID 79560869).
Assim, nos termos dos arts. 372 e 373, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, ao cartório para que efetue as consultas junto ao SIEL e INFOSEG, objetivando unicamente a localização do endereço da parte promovida.
Com a juntada aos autos das consultas realizadas, o cartório observe as seguintes situações, cumprindo a determinação posta para cada hipótese: 1) Se apenas um endereço for localizado, diverso da petição inicial, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias, e, após o devido recolhimento destas, expeça-se mandado de citação, busca e apreensão; 2) Se mais de um endereço for localizado, intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias, apontar o endereço onde deverá ser realizada a citação, bem como para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento da diligência, procedendo-se, em seguida, com a expedição do respectivo mandado; 3) Se nenhum endereço localizado ou o encontrado já tenha sido apresentado nestes autos, venham-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 04:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 04:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/09/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 06:18
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 03:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822099-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO, promovida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado nos autos, em face do ROMARIO VERAS MATIAS, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte ré, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro Cidade dos Colibris, enquanto que a parte autora possui domicílio em São PAulo/SP,e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
12/04/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 14:52
Determinada a redistribuição dos autos
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12/04/2024 14:52
Declarada incompetência
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11/04/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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