TJPB - 0801645-05.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:23
Juntada de Alvará
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21/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
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15/02/2025 20:36
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801645-05.2023.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte exequente para se manifestar da certidão do oficial acostada nos autos/ nos autos sobre documentos/petições.
Prazo: 05 (cinco) dias, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
11/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 19 de novembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
09/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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16/11/2024 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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16/10/2024 06:59
Recebidos os autos
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16/10/2024 06:59
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2023 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2023 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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26/09/2023 07:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2023 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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13/09/2023 12:13
Recebidos os autos.
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13/09/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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13/09/2023 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2023 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FERREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*10-00 (AUTOR).
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13/09/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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