TJPB - 0803122-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:44
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES DOS PASSOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES DOS PASSOS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº 0803122-05.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIZ ALBERTO ALVES DOS PASSOS RÉU: BANCO PAN SENTENÇA Gratuidade Judiciária Indeferida.
Intimação para pagamento das custas– Ausência de recolhimento – Cancelamento da distribuição – extinção sem resolução do mérito. -Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do C.P.C.
Vistos, etc; Cuida de Ação de Obrigação de Fazer C/C Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Liminar envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial.
O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido.
Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o Relatório.
Decisão.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do C.P.C) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do C.P.C será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
ERROR IN JUDICANDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO C.P.C.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, mas com fundamento no artigo 485, IV, do C.P.C, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II – Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo a fim de promover a citação do réu dentro do prazo assinalado, não resta outra alternativa que não seja a extinção do feito.
III – A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista .no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.PC/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
Precedentes.
IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 03125453420068040001 AM 0312545-34.2006.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019) Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, arquive.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 21 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/03/2024 16:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES DOS PASSOS em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 08:19
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 20:20
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 23:37
Conclusos para despacho
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11/07/2023 03:51
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES DOS PASSOS em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ALBERTO ALVES DOS PASSOS - CPF: *68.***.*77-34 (AUTOR).
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26/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
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18/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES DOS PASSOS em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:12
Declarada incompetência
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24/01/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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