TJPB - 0800121-40.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:53
Juntada de Certidão de prevenção
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12/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 15:17
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800121-40.2024.8.15.0881 AUTOR: LUZIA MARIA DE ANDRADE DENUNCIADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO LUZIA MARIA DE ANDRADE propôs a presente ação em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A alegando os fatos apontados na inicial.
Devidamente intimada para recolher as custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição.
No curso do prazo concedido, a parte autora se manifestou apresentando cópia de agravo de instrumento no ID. 85688612.
Intimada por duas vezes (ID. 86933408 e ID. 88700425) a parte autora para que apresentasse o número do processo gerado quando da distribuição do agravo a que se reporta no ID. 85688611, sob pena de cancelamento da distribuição em razão da ausência de pagamento das custas inicias.
Manifestação da parte autora no ID. 89539481 informando ter interposto o recurso perante o primeiro grau, pugnando pela remessa dos autos à instância superior para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO PRIMEIRO GRAU Sobre o tema, a jurisprudência pátria é unissona, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1531784 RJ 2019/0187022-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA – ENDEREÇAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POSTERIORMENTE ENCAMINHADO AO TJ/SP - RECURSO INTEMPESTIVO E NÃO CONHECIDO - A primeira interposição do recurso perante órgão jurisdicional incompetente não interrompe, suspende ou dilata o prazo supra mencionado, uma vez que o artigo 1.016 do Código de Processo Civil impõe, como um dos requisitos do recurso de agravo de instrumento, sua interposição perante o tribunal competente. – Erro grosseiro - Recurso a que se nega seguimento. (TJ-SP - AI: 01004828420218269001 SP 0100482-84.2021.8.26.9001, Relator: Valdir Ricardo Lima Pompêo Marinho, Data de Julgamento: 04/02/2022, 4ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 04/02/2022) Grifei EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
RECURSO APRESENTADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTERPOSIÇÃO NO TRIBUNAL APÓS O DECURSO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser feita perante o tribunal competente, nos termos do art. 1.016, CPC, sendo indevida sua interposição nos próprios autos de origem, em primeiro grau, ainda que se trate de processo por meio eletrônico, o que se configura erro grosseiro impossível de ser sanado, tampouco sendo hábil à prorrogação do prazo recursal. 2.
A interposição do recurso após o décimo quinto dia útil, ou seja, fora do prazo legal (art. 1.003, § 5º e 1.015 do CPC/15), não permite seu conhecimento, ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III, CPC/15) (TJPR - 17ª C.Cível - 0001719-98.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 24.01.2020) (TJ-PR - AI: 00017199820208160000 PR 0001719-98.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 24/01/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020) Grifei Assim, a interposição de agravo de instrumento perante o juízo prolator da decisão atacada, configura erro grosseiro, não ensejando na suspensão, interrupção ou dilação do prazo concedido.
Portanto, não conheço do recurso interposto.
DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se, por fim, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais.
Transcrevo jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Intimada, a parte promovente não realizou o pagamento das custas.
Em igual sentido colaciono aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de busca e apreensão - Sentença - Publicação na vigência do CPC/1973 - Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei nº 5.869/73 - Irretroatividade da Lei Processual - Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei - Teoria do isolamento dos atos processuais - Complementação das custas iniciais - Intimação - Inércia do Autor - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Desnecessidade de intimação pessoal - Precedentes do STJ - Recurso desprovido.
Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". - A lei processual civil tem aplicação imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente deve atingir os atos ainda não iniciados.
Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de custas iniciais, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por ausência de seu recolhimento” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050692320158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-07-2017) Frise-se que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, com fundamento no art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, não recolhida as custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:56
Indeferida a petição inicial
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21/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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26/04/2024 19:23
Juntada de Petição de informação
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE ANDRADE em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800121-40.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se pela segunda vez a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o número do processo gerado quando da distribuição do agravo a que se reporta no ID. 85688611, sob pena de, em não sendo comprovada a distribuição, ser cancelada a distribuição dos presentes autos em razão da ausência de pagamento das custas inicias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:43
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:22
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA MARIA DE ANDRADE - CPF: *86.***.*57-51 (AUTOR).
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29/01/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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