TJPB - 0812374-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 23:31
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 23:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:19
Juntada de Certidão de prevenção
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21/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S.A em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812374-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 23:16
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812374-95.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSILENE DA SILVA REU: BANCO SANTANDER S.A, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES PACTUADOS.
PERCENTUAL ESTIPULADO NO CONTRATO CONFORME A MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por ROSILENE DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que celebrou junto à instituição financeira promovida contrato de financiamento para aquisição de um veículo.
Acrescenta que ao examinar os termos do contrato, verificou que as taxas de juros aplicadas pela parte requerida são absurdamente abusivas, haja vista extrapolarem a média de mercado informada pelo Banco Central, denotando-se, assim, uma verdadeira desproporcionalidade dos juros cobrados e a que efetivamente era a taxa média de mercado no momento celebrado.
Assim, aduz que o referido contrato se revelou bastante oneroso, pois foram cobrados encargos abusivos que acabaram por onerar as parcelas do financiamento, tais como juros remuneratórios acima do legalmente permitido.
Diante de tais fatos, requer a nulidade das cláusulas declaradas ilegais, com a consequente devolução do valor que alega ter sido pago indevidamente, além de indenização por danos morais.
Acostou documentação (ID. 86937421 ao ID. 86937439).
Indeferida a tutela provisória antecipada (ID. 88321858).
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação, foi a parte promovida regularmente citada, tendo apresentado contestação sob ID. 90584613, defendendo, no mérito, a inexistência de cobrança abusiva ou extorsiva, aduzindo terem incidido apenas os encargos contratualmente acordados, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID. 91764706).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Preliminarmente Da impugnação à gratuidade judiciária Versa a presente impugnação sobre a indevida concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, sob alegação de falta de comprovação de sua miserabilidade financeira.
Ora, o requisito para concessão da justiça gratuita é a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte promovente, não havendo um limitador no ordenamento para o quantitativo do uso deste benefício.
Assim, não assiste razão ao impugnante.
A constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV assegura ao cidadão carente de recursos financeiros, a prestação, por parte do Estado, de assistência jurídica integral.
A Lei nº 1.060/50, conhecida por Lei da Assistência Judiciária, no seu art. 4º, em combinação com a Lei nº 7.115/83, art. 1º, dispunha que para gozar desse benefício, basta a parte afirmar não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Atualmente, o próprio CPC trata da concessão da gratuidade judiciária, tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas, no art. 98 e seguintes.
Vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A parte impugnada apresentou, nos autos, documentos que apontam para a sua hipossuficiência econômica.
Além disso, a impugnação não passou de meras alegações sem qualquer suporte fático, nem apresentação de provas de que a parte suplicante realmente tem plenas condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento.
Em suma, comprovada nos autos a miserabilidade jurídica da beneficiária da assistência judiciária gratuita, não falece dúvida sobre a justa concessão do benefício, impondo-se a rejeição da preliminar levantada.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da aplicação do CDC A relação entabulada entre a parte autora e o requerido é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do banco demandado.
Dos juros remuneratórios Alega o suplicante, na peça inaugural, que no contrato celebrado junto ao banco promovido, foi realizada a cobrança de juros acima do legalmente permitido, de forma abusiva, de modo que restaria configurada situação de ilegalidade nesse aspecto.
Antes de tudo, cumpre dizer, como se sabe, que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido, observe-se: “7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” (Enunciado da Súmula Vinculante do STF). “596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF).
Nesse contexto, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras deve ser analisada à luz das taxas médias praticadas no mercado, a fim de verificar a existência ou não de compatibilidade.
E, para tanto, eventual discrepância dever ser demonstrada de maneira inequívoca.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: “382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Apreciando, então, o contrato de ID. 86937427, nota-se que foram especificadas a taxa de juros remuneratórios mensais e anuais no percentual de 1,54% a.m. e 20,16% a.a., para o contrato celebrado em 18 de junho de 2021.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[1], é possível verificar que a referida taxa se encontra dentro da média de mercado para aquele tipo de contrato em junho de 2021.
Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, há um critério para mensurar se a avença foi pactuada com imputação de onerosidade excessiva ao consumidor, não sendo o percentual identificado como correspondente à média de mercado necessariamente o único percentual cabível para todo contrato firmado no ordenamento.
Tal percentual é informado como parâmetro, havendo que existir, em verdade, uma correspondência com essa faixa média indicada por meio do BACEN.
Dito isso, observa-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, no enfretamento do tema, direcionou os limites para quantificar se o percentual incidente no contrato estaria em conformidade com a média de mercado ou não, considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp. 271.214/RS), ao dobro (REsp. 1.036.818/RS) e ao triplo (REsp. 971.853/RS) da taxa média de mercado, informada pelo BACEN, não sendo, todavia, estanque a perquirição da abusividade, na medida em que caberá ao magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto.
No caso, observa-se que, para tal período, o percentual fixado pelo contrato foi de 1,06% a.m. e 13,49% a.a., estando, portanto, abaixo do critério informado como diretriz pela Corte da Cidadania.
Em sendo assim, inexiste correção a ser efetuada, já que as taxas de juros não foram pactuadas acima do patamar razoável constante da média do mercado.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO DESPROVIDO.
Admite-se a revisão contratual para exclusão das cláusulas abusivas.
Inexiste abusividade quando a taxa de juros remuneratórios incidente não supera uma vez e meia a média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão.
Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do SFN, desde que tal estipulação esteja prevista, nos termos que dispõe a Medida Provisória n. 1.963-17 (STJ, REsp n. 973.827/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446336-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC: aplica-se o CDC aos contratos firmados com instituições financeiras.
Inteligência da Sumula 297 do STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS: não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que estes não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL: viável a capitalização mensal dos juros para contratos firmados após 31 de março de 2000.
ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA.
Correta a sentença em afastar a cobrança dos juros remuneratórios no período da inadimplência.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA: nos termos da Orientação firmada nos autos do REsp 1.061.530/RS o ajuizamento de ação revisional em que se reconheça abusividade nos encargos da mora não é suficiente a afastar a caracterização da mora, para o que se exige o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade do contrato, o que não se verifica nos autos.
APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº *00.***.*41-78, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 05-02-2021).
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, bem como a manutenção do valor das parcelas, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Da capitalização de juros Dito isso, é certo que os contratos firmados entre tais instituições financeiras e seus clientes são regidos por normas jurídicas especificas, entre as quais, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que traz a seguinte previsão: “Art. 5 Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Por esta razão, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser lícita a capitalização de juros remuneratórios mensais, se expressamente pactuada, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATO POSTERIOR A MARÇO DE 2000.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONSTATADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada. 2.
Agravo Regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.038.363/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 02/08/2011).
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da ementa do aludido julgado: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...)." (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Na hipótese dos autos, verifica-se que no contrato de ID. 86937427 do processo há cláusula expressa especificando os encargos incidentes, na forma capitalizada, pelo que torna claro para o futuro aderente a capitalização dos juros.
Diante do exposto, verifica-se que a inclusão da capitalização, na forma acima, foi regularmente pactuada, redigida de forma clara a facilitar a sua compreensão pela consumidora, pelo que deve ser mantida.
Dos danos morais Pugna ainda a demandante pela concessão de uma indenização pelos danos morais sofridos por ela em virtude das cobranças indevidas.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade.
Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados, configura-se pela convergência de apenas dois dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade verificado entre o prejuízo suportado e a atividade defeituosa eventualmente desenvolvida pelo fornecedor do serviço, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Porém, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles, o que não se encontra evidenciado nos autos.
Considerando, pois, que a promovente não foi capaz de evidenciar em que medida a conduta do banco promovido repercutiu na sua esfera de direitos personalíssimos, nenhuma indenização por danos morais lhe é devida.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - É livre a estipulação da taxa de juros entre os contratantes, admitindo-se sua revisão apenas em situações excepcionais, em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. - A taxa média de juros aplicada pelo Banco Central deve ser utilizada como referencial de comparação. - A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos firmados com instituições bancárias e financeiras após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada no instrumento. - Não sendo observada cobrança inadequada de tarifa, não há que se falar em repetição de indébito. - A configuração do dano moral depende da comprovação da conduta do agente, do dano e o nexo de causalidade, ausentes qualquer um destes requisitos afasta-se o dever reparatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.229314-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023).
Dessa maneira, entendo ausente a situação que caracteriza lesão moral suficiente para reparação do dano.
Da repetição de indébito Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à cobrança indevida do contrato, não tendo havido afastamento das normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, restam tais pedidos prejudicados.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries -
06/08/2024 16:03
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S.A em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812374-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 23:15
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812374-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por ROSILENE DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S.A. e OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento com o banco promovido para aquisição de um veículo, vindo, posteriormente, a perceber que as taxas de juros aplicadas são abusivas, porquanto extrapolam a média de mercado informada pelo Banco Central, configurando-se uma desproporcionalidade dos juros cobrados e a que efetivamente era a taxa média de mercado no momento celebrado.
Por tais motivos, a suplicante pleiteia, antecipadamente, a "CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA com DEFERIMENTO DA LIMINAR, para que o banco réu reduza a taxa de juros incidente no contrato de financiamento, conforme disposto no 300 do CPC". É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à autora.
Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à vestibular, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Com o fito de evitar pretensões genéricas em sede de demandas revisionais de contrato, repetidamente ajuizadas perante os diversos juízos deste país, foi inserido em nosso diploma legal o artigo 330, §§2º e 3º, do CPC, que assim estatui: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” A leitura do dispositivo acima transcrito não deixa dúvidas para interpretação divergente, nas ações em que se discute a revisão de obrigações decorrentes de contrato bancário, o pagamento do valor incontroverso “deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Tal modificação acabou, de uma vez por todas, com as controvérsias existentes acerca do assunto, afastando a possibilidade de se depositar em juízo o valor incontroverso do contrato questionado, ainda que integral, haja vista que não se pode exigir da instituição financeira que receba de forma diversa daquela pactuada entre as partes.
Portanto, a autora deverá realizar o pagamento diretamente ao banco promovido, no tempo e modo contratados.
Outrossim, ausente igualmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que se ao final da ação for constatada a alegada abusividade contratual, ensejando o pagamento de valores indevidos pela parte autora, haverá a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos a maior, sendo público e notório que as financeiras têm respaldo patrimonial suficiente para ressarcir os valores indevidamente pagos.
Dessa forma, se não está presente um dos requisitos ensejadores das medidas tutelares pleiteadas, outro caminho não resta a este Juízo a não ser indeferi-las.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
12/04/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 10:44
Juntada de carta
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12/04/2024 10:43
Juntada de carta
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08/04/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE DA SILVA - CPF: *32.***.*02-03 (AUTOR).
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08/04/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:49
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:09
Determinada diligência
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11/03/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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