TJPB - 0821803-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0821803-86.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
Trata-se de demanda ajuizada por IZABEL ZILDA DE CARVALHO contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar.
Ocorre que, com o Ato da Presidência n. 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021 e com a Resolução TJPB n. 32/2021, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB n. 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução.
Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025: "Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem".
No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta fixada por ato normativo deste Tribunal.
Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
09/09/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2025 10:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/09/2025 10:14
Declarada incompetência
-
18/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 06:03
Decorrido prazo de IZABEL ZILDA DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 06:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:56
Determinada diligência
-
11/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de IZABEL ZILDA DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de IZABEL ZILDA DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 01:14
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821803-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para informar da autorização, pelo promovido, do procedimento indicado.
Sendo negativo, junte-se 3 orçamentos, indicando os respectivos valores, para fins de efetivação da liminar.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821803-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para informar da autorização, pelo promovido, do procedimento indicado.
Sendo negativo, junte-se 3 orçamentos, indicando os respectivos valores, para fins de efetivação da liminar.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 08:51
Outras Decisões
-
19/09/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 12:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de IZABEL ZILDA DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821803-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de majoração da multa diária para cumprimento da decisão de tutela antecipada, proferida no ID decisão - (ID 88624614), elevando o valor da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acaso persista o descumprimento após nova intimação com prazo de 72 horas, quando da efetiva intimação desta decisão.
Intime-se, com urgência, por Oficial de Justiça, a parte promovida para cumprimento da decisão do (ID 88624614), no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Intime-se a parte autora para oferecer impugnação à contestação - (ID 89953118), no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado com URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:50
Deferido o pedido de
-
28/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 11:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821803-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada promovida por IZABEL ZILDA DE CARVALHO em face da UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
A postulante é beneficiária do Plano de Saúde da Unimed de João Pessoa - PB, e após avaliação de Médico especialista indicou a necessidade de tratamento de “protocolo de Neuromodulação não invasiva usando a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT ou TMS – inglês), conforme laudos juntados aos autos.
No entanto, aduz que ao procurar obter autorização, para a cobertura hospitalar, junto à empresa promovida, esta lhe restou negada, sob a alegação de que o procedimento médica indicado não é tratamento pleiteado, não se encontra listado no famigerado Rol da ANS.
Para tanto, requereu a tutela antecipada para que seja a ré compelida a autorizar o tratamento de “protocolo de Neuromodulação não invasiva usando a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT ou TMS – inglês) e a cobrir as despesas materiais decorrentes da cirurgia no hospital a ser realizada.
Juntos laudos médicos e documentos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
No tocante aos requisitos para a concessão da tutela antecipada, à luz do artigo 300 do CPC, encontram-se presentes, ou seja: prova inequívoca – contrato entre as partes e parecer médico indicando o procedimento; verossimilhança da alegação – necessidade de cirurgia, pois encontra com obesidade grau 2; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – complicações já demonstradas por laudo médico, correndo, a autora, riscos de danos irreparáveis.
Inexiste, ainda, a irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso perca a ação, a empresa promovida terá o direito de se ressarcir a posteriori.
Portanto, prima fácie, vislumbro no presente caso o risco de dano ou de perda de resultado útil do processo.
Neste caso, não pode a prestadora de serviço de saúde recusar a autorização do tratamento de “protocolo de Neuromodulação não invasiva usando a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT ou TMS – inglês), sob o fundamento de ausência de cobertura por não constar no Rol da ANS.
Ora, se há necessidade de cirurgia manifestada dos pontos de vista Médico, conforme laudos nos autos, não resta dúvida que o tratamento de “protocolo de Neuromodulação não invasiva usando a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT ou TMS – inglês) tem o caráter de urgência e de proteção à saúde da autora, diante do estado de gravidade indicada nos laudos.
Isto posto, à luz do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, conforme requerido na exordial, determinando à empresa ré a autorizar a realização do o tratamento de “protocolo de Neuromodulação não invasiva usando a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT ou TMS – inglês).
Face à urgência da intervenção, determino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a suplicada autorize e custei o tratamento de “protocolo de Neuromodulação não invasiva usando a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT ou TMS – inglês), disponibilizando, para tal fim, todos os instrumentos e meios necessários.
Estabeleço multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais), para a hipótese de descumprimento da ordem ora demandada, a qual limite ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), da intimação de decisum (art. 461, parágrafo 4º do CPC).
Cite-se para contestar, nos termos do art. 306, do CPC Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
P.I João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
12/04/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2024 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804135-39.2023.8.15.2001
Miguel Angelo Ferreira da Costa
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2023 17:45
Processo nº 0818299-48.2019.8.15.2001
Gran Securitizadora de Recebiveis S/A
Flavio Emiliano Moreira Damiao Soares
Advogado: Maria Luzia Azevedo Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2019 14:48
Processo nº 0820309-89.2024.8.15.2001
Elk Nogueira Fernandes Souza da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Josemberg Magno de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 08:42
Processo nº 0052992-67.2014.8.15.2001
Arthur Franco de Medeiros Nicacio
B. B. T. Calcados e Acessorios LTDA
Advogado: Nadia Karina de Moura Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2014 00:00
Processo nº 0810435-80.2024.8.15.2001
Fabiola Bezerra Dantas
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 13:44