TJPB - 0821958-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:03
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821958-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/05/2025 23:59.
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18/04/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 01:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:30
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 13:58
Expedição de Carta.
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18/03/2025 13:30
Determinada diligência
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18/03/2025 13:30
Determinada a citação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
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16/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:46
Outras Decisões
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21/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:37
Recebidos os autos.
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30/04/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/04/2024 01:20
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0821958-89.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RIBEIRO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Visto etc.
Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Trata-se de pedido de tutela jurisdicional antecipada em que a parte autora pretende a tutela antecipada para determinar a abstenção dos descontos realizados pelo réu, sob o pretexto de contribuição apdap prev, no benefício previdenciário da Autora (NB 125.796.310-1), até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência da referida relação associativa. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Além disso, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”).
Logo, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO, inaudita altera parte, os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa), para o exato fim de suspender a cobrança realizar mensalmente no contracheque da autora, referente tão somente à cobrança de prestação da contribuição apdap, que vem sendo beneficiária a ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Intime-se o INSS para fins de promover a suspensão do desconto em desfavor da autora.
Cite-se o promovido, já verificando junto ao CEJUSC local data e horário para realização da audiência de conciliação, com as advertências de praxe, sobretudo o prazo de defesa que passará a transcorrer da última sessão de conciliação, acaso frustrada.
Intime-se a parte autora da audiência de conciliação.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
12/04/2024 15:09
Juntada de Ofício
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11/04/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 11:25
Determinada a citação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
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11/04/2024 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA RIBEIRO - CPF: *92.***.*12-20 (AUTOR).
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11/04/2024 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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