TJPB - 0816579-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:30
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0816579-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para falar sobre a matéria processual da defesa e/ou documentos instruentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
18/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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16/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 10:51
Determinada a citação de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
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11/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES - CPF: *55.***.*00-00 (AUTOR).
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22/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES - CPF: *55.***.*00-00 (AUTOR).
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21/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0816579-70.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) BRUNO MARTINS BEIRIZ(*74.***.*85-47); MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES(*55.***.*00-00); BANCO CETELEM S/A(00.***.***/0001-71); Vistos, etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora, representada por sua curadora.
Da gratuidade Judiciária A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/04/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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