TJPB - 0821959-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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08/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 08:55
Juntada de
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10/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 01:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:29
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 01:03
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 09:59
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de DEBORA VITORIA DA SILVA RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de MAGNA CELI DA SILVA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821959-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 09:20
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERIDO)
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27/07/2024 22:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2024 14:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0821959-74.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i o Vistos, etc.
Débora Vitória da Silva Rodrigues, representada por sua genitora Magna Celi da Silva Santos, já qualificadas nos autos, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Antecedente Inaudita Altera Pars em face da Hapvida Assistência Médica Ltda, também qualificada, no afã de obter provimento judicial de urgência que venha compelir a demandada a cobrir imediatamente o tratamento e a internação hospitalar de emergência, que necessita a autora, para investigação e estabilização de seu quadro clínico, sem limitação temporal, mantendo-a no Hospital Geral da Paraíba, local em que já se encontra, devendo, ainda, abster-se de transferir a conveniada para hospital diverso.
Relata, visando êxito em sua postulação, ter celebrado contrato de Plano de Saúde com a promovida em 31 de março de 2024, tendo, a partir daí, cumprido todas as obrigações inerentes à contratação.
Informa que no último dia 06 de abril do corrente ano, durante um surto psiquiátrico, acabou atentando contra a própria vida, ingerindo medicações de uso controlado, deixando-a em estado de completa inconsciência e preocupante risco de morte, sendo conduzida ao Hospital da Hapvida, onde foi classificada em estado de emergência e encaminhada de forma incontinenti aos cuidados médicos.
Assevera que a operadora do plano de saúde, de logo, informou aos familiares da autora que não procederia ao custeio do tratamento médico devido ao não cumprimento do prazo de carência, e que caso os familiares não arcassem com os custos da internação e tratamento da autora, essa seria transferida para algum hospital público vinculado ao SUS.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 88602981 a 88602995. É o que interessa relatar.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado na exordial. É cediço que o Código de Processo Civil instituiu, em seu art. 294, dois tipos de tutela provisória, a saber: tutela de urgência e de evidência.
Na categoria das tutelas de urgência, encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso trazido à apreciação, temos a espécie de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Segundo dispõe o art. 303 de CPC, “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Vê-se, pois, que a hipótese diz respeito à medida antecipatória, a qual não prescinde dos requisitos gizados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo, ademais, ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos autorizadores para tal.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Por outro vértice, dispõe, ainda, o mesmo diploma legal, em seu art. 35-C, in verbis: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definido os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Vê-se, pois, que não se reveste de juridicidade a negativa levada a efeito pelo plano, sob a alegação de falta do período de carência, até porque o art. 12 da norma de regência estipula o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V – quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”.
No caso em análise, há informações de que houve solicitação de cópia do prontuário médico da autora (Id nº 88602988), no entanto o referido documento ainda não foi disponibilizado pela parte ré, pois essa teria fixado o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento.
Pois bem.
Conquanto não tenha sido trazido aos autos laudos médicos demonstrando o estado emergencial experimentado pela autora, firmo convicção que os documentos até então juntados autorizam a concessão da medida liminar, haja vista que a autora comprovou encontrar-se internada em UTI do Hospital Geral da Paraíba, consoante positiva o documento de Id nº 88602990.
Por outro vértice, ressai dos autos que a operadora de saúde demandada estaria se recusando a custear a internação e tratamento da autora, sob a justificativa de não implementação do período de carência.
Com a devida vênia, a negativa da Hapvida não se reveste de nenhuma juridicidade, pois é obrigatória a cobertura das internações hospitalares em caso de urgência.
A respeito do tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgados: "AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS - TEOR DA LEI N. 9.596/98 - RESOLUÇÃO CONSU N. 13/98 - INAPLICABILIDADE. É obrigatória a cobertura plena das internações hospitalares em caráter de urgência e/ou emergência pelos planos de saúde, mesmo que ocorridas durante o período de carência contratual.
O prazo e carência para os atendimentos de urgência é de 24 horas, a teor do disposto nos arts. 12, inciso V, e 35-C, da Lei n. 9.596/98, modificada pela Medida Provisória n. 1.976, de 30/07/00, inaplicáveis na hipótese as limitações contidas na Resolução n. 13/98 do Consu.
Recurso não provido." (TAMG -Ap. 2.0000.00.358619-2 - 2ª C.
Cív. - Rel.
Juiz Edgard Penna Amorim - J. 11.06.2002) APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - INTERNAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA - PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADO - ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO - LEI Nº 9.656/98 - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESSE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - o artigo 35-C da lei 9.656/98, determina a desconsideração do prazo de carência quando se estiver diante de situação emergencial, tal qual a que envolvia a autora.
No que tange ao perigo de dano, vislumbro de igual modo sua presença no caso em disceptação, porquanto a autora estaria internada numa Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital Geral da Paraíba, o que, por si só, já traz a presunção de gravidade do seu quadro de saúde.
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois acaso reste comprovado na instrução que o custeio seria indevido, a promovida poderá cobrar da autora, pelos meios legais, o que lhe for devido.
Assim, presentes os requisitos da tutela de urgência, outro não pode ser o entendimento deste juízo senão conceder a tutela pleiteada initio litis.
Ressalvo, contudo, que a decisão deste juízo visa garantir à autora o atendimento pleno, sem limite temporal, mas até estabilização do seu quadro de saúde, vale dizer, desaparecimento da situação de urgência, quando então poderá, sim, ser transferida para outra instituição hospitalar, haja visita a não implementação do período de carência.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida autorize, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a internação e tratamento indicado pelo médico assistente da autora, sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devendo garantir à autora atendimento pleno, sem limite temporal, até completa estabilização de seu quadro e cessação do estado de urgência.
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, mandado em caráter de urgência.
Após o quê, intime-se a promovente para os fins do art. 303, § 1º, I, do CPC, ficando ciente que não realizado o aditamento a que se refere o dispositivo supramencionado, o processo será extinto sem resolução de mérito.
João Pessoa (PB), 11 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/04/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA VITORIA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *04.***.*05-40 (REQUERENTE).
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11/04/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 02:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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