TJPB - 0836456-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 08:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIANO PATRICIO SANTOS DE ANDRADE em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836456-30.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: LUCIANO PATRICIO SANTOS DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007 EXECUTADO: ERASMO MONTEIRO GUEDES NETO *54.***.*23-02, ERASMO MONTEIRO GUEDES NETO DECISÃO Considerando que se reputam eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na ausência de comunicação de mudança do mesmo, conforme art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, tenho por intimada a parte.
Bloqueio SISBAJUD frustrado por insuficiência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífero, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada SEM RESTRIÇÃO, conforme comprovante abaixo: Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e ECF relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo e abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO PATRICIO SANTOS DE ANDRADE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ERASMO MONTEIRO GUEDES NETO *54.***.*23-02 em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ERASMO MONTEIRO GUEDES NETO em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836456-30.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIANO PATRICIO SANTOS DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007 REU: ERASMO MONTEIRO GUEDES NETO *54.***.*23-02, ERASMO MONTEIRO GUEDES NETO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
12/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 17:01
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/02/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/11/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2023 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de LUCIANO PATRICIO SANTOS DE ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:31
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2023 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2023 08:43
Juntada de Informações
-
22/08/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/07/2023 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803028-29.2022.8.15.0211
Teresinha Bernardo da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2022 17:02
Processo nº 0803526-50.2023.8.15.2003
Edilene Maria dos Santos Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 18:50
Processo nº 0821501-57.2024.8.15.2001
Ricardo do Egito Souza
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2024 10:04
Processo nº 0800238-36.2020.8.15.0181
Dalvanira Moreira de Souza
Carlos Alberto Fragoso Machado Costa
Advogado: Luciano Alencar de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0800732-27.2022.8.15.0181
Maria do Socorro Jose
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Matheus Barcelos Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2022 20:27