TJPB - 0848901-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 19:08
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 08:08
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Transcorrido o prazo de suspensão, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito por presunção de pagamento. -
17/07/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848901-80.2023.8.15.2001 [Mútuo] EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: ALIRIO FERNANDES BARRETO JUNIOR S E N T E N Ç A EMENTA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. - Diante de acordo extrajudicial firmado, impõe-se a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação ou notícia de eventual descumprimento, quando assim deliberado entre as partes.
Vistos, etc.
MÚTUA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA- PB, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Execução de Título Extrajudicial em face de ALIRIO FERNANDES BARRETO JUNIOR, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 83457140, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual as partes apresentaram o termo de acordo de Id nº 83457141 e requereram sua homologação.
Salienta-se, de início, que é plenamente admissível a homologação do acordo e a determinação de suspensão do feito, quando solicitado pelas partes, sendo que os Tribunais entendem pela impossibilidade de extinção imediata do feito nessas hipóteses.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ACORDOFIRMADO PELAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - PEDIDO DESUSPENSÃO - CABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO -IMPOSSIBILIDADE.
Verificando-se nos autos que as partes firmaram acordo e formularam pedido visando à suspensão do processo, até o cumprimento voluntário da obrigação, não há que se falar em extinção do feito, aplicando-se o disposto no art. 922 do CPC/2015. (TJMG - Processo: Apelação Cível - 1.0000.19.048535-9/001 - 5003602-33.2016.8.13.0480 (1) - Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão – Data de Julgamento: 19/06/0019 - Data da publicação da súmula: 19/06/2019).
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seu efeitos legais, o acordo entabulado no Id nº 83457141.
Por conseguinte, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução pelo prazo concedido à parte executada para cumprimento da obrigação.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito por presunção de pagamento.
Sem custas.
Honorários na forma pactuada.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/03/2024 13:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
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12/12/2023 06:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ALIRIO FERNANDES BARRETO JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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