TJPB - 0803911-39.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:08
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803911-39.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
04/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 09:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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31/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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31/05/2025 12:11
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 09:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 16:39
Outras Decisões
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16/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LUZIA MARCAL DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de LUZIA MARCAL DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:25
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803911-39.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: LUZIA MARCAL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
LUZIA MARÇAL DA SILVA, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou procuração e documentos.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação (ID 83783175) suscitando matérias preliminares e, no mérito, argumentando sobre a legalidade das contratações e que os valores foram pagos à autora.
Impugnação à contestação colacionada no ID 85719471.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora optou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora em nada acrescentará para o deslinde do feito.
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC) é imperativo julgar antecipadamente a lide. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 Da impugnação a concessão da justiça gratuita Verifico que esta também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, segundo extrato colacionado, a parte autora recebe benefício do INSS de cerca de um salário-mínimo, após descontos, o que confirma a sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. 2.2 Falta de interesse de agir: O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Rejeito a primeira preliminar. 2.3 Conexão: Apesar dos feitos supostamente conexos/idênticos terem as mesmas partes, as ações têm a causa de pedir/pedido distintos.
Explico: Na ação n° 0803912-24.2023.8.15.0211, questiona-se contrato de empréstimo de nº 814325613 enquanto que, no presente processo de nº 0803911-39.2023.8.15.0211, questiona-se contrato de empréstimo de nº 814449124.
Assim, não se verificando o mesmo pedido ou causa de pedir, rejeito a alegação de conexão. 3.
MÉRITO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
No caso em exame, a autora aduz ter percebido descontos indevidos em seu benefício, relativo a contrato de empréstimo que alega não ter pactuado.
Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito a contrato de empréstimo devidamente pactuado pela autora.
Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato no ID 83783177.
Passo a analisar a validade do negócio jurídico realizado por pessoa analfabeta.
Não obstante a lei exigir critérios mais rigorosos para a pactuação de alguns negócios jurídicos pelo analfabeto, é cediço que o analfabeto é plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil.
Seguindo este entendimento, em recente julgado, o nosso E.
TJPB, reconheceu a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto e assinado por duas testemunhas: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
ATENDIMENTO.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 595, do Código Civil, "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se considerar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004682320168151161, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 23-10-2018) (grifos aditados).
No caso dos autos, embora o contrato não tenha sido assinado a rogo, estão presentes os demais requisitos do art. 595 do CPC, de modo entendo que se trata de mera irregularidade, notadamente pelos demais elementos que apontam a existência do negócio jurídico.
Anote-se, por exemplo, que uma das testemunhas que assinou o contrato juntado foi Maria Aparecida da Silva, que conforme documentação colacionada no ID 83783177, verifica-se que é filha da autora, além de ser a mesma pessoa que assinou a rogo a procuração outorgada ao causídico que a representa (ID 61744075).
Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência.
Logo, tendo em vista que presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, não tendo o autor comprovado qualquer vício de consentimento, é de se ter como existente o contrato firmado entre as partes.
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Neste diapasão tenho que a empresa ré comprovou a existência dos contratos, de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:17
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de LUZIA MARCAL DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de LUZIA MARCAL DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2023 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA MARCAL DA SILVA - CPF: *64.***.*97-00 (AUTOR).
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07/11/2023 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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