TJPB - 0818895-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818895-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências de postagens para fins de expedição da(s) competente(s) carta (s) de citação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:10
Deferido o pedido de
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28/03/2025 00:04
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:34
Determinada diligência
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18/03/2025 23:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:58
Processo Desarquivado
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17/03/2025 20:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/03/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 11:12
Expedição de Carta.
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22/02/2025 08:01
Não homologado o pedido
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22/02/2025 08:01
Determinada diligência
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22/02/2025 08:01
Indeferido o pedido de GILBERTO AUGUSTO AMADO MOREIRA - CPF: *92.***.*44-34 (AUTOR)
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21/02/2025 22:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de GILBERTO AUGUSTO AMADO MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de GILBERTO AUGUSTO AMADO MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818895-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILBERTO AUGUSTO AMADO MOREIRA, devidamente qualificado, em face de BANCO XP S.A., também devidamente qualificado.
O autor alega que é cliente do banco promovido e que teve violada a sua conta bancária, o que gerou despesas não reconhecidas em sua fatura, objeto da ação de n. 0855148-77.2023.815.2001.
Relata que a ação foi julgada procedente para reconhecer a inexistência dos débitosoriundos da quebra de segurança na conta do autor.
Aduz que a promovida XP negativou indevidamente o nome do autor junto ao SERASA, no valor de R$ 5.305,00, no entanto, desconhece a origem deste valor, bem como não foi notificado previamente sobre a mencionada notificação.
C om base nisso, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a determinação para a parte demandada retire o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito.
Acostou à inicial documentos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer queestão demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. É preciso registrar que se trata, em tese, de relação consumerista, cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço, incidindo, portanto, a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei.
Dessa maneira, cabe ao promovido provar a regularidade da negativação, seja frente a impossibilidade da parte promovente fazer prova da existência de fato negativo, seja em razão da inversão do ônus da prova.
Assim, em sede de tutela antecipada, cuja apreciação deve se dar com base nas provas acostadas aos autos pelo promovente, ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que o autor comprovou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção, bem como comprovou que houve ação judicial anterior julgada procedente para declarar a inexistência de débitos oriundos de contratação por terceiros.
Oportunamente, repita-se que se tratando de alegação de fato negativo, não se deve exigir que a parte autora faça prova da alegada inexistência de contratação, sob pena de atribuir-lhe ônus processual excessivo ou de difícil obtenção.
Além disso, é de presumir a boa-fé processual na narrativa da parte autora, uma vez que o art. 5º do Código de Processo Civil dispõe que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” O perigo de dano, por seu turno, resta consubstanciado pelo próprio abalo de crédito caso o nome do autor seja inscrito no rol dos maus pagadores.
Desta forma, CONCEDO a antecipação da tutela para determinar que o promovido, no prazo de 5 (cinco) dias, exclua o nome do autor do cadastro restritivo de crédito, referente a dívida apontada no Id88221288, até ulterior deliberação deste juízo.
Reservo-me a fixar medidas sancionatórias na hipótese de recalcitrância da demandada em cumprir com as determinações impostas.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:48
Juntada de informação
-
29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de GILBERTO AUGUSTO AMADO MOREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818895-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Na hipótese, verifico que o valor das custas processuais é de aproximadamente R$ 785,00.
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliadas, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso em apreço, tenho que contracheque da parte autora comprovam o recebimento de renda fixa mensal no valor de R$ 13.600,00.
Além disso, a planilha acostada pelo autor no Id 89127194 não comprova, inequivocamente, que o pagamento das custas causaria impacto no seu sustento, especialmente porque desacompanhada de outros documentos comprobatórios.
Contudo, entendo que as custas processuais calculadas para o caso podem sobrecarregar a renda do autor ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isençãoem relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015,referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 80% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade deparcelamento do valor acima indicado em até 2 (duas) parcelas mensais(art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligências iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para realizar o pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILBERTO AUGUSTO AMADO MOREIRA - CPF: *92.***.*44-34 (AUTOR)
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29/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:52
Juntada de informação
-
19/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818895-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico na exordial o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade processual.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda; e comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, além de cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 10:16
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2024 10:16
Determinada diligência
-
04/04/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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