TJPB - 0800598-36.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de ERMANO BARREIRO DOS SANTOS JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de CLEIDE ERICE PINTO NEVES BARREIRO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de JOSE SILVINO SOBRINHO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de REGINA SONIA LIMA SILVINO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de FELIPE TADEU LIMA SILVINO em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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21/02/2025 16:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800598-36.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adjudicação Compulsória] AUTORES: ERMANO BARREIRO DOS SANTOS JUNIOR E CLEIDE ERICE PINTO NEVES BARREIRO Advogado dos AUTORES: ANTONIO IVO NEVES CAIANA - PB32973 RÉUS: JOSE SILVINO SOBRINHO, REGINA SONIA LIMA SILVINO E FELIPE TADEU LIMA SILVINO Advogado dos RÉUS: FELIPE TADEU LIMA SILVINO - PB14616 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, onde os autores pretendem a adjudicação do bem, descrito na peça inicial, afirmando, em síntese, que o imóvel foi adquirido por meio de contrato de compra e venda, que o preço foi devidamente adimplido, porém não houve a escrituração, em virtude de o sócio com poderes de administração da empresa ALTINHO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMOVÉIS LTDA, o Sr.
JOSÉ SILVINO DA FONSECA, estar interditado, portanto, impossibilitado de exercer os atos da vida civil.
Indeferida parcialmente a gratuidade aos promoventes.
Custas reduzidas recolhidas.
Os promovidos compareceram espontaneamente ao feito, apresentando contestação.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Os demandados apresentaram proposta de transação (ID 102397037), não sentido da não-oposição ao pedido autoral, desde que haja a isenção de qualquer ônus sucumbencial.
Os autores concordaram com a proposta de transação dos promovidos (ID 103546748). É o que importa relatar.
Decido.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, nos seguintes termos: "Vem expor que não se oporá ao pedido autoral desde que os RÉUS não arquem com nenhum ônus de sucumbência, isto é, ficando consignado a total renúncia da parte autora a tais verbas, dispensando totalmente os réus de todo e qualquer ônus referente à presente demanda". (Réu- ID 102397037 - Pág. 1) "A parte adversa atravessou manifestação (vide id. 102397037) expressando o desejo de realizar transação processual.
Sua proposta consiste em não se opor à pretensão dos autores desde que não arque com as custas processuais tampouco com a verba sucumbencial.
Pois bem.
Os autores vêm por meio desta informar que acolhem a proposta dos promovidos.
Assim, requer-se a homologação da presente autocomposição judicial nos termos propostos pelos promovidos, para reconhecer a procedência do pedido contido na petição inicial, dispensando-os, contudo, da condenação ao ônus de sucumbência. " (ID 103546748 - Pág. 1).
Ademais, verifico que os advogados têm poderes específicos para transigir, conforme procurações acostadas aos autos.
Por todo o exposto, com base no art. 487, III, "b", do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes, a fim de ADJUDICAR aos autores o imóvel: lote de terreno nº 13, quadra 70, localizado no loteamento “ALTINHO I”, matriculado sob nº 5.072, às fls. 95, do livro 2/AD – conforme contrato de compra e venda: ID 85582863 - Pág.1, servindo esta sentença como título para o respectivo registro imobiliário, sem prejuízo ao direito de terceiros não citados e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC), ou seja, dispensados honorários sucumbenciais.
Sem imposição de custas remanescentes.
P.R.I.
Atribuo à presente sentença força de ofício/mandado para qualquer fim junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itaporanga-PB a fim de que o mesmo proceda à respectiva transcrição e lavre o devido registro relativamente ao imóvel descrito na exordial, em nome dos promoventes, após o recolhimento dos pertinentes emolumentos e taxas, valendo esta sentença como título de transferência do domínio.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
18/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:48
Homologada a Transação
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12/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:31
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
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02/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:44
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800598-36.2024.8.15.0211 DECISÃO O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
A parte autora, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, não o fez de forma totalmente satisfatória, tendo em vista que NÃO juntos os extratos de todas suas contas bancárias e declaração de imposto de renda.
Ademais, os contracheques demonstram que eles recebem uma remuneração razoável.
Porém, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidas ao percentual de apenas 30% do valor original (desconto de 70%).
Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão pro judicato.
Informo por fim que a guia de custas processuais com o valor reduzido foi gerada eletronicamente por este juízo e já se encontra inteiramente disponível para o seu pagamento no sistema de custas online do TJPB: .
Publique-se.
Intime-se.
Data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLEIDE ERICE PINTO NEVES BARREIRO - CPF: *93.***.*01-91 (AUTOR)
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02/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:33
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2024 18:32
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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