TJPB - 0830525-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ISAAC MARIZ FILHO em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830525-46.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: ISAAC MARIZ FILHO EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 92694755) opostos pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, nos Embargos à Execução que lhe move ISAAC MARIZ FILHO, em face da sentença prolatada nestes autos no Id 92189225.
O embargante alega que a sentença foi contraditória ao condenar o embargante em honorários de sucumbência, alegando, para tanto, que “em atenção ao princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.” Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada.
Contrarrazões oferecidas no Id 93628876. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Neste trilhar de idéias, não há que se falar em contradição no presente julgado.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte embargante em sua inicial, dentre outros, pugnou pelo reconhecimento da prescrição executiva.
Por sua vez, entendeu a sentença pelo acolhimento da pretensão, reconhecendo a existência da prescrição.
Confira-se: “Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO para, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC, RESOLVER O MÉRITO da presente demanda e RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO nos termos requeridos pela parte executada, ora embargante.” Assim, na medida em que foi acolhida a pretensão do embargante, imperiosa a condenação da embargada nos ônus da sucumbência, tendo em vista que foi a parte vencida na demanda.
Trata-se de aplicação perfeita do art. 85, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Na verdade, pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que o embargante pretende a revisão do entendimento firmado quanto à distribuição da sucumbência, hipótese que implica em rediscussão da matéria neste particular.
Contudo, para tal fim, não se presta a via processual eleita.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. (TJ-PB 01172972020128150000 PB, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 07/11/2018, Tribunal Pleno) Dessa forma, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 07:25
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 07:24
Juntada de informação
-
11/07/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830525-46.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: ISAAC MARIZ FILHO EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. “Em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três anos), o termo para a sua propositura, bem como para fins de cômputo da prescrição intercorrente.” (Agravo de Instrumento n. : 0816977-40.2023.8.15.0000; Relator Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque; TJPB; j.
Em 18;03.2024).
Vistos, etc.
EMBARGOS À EXECUÇÃO, propostos por ISAAC MARIZ FILHO, em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que “trata-se originalmente de ação de Busca e Apreensão com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, em 2017, contra o executado, nos autos do processo 0819195-62.2017.8.15.2001.” Argumenta que, na decisão de ID n. 7941856, do processo principal, o pedido liminar foi indeferido pela constatação acertada de ausência de AR pessoal para o devedor, que não foi notificado pelo banco exequente.
Apesar de diversas tentativas de citação, não obtiveram êxito.
Assim o Banco requereu a conversão da ação de busca e apreensão em Execução de Título Extrajudicial, no valor de R$ 10.870,39, pedido este deferido pelo Juízo.
Expõe que, novamente, o devedor não foi citado, sequer encontrado, assim, foi determinado o arresto on-line via SISBAJUD das contas bancárias do executado, o qual teve um resultado positivo.
Apesar de não ter sido citado para integrar a lide, o executado tomou conhecimento da presente demanda, pois teve bloqueado de sua conta bancária o valor de R$ 10.870,39.
Requereu gratuidade de justiça e o deferimento do efeito suspensivo aos Embargos, impedindo-se a conversão do arresto em penhora e desbloqueando-se os valores bloqueados na conta do embargante.
Preliminarmente arguiu a extinção da execução pelo reconhecimento do abandono da causa pelo exequente, liberando-se os valores bloqueados em favor do embargante, extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição executiva, extinção da execução pelo descumprimento das disposições dos artigos 798 e 803 do CPC.
No mérito postula pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a consequente liberação das verbas em favor do embargante, prosseguindo-se a execução, conforme outros meios de execução menos gravosos.
Além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça e indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. 75308869).
Apresentada Impugnação aos Embargos no id. 76590337, a parte promovida impugnou o requerimento de gratuidade processual e refutou as preliminares arguidas pelo autor.
Manifestação do autor (id. 79373183).
Intimadas para especificarem provas (id. 76853655), o autor requereu julgamento antecipado da lide (id. 793731830) e a parte promovida não se manifestou.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de id. 75308869.
Dado provimento ao agravo para cassar a decisão que converteu o arresto em penhora e, determinar o desbloqueio dos valores da conta do agravante (id. 87387326).
Valores liberados no processo principal (id. 92087133).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO No processo principal de nº 0819195-62.2017.8.15.2001, o banco exequente requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, tendo em vista as tentativas inexitosas de citação, resultando no bloqueio de R$ 10.870,39 (dez mil oitocentos e setenta reais e trinta e nove centavos).
Nos presentes Embargos à Execução, a executada expõe que a dívida encontra-se prescrita, uma vez que o contrato foi firmado em 20/03/2008, contando com 52 parcelas, iniciando em março de 2008 e findando-se em junho de 2012.
Na ação principal, o banco autor informou que o devedor deixou de adimplir as parcelas a partir de 11/04/2011.
A ação de busca e apreensão e, posteriormente, convertida em execução, foi ajuizada em 13/04/2017, cerca de 4 anos após o vencimento da última parcela do contrato firmado entre as partes.
Primordialmente, resta comprovado que a presente lide tem como objeto a execução de uma cédula de crédito bancário, consoante o acostado no id. 7395175 do processo principal.
A Lei n.º 10.931/2004 expõe que: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (...) Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores”.
Como a Lei nº 10.931/2004 nada prevê sobre a prescrição de pretensões relativas à Cédula de Crédito Bancário, o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 estabelece a aplicação subsidiária da lei cambial, devendo ser aplicada a Lei Uniforme de Genebra (LUG), incluída no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto Federal nº 57.663/1966 e considerada, pelo STJ, norma geral do direito cambiário (AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019).
Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos.
O artigo 70 da LUG indica que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA (DECRETO Nº 57.663/66).
PRECEDENTES DESSA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO EM TEMPO HÁBIL A OBSTAR A PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 219, § 4º, DO CPC/73).
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ - RESP 1.134.186/RS (TEMA 407).
FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0069621-34.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.05.2022). (TJ-PR - AI: 00696213420218160000 Foz do Iguaçu 0069621-34.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) Nesse viés, tem-se que a contagem do prazo prescricional inicia com o vencimento da última parcela.
Em análise aos autos, verifica-se que o contrato previa o pagamento em 52 parcelas, tendo sido assinado em 20/03/2008, sendo a última parcela para 20/07/2012.
Assim, a instituição financeira teria até a data de 20/07/2015 para requerer a conversão da busca e apreensão em execução, porém, não o fez.
A ação somente foi ajuizada em 13/04/2017, incidindo um lapso temporal de 4 anos e 8 meses, encontrando-se prescrita a cobrança.
Apesar do bloqueio ter sido efetuado nos autos do processo principal, os valores foram desbloqueados e o alvará já foi devidamente levantado em favor do executado (ids. 91574851 e 90694655, do processo de nº 0819195-62.2017.8.15.2001), por determinação do TJPB.
A propósito, a referida decisão prolatada em sede de Agravo de Instrumento adiantou categoricamente (id.90014322) no processo principal a ocorrência da prescrição: Em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três anos), o termo para a sua propositura, bem como para fins de cômputo da prescrição intercorrente.
Desta maneira, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO para, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC, RESOLVER O MÉRITO da presente demanda e RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO nos termos requeridos pela parte executada, ora embargante.
CONDENO a parte exequente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no parágrafo 2º do art. 85 do CPC.
Por fim, determino ao cartório que junte cópia desta sentença aos autos principais, independente do seu trânsito em julgado, lavrando-se certidão diante do reconhecimento da prescrição e consequente extinção também do processo executivo.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 22:09
Determinado o arquivamento
-
16/06/2024 22:09
Declarada decadência ou prescrição
-
16/06/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2024 21:52
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:49
Outras Decisões
-
15/05/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 10:35
Juntada de informação
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830525-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acoste-se cópia do julgamento do agravo de instrumento (Id 87387325) na execução apensa, a fim de possibilitar o desbloqueio determinado pelo E.
Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para se pronunciarem nos autos, para requerer o que entender oportuno, em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:25
Determinada diligência
-
03/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:53
Juntada de informação
-
19/03/2024 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/11/2023 07:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816977-40.2023.8.15.0000
-
06/11/2023 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/10/2023 07:36
Conclusos para julgamento
-
29/10/2023 07:35
Juntada de informação
-
27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:16
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/07/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:45
Juntada de informação
-
28/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAAC MARIZ FILHO - CPF: *51.***.*58-68 (EMBARGANTE).
-
20/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:52
Juntada de informação
-
20/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:23
Juntada de informação
-
31/05/2023 08:07
Determinada diligência
-
31/05/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:07
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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