TJPB - 0826530-06.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0826530-06.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: VALKIRIA BELTRAO GOMES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DÊNCI A SOCIAL PRI VADA EM BOTAFOGO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos.
Alega a embargante (ID nº89058011) que houve ERRO MATERIAL na sentença, pois na minuta de acordo de Id. 87978109, as partes pleitearam pela aplicação do disposto no art. 90, §3º, do CPC, a fim de que eventuais custas remanescentes fossem dispensadas, mas o Juízo não se pronunciou a respeito do referido requerimento.
A parte adversa não se manifestou.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia a aplicação do disposto no art.90, §3º do CPC.
A sentença homologatória foi omissa nesse ponto e deve ser corrigido o erro material.
Assim estabelece a norma: § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, não havendo nada mais a cobrar em relação às partes pelo Judiciário.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir o erro material apontado.
Arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826530-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: VALKIRIA BELTRAO GOMES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DÊNCI A SOCIAL PRI VADA EM BOTAFOGO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por VALKIRIA BELTRÃO GOMES em face do BANCO DO BRASIL S.A., PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIDÊNCI A SOCIAL PRIVADA EM BOTAFOGO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 87978109, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 87978109, em petição assinada pela parte autora/exequente e pelos respectivos advogados, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, que tem como base de cálculo o valor do acordo homologado, intimando os réus para pagamento.
P.
I.C.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 16:11
Baixa Definitiva
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11/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2023 16:01
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de VALKIRIA BELTRAO GOMES em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:02
Decorrido prazo de PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ dênci a Social Pri vada em Botafogo em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 13:06
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
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24/10/2023 06:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 17:55
Conclusos para despacho
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28/09/2023 04:01
Decorrido prazo de VALKIRIA BELTRAO GOMES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:58
Decorrido prazo de VALKIRIA BELTRAO GOMES em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:23
Conhecido o recurso de PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ dênci a Social Pri vada em Botafogo (APELADO) e não-provido
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24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 11:46
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 19:47
Conclusos para despacho
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26/07/2023 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/06/2023 07:15
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:12
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2023 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 07:57
Recebidos os autos
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27/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:07
Recebidos os autos
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27/03/2023 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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