TJPB - 0821725-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:00
Juntada de
-
20/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:17
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821725-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que comprove nos autos o recolhimento da parcela 6/6, referemte as custas processuais prévias as quais se encontram em atraso, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 17:35
Determinada diligência
-
09/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 12:03
Juntada de
-
15/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821725-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 21:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:06
Juntada de
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06/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:24
Determinada diligência
-
05/05/2025 18:24
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:24
Juntada de
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:37
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:44
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2025 17:44
Determinada diligência
-
02/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:30
Juntada de
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02/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 21:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821725-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2024 17:04
Determinada diligência
-
18/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:17
Juntada de
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11/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:35
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2024 19:35
Determinada diligência
-
16/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:01
Determinada diligência
-
24/09/2024 21:25
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:09
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821725-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso vertente, em que pese alegado pela parte autora, situação financeira difícil, vislumbro na documentação juntada aos autos que, e se deferindo de redução das custas, possui ela condição de efetuar o pagamento destas sem prejuízo de seu sustento.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §5º e 6º, assim, reduzo-as em 98%, ficando assim estabelecidas 218,17 (duzentos e dezoito reais e dezessete centavos), a serem pagas em 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, razão pela qual deixo retificadas as custas.
Dessa forma, proceda a serventia judicial com a intimação do promovente para o providenciar o pagamento, através de seu causídico habilitado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
12/08/2024 15:10
Determinada diligência
-
12/08/2024 15:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARTUR PESSOA DE LIMA FILHO - CPF: *19.***.*91-72 (AUTOR)
-
11/08/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:49
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821725-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, vislumbro que o despacho de ID 88552177, não foi cumprido na íntegra, assim, intime-se a parte exequente para que cumpra-o em sua integralidade, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 11:10
Determinada diligência
-
24/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:10
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821725-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópia de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 20:14
Determinada diligência
-
10/04/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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