TJPB - 0816100-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0816100-48.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, visando compelir o Colégio Ambiental Ltda – EPP (Colégio Motiva) a adotar medidas para cumprimento da Lei Municipal nº 12.172/2011, que estabelece limites para o peso do material escolar transportado por alunos do pré-escolar e ensino fundamental, bem como a disponibilização de armários para guarda de materiais excedentes.
A petição inicial, constante no ID 56699774, sustenta que, após inquérito civil, constatou-se o descumprimento das exigências legais, não havendo adoção das providências necessárias pela instituição de ensino.
Requer, além da obrigação de fazer, a imposição de multa cominatória em caso de descumprimento.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 69324071), na qual alegou que cumpre as normas aplicáveis e que já possui estrutura compatível para atender os alunos, negando a ocorrência de irregularidades.
Sustentou a ausência de interesse de agir, argumentando que não houve comprovação de efetivo prejuízo aos alunos, e impugnou a pretensão de fixação de multa por considerar excessiva e desproporcional.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
O Ministério Público apresentou réplica (ID 74173743), na qual refutou as alegações defensivas, reiterando que os documentos e diligências realizadas no inquérito civil demonstram a inobservância da lei municipal.
Reafirmou a necessidade de fixação de multa como medida coercitiva e indispensável para garantir o cumprimento das obrigações impostas, inclusive com previsão em resoluções do CNMP e do próprio MPPB.
No curso do feito, foram colacionadas manifestações do autor e designadas audiências de conciliação (IDs 92697516 e 109088581), sem êxito na composição.
Houve tratativas para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, cuja minuta foi encaminhada à parte ré (IDs 110795662 e 110795664).
Entretanto, o réu recusou-se a assiná-lo nos moldes propostos, por não concordar com a cláusula de multa diária, embora tenha mantido disposição para diálogo.
Encerrada a fase conciliatória, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 110795659), requerendo o julgamento antecipado do mérito, com a procedência integral dos pedidos, ao argumento de que não há necessidade de novas provas e que restou comprovado o descumprimento da lei municipal.
A parte ré não apresentou alegações finais formais após a recusa do TAC, limitando-se à manifestação constante do expediente já citado, reiterando a impossibilidade de aceitar a cláusula de multa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo segundo requerido, confunde-se com o mérito e como tal será dirimida.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a obrigação da instituição ré em cumprir as disposições da Lei Municipal nº 12.172/2011, que estabelece limites para o peso do material escolar transportado por alunos do pré-escolar e ensino fundamental, bem como determina a disponibilização de armários para guarda de materiais excedentes.
A prova documental carreada aos autos, consistente no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público e nas diligências realizadas, revela que, apesar das orientações e tentativas de solução consensual, a ré não demonstrou a adoção integral das medidas necessárias ao cumprimento da norma.
A defesa sustenta o cumprimento da legislação e a ausência de interesse de agir, o que não prospera.
O interesse processual encontra-se caracterizado diante da resistência à pretensão e da demonstração de que as medidas não foram integralmente implementadas, especialmente no tocante à limitação do peso das mochilas e à disponibilização de armários em quantidade compatível.
O direito pleiteado é tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que assegura a proteção da saúde e segurança dos consumidores (arts. 6º, I, e 8º), e pela própria legislação municipal específica.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que as instituições de ensino devem adotar medidas para evitar prejuízos à saúde dos alunos decorrentes do excesso de peso de materiais escolares.
No caso, restou infrutífera a tentativa de autocomposição, tendo a ré se recusado a firmar o Termo de Ajustamento de Conduta nos moldes propostos, especificamente quanto à cláusula de multa.
Contudo, a fixação de astreintes mostra-se necessária e proporcional, não se tratando de substitutivo da obrigação, mas de instrumento coercitivo legítimo para assegurar o cumprimento da decisão.
Diante desse panorama, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, com a fixação de prazo razoável para implementação das medidas e a cominação de multa diária em caso de descumprimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado na presente Ação Civil Pública para: a) Determinar que a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote todas as providências necessárias para assegurar que o material escolar transportado diariamente pelos alunos do pré-escolar e do ensino fundamental não ultrapasse os limites previstos no art. 1º da Lei Municipal nº 12.172/2011. b) Determinar que a parte ré disponibilize armários fechados, individuais ou coletivos, em quantidade compatível com o número de alunos e dias letivos, para guarda do material excedente, conforme art. 3º da mesma lei. c) Fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações acima, a incidir após o término do prazo fixado e até o efetivo cumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 18:02
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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17/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 10:30 1ª Vara Cível da Capital.
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11/03/2025 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 10:30 1ª Vara Cível da Capital.
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09/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:26
Determinada diligência
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28/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2024 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
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10/06/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2024 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0816100-48.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o fim soberano da justiça é a paz social, e considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, albergados nos artigos 4º e 6º do CPC, resolvo converter o julgamento em diligência e assim determinar a escrivania que agende data o mais breve possível, para a realização de audiência de conciliação entre as partes.
De logo, deixo consignado que porventura resultando sem êxito a conciliação, e já tendo as partes, apresentado, suas razões derradeiras, devem os autos retornarem de imediato concluso para sentença.
P.I.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 19:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 07:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:25
Determinada Requisição de Informações
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13/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:16
Juntada de Petição de cota
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04/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:08
Juntada de Petição de cota
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17/02/2023 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:07
Juntada de Informações
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23/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:03
Juntada de Informações
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14/12/2022 20:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 23:12
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:33
Juntada de Petição de cota
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29/06/2022 06:20
Juntada de petição inicial
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10/06/2022 01:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2022 23:59.
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02/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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