TJPB - 0802351-78.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 05:48
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:36
Juntada de Certidão de prevenção
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03/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A 0802351-78.2023.8.15.0141 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] MARIA JOSE DA SILVA BANCO BRADESCO I .RELATÓRIO MARIA JOSE DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO .
O pedido de justiça gratuita foi indeferido haja vista inércia do requerente na comprovação de sua hipossuficiência econômica e, por consequência, foi determinada a sua intimação para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais, isto sob pena de cancelamento da distribuição do feito, no entanto, o promovente se manteve inerte. É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Trata-se de uma hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, o Magistrado poderá determinar que o autor demonstre sua hipossuficiência financeira antes da concessão da justiça gratuita quando deduzir dos autos a possibilidade da parte arcar com as despesas do processo, consoante entendimento jurisprudencial.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6 Ministro SÉRGIO KUKINA.
Grifo nosso.
Ademais, tal pedido dever ser indeferido quando não ocorrer a dita demonstração da falta de recursos financeiros, havendo o cancelamento da distribuição quando o requerente, embora devidamente intimado, não recolher as custas no prazo legal. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição (REsp 1906378/MG), bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e, por consequência extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquive os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intime apenas a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s).
Havendo a interposição de apelação, INDEPENDENTE CONCLUSÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
10/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2024 20:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:12
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:35
Indeferido o pedido de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *46.***.*39-99 (AUTOR)
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20/09/2023 20:47
Conclusos para despacho
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08/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 22:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/09/2023 22:05
Conclusos para despacho
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27/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DA SILVA (*46.***.*39-99).
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27/08/2023 18:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *46.***.*39-99 (AUTOR)
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27/08/2023 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2023 18:53
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2023 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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