TJPB - 0812038-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:58
Juntada de Alvará
-
26/05/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 15:57
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:21
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 03:21
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2025 23:48
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 21:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 21:51
Transitado em Julgado em 18/05/2025
-
16/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:34
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 09:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/04/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 01:26
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:15
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
04/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
31/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:11
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0812038-91.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO BISERRA RÉU: EXECUTADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo de cinco dias, vindo-me conclusos em seguida.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:29
Juntada de Petição de resposta
-
24/06/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0812038-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos os autos.
Tratam-se de embargos à execução manejados pela parte executada.
Sem maiores delongas, no sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do juízo, com a realização da penhora, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e da exegese do enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Sendo assim, intime-se o embargante para que complemente o valor do depósito judicial, para a garantia integral do juízo, de modo a preencher um dos pressupostos exigidos ao processamento dos embargos à execução, no prazo de dez dias, sob pena de não recebimento dos Embargos à Execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
13/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812038-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/05/2024 10:54
Outras Decisões
-
16/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:59
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0812038-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Recurso da promovida é deserto, uma vez que não juntou os documentos legais conforme a Lei 9.099/995, nem efetuou o preparo recursal integral.
Dessa forma, deixo de receber o Recurso Inominado interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 20:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 20:08
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
14/05/2024 19:05
Outras Decisões
-
02/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 03:54
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:17
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0812038-91.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: ANTONIO FERNANDO BISERRA PROMOVIDO: REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/04/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:42
Juntada de Projeto de sentença
-
03/04/2024 10:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/04/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/04/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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