TJPB - 0836692-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MATHIAS AMORIM OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de DENISE BELARMINO DE FARIAS AMORIM em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Petição de Id. 99560906, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 29 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
29/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 11:01
Juntada de Alvará
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16/07/2024 21:16
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 10:00
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
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12/06/2024 20:31
Juntada de Petição de cota
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24/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:09
Determinada diligência
-
21/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:46
Juntada de comunicações
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10/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 13:28
Juntada de Alvará
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MATHIAS AMORIM OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de DENISE BELARMINO DE FARIAS AMORIM em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836692-79.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral, ajuizada por M.
A.
O., menor incapaz, representado por sua genitora DENISE BELARMINO DE FARIAS AMORIM OLIVEIRA, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para compelir a promovida a custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar prescrito para a autora, nos termos dos laudos médicos acostados, para que seja preservado o desenvolvimento regular e adequado da criança.
Narra a inicial que a parte promovente é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10-F084.0), conforme laudo neurológico acostado (ID. 75687038), com recomendação de tratamento contínuo e regular por equipe multidisciplinar especializada e certificada em terapias específicas (ABA, PECS, BOBATH e PROMPT) para o tratamento da enfermidade.
Sustenta que foi requerido, administrativamente, o custeio do tratamento e que a operadora somente autorizou algumas especialidades que constam no laudo e, ainda assim, às que atendeu não foram observadas as especificações prescritas, contrariando os laudos médicos apresentados.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar à promovida que custeasse o tratamento multidisciplinar especializado prescrito para o autor, nos termos dos laudos médicos acostados, pelo período sugerido pela equipe de profissionais que a assiste, sob pena de multa diária.
Em Decisão de Id. 75712268 foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se que a promovida custeasse o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, de forma contínua, em âmbito hospitalar/clínico e por tempo indeterminado, até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
A promovida foi devidamente citada e intimada, conforme Certidão de Id. 75870516.
Após, foi interposto Agravo de Instrumento pela promovida, tendo sido proferida Decisão indeferindo o efeito suspensivo ao Agravo (Id. 77031749).
A parte autora juntou a Petição informando que a promovida está há mais de 30 (trinta) sem cumprir a Decisão, requerendo a majoração da multa e o imediato sequestro da quantia necessária para a realização do tratamento, através de bloqueio online, no valor de R$ 59.600,00, necessário para a realização do tratamento de 3 (três) meses.
Na decisão de Id. 78700822, foi determinado que a parte ré fosse novamente intimada para cumprimento integral da decisão de Id. 75712268, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação do valor bloqueado para garantia do tratamento, de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para os necessários fins, sem prejuízo da majoração da multa imposta pelo descumprimento reiterado.
Em resposta, a Hapvida informou que o menor vem realizando o tratamento multidisciplinar em sua rede credenciada, motivo pelo qual deve ser revogada a ordem de bloqueio (Id. 79908737).
O promovente esclarece que o Laudo Médico prescreveu para ele as seguintes terapias: analista de comportamento – 2 horas semanais; auxiliar terapêutico – 6 horas por dia, de segunda a sexta-feira; fonoaudiólogo – 1 hora, 3 vezes por semana; terapeuta ocupacional – 1 hora, 2 vezes por semana; neurologista ou psiquiatra infantil – 1 consulta a cada 3 meses.
No entanto, o promovido apenas lhe disponibilizou três sessões, uma vez por semana, de meia hora cada, sendo uma com psicólogo, uma com terapeuta ocupacional e outra com fonoaudiólogo, as quais foram iniciadas em 19/10/23.
Requereu que fosse liberado o valor bloqueado e majorada a multa (Id. 82919822).
Em Acórdão de Id. 83407742 foi dado provimento parcial ao agravo de instrumento, para afastar a cobertura em relação ao assistente terapêutico em local diverso de clínicas e hospitais, bem como que a parte promovente privilegie o tratamento no âmbito da rede credenciada, facultando-lhe atendimento por profissional não integrante da rede, mediante a sistemática de reembolso, de acordo com a tabela da agravante.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que, de acordo com o Laudo Médico apresentado no Id. 75687038, são necessários ao tratamento do menor os seguintes profissionais: analista de comportamento – 2 horas semanais; auxiliar terapêutico – 6 horas por dia, de segunda a sexta-feira; fonoaudiólogo – 1 hora, 3 vezes por semana; terapeuta ocupacional – 1 hora, 2 vezes por semana; neurologista ou psiquiatra infantil – 1 consulta a cada 3 meses.
Ocorre que, apesar de ter sido concedida a tutela desde 06/07/23 e de ter sido devidamente citada e intimada, conforme Certidão de Id. 75870516, no dia 10 de julho de 2023, somente em 19/10/2023 demonstrou o cumprimento da Decisão de Id. 75712268, ainda que parcialmente.
Dessa forma, observa-se que o promovido deixou de cumprir a tutela pelo período de três meses, quais sejam, julho, agosto e setembro de 2023, motivo pelo qual deverá ser ressarcido o autor pelas despesas necessárias para custear o tratamento multidisciplinar no período mencionado.
Quanto ao pedido de majoração da multa, entendo que o bloqueio realizado é suficiente para atender às necessidades da parte autora, não havendo necessidade, ao menos neste momento processual, de serem majoradas as astreintes já fixadas.
Isto posto, defiro parcialmente o pedido da parte autora apenas para determinar ao Cartório que libere em favor do autor, por meio de alvará, o valor bloqueado, conforme extrato que segue em anexo.
Intime-se o promovente para indicar os dados bancários para depósito e para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas dos gastos com o tratamento.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Ciência nos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
11/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/03/2024 11:57
Determinada diligência
-
15/03/2024 11:57
Deferido em parte o pedido de M. A. O. - CPF: *61.***.*75-99 (AUTOR)
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11/12/2023 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MATHIAS AMORIM OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de DENISE BELARMINO DE FARIAS AMORIM em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de MATHIAS AMORIM OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de DENISE BELARMINO DE FARIAS AMORIM em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:17
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
24/09/2023 05:16
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 23:10
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 13:23
Outras Decisões
-
29/08/2023 23:17
Conclusos para decisão
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23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:09
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
08/08/2023 21:52
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MATHIAS AMORIM OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de DENISE BELARMINO DE FARIAS AMORIM em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. A. O. - CPF: *61.***.*75-99 (AUTOR).
-
06/07/2023 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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