TJPB - 0805836-63.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 18:43
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 18:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO LEOTERIO PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0805836-63.2023.8.15.0181 Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Embargante : PAULO LEOTÉRIO PEREIRA Advogado : HUMBERTO DE SOUSA FELIX Embargado : CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA Advogado : ANTONIO DINIZ PEQUENO Ementa.
Processo civil.
Embargos de declaração.
Prestação indenizatória.
Elementos de atualização.
Omissão.
Configuração.
Efeitos integrativos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandante contra acordão que deu provimento ao apelo, e arbitrou indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se existe ou não a omissão suscitada.
III.
Razões de decidir 3.
Resta caracterizada a omissão no que diz respeito aos elementos de atualização da prestação indenizatória. 4..Os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: Caracterizada a omissão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. §3º do art. 406 do CC e art. 398 do CC Julgados relevantes citados: Súmula 54 do STJ e Súmula 362 do STJ. (STJ - AgRg no REsp 1178911 / PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Data do Julgamento 02/02/2016, DJe 16/02/2016).
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por PAULO LEOTÉRIO PEREIRA contra acórdão que deu provimento ao apelo, e condenou a demandada ao pagamento de indenização por dano moral.
O embargante sustenta que o acórdão está omisso por deixar de delimitar os elementos de atualização da prestação indenizatória.
Requer o acolhimento dos Embargos para sanar a omissão.
Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Exma.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Conforme relatado, a parte embargante sustenta que o acórdão está omisso por deixar de delimitar os elementos de atualização da prestação indenizatória.
Pois bem.
Para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração faz-se necessária a demonstração da existência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, servindo ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida.
O contexto do acordão revela que a omissão suscitada resta caracterizada, motivo pelo qual passa-se a delimitar os elementos de atualização da prestação indenizatória.
O termo a quo da correção monetária na situação do DANO MORAL tem os vetores traçados na Súmula n° 362 do STJ, que dispõe: Súmula n° 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Com relação aos juros de mora, estes deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
SÚMULA Nº 54/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS Nº 362/STJ. 1.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ. 2.
Nos termos da Súmula nº 362/STJ, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais. 3.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no REsp 1178911 / PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Data do Julgamento 02/02/2016, DJe 16/02/2016).
Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos integrativos para suprir a omissão, e determinar que os juros de mora sejam calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 06/05/2025 23:59.
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27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO LEOTERIO PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0805836-63.2023.8.15.0181 Origem : 4ª Vara Mista de Guarabira Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : PAULO LEOTERIO PEREIRA Advogado : HUMBERTO DE SOUSA FELIX Apelado : CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA Advogado : JOSÉ MOREIRA DE MENEZES Ementa.
Processo civil e consumidor.
Apelação.
Fornecimento de água.
Faturamento superior à média habitual.
Defeito no hidrômetro declarado na sentença.
Suspensão indevida do serviço.
Dano moral.
Caracterização.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandante contra a sentença que declarou indevida a cobrança excessiva do serviço de água, e deixou de condenar a demandada ao pagamento de dano moral em decorrência da suspensão do fornecimento do serviço.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se está ou não caracterizado o dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrado o efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, impõe-se reformar o comando judicial que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelo desprovido Tese de julgamento: i) O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque, além da demonstração da cobrança indevida, houve comprovação de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que à parte autora se desincubiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 22 da Lei nº 8.078/90; art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95; Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp 401.437/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014); .(AgRg no AREsp 239.416/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013); .(STJ - AgRg no AREsp 493663/RJ - Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - j. 10/06/2014).
RELATÓRIO PAULO LEOTERIO PEREIRA interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por ele ajuizada em face da CAGEPA CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, julgou em parte procedentes os pedidos.
Sustenta o apelante que, além da cobrança excessiva concernente ao serviço de água, em razão de defeito no hidrômetro, fato declarado na sentença, houve a suspensão indevida do serviço, e essa circunstância caracteriza dano moral.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedente o pleito indenizatório.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência ou não de dano moral.
Extrai-se dos autos que o autor foi indevido e excessivamente cobrada por consumo não realizado, fato certo, considerando o trânsito em julgado do pedido declaratório de revisão formulado na presente demanda.
Consequentemente, também se mostra ilegal o corte do fornecimento de água.
O art. 22 da Lei nº 8.078/90 disciplina a respeito da responsabilidade dos serviços prestados por órgãos públicos ou por suas delegatárias.
Confira-se: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. É uníssono o entendimento de que o serviço de fornecimento de água é público, dado o imediato e relevante interesse social e coletivo, não havendo, assim, qualquer dúvida que faça excluir de sua observação e cumprimento os dispositivos do CDC.
Além disso, é evidente que todos dependem sobremaneira do fornecimento de água, uma vez que se trata de bem essencial à sobrevivência, não podendo a concessionária de fornecimento de água, realizar o corte de tal serviço, com a finalidade de forçar o pagamento de faturas, até mesmo porque possui meios judiciais próprios essa finalidade, notadamente na situação em que foi declarada a ocorrência de cobrança excessiva em razão de defeito no hidrômetro.
Nesse contexto, em se tratando de serviço público essencial, sua continuidade é medida que se impõe, conforme se extrai da norma protetiva supramencionada.
Aliás, sabe-se que um dos fundamentos do regime público prestado pelos concessionários de serviço é o princípio da continuidade, consagrado pela doutrina e positivado, outrossim, na Lei nº 8.987/95.
De acordo com o referido princípio, a regra geral é a prestação contínua dos serviços públicos, e a exceção, a sua suspensão ou interrupção.
Como é sabido, as exceções só decorrem de previsão legal expressa, devendo, ademais, receber interpretação restritiva.
Assim, cumpre ressaltar que a própria exceção do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95, ressalva a observância ao interesse da coletividade.
A propósito, colaciona-se a lição do professor MARÇAL JUSTEN FILHO: A hipótese do inc.
II não autoriza, porém, a suspensão de serviços obrigatórios, cuja prestação se faz no interesse público ou é essencial à dignidade da pessoa humana.
Essa é a situação específica do fornecimento de água tratada e de coleta de esgotos.
A instalação de rede de distribuição de água tratada e de coleta de esgotos não se faz como meio de satisfação do interesse individual dos usuários.
Trata-se de instrumento à saúde pública"(in Concessões de Serviços Públicos, Editora Dialética, 1997, p. 130).
Portanto, a conduta da ré fere direito do autor, e, via de consequência, o interesse público, porque suspendeu o fornecimento de água de consumidor de forma indevida.
Cumpre também lembrar que a relação existente entre o consumidor e a concessionária é consumerista, visto que, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nesse caso é imperioso a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: (omissis) a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevera que a relação entre a concessionária de fornecimento de água e o usuário final é de natureza consumerista, de maneira que é imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.(AgRg no AREsp 401.437/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014); É firme o entendimento no STJ de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista.
Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC.(AgRg no AREsp 239.416/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013).
Conforme já assentado na sentença, houve cobrança excessiva e indevida, não havendo por nenhum motivo, fundamento para a suspensão do fornecimento de água.
Nesse contexto, é patente o dissabor, a mágoa e a tristeza que acometeu o autor, ao sofrer o corte de água em seu estabelecimento, motivado pelo erro da concessionária.
No caso, o prejuízo extrapatrimonial causado ao autor, ora apelante, em razão da privação do uso de bem público essencial, restou presumido, tratando-se de dano moral in re ipsa.
Depois, a hipótese encontra respaldo na jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO.
CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SUSPENSÃO ILÍCITA.
DANO IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Inexiste vulneração ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem rejeita Embargos Declaratórios que veiculavam nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa. 2.
No mérito, a pretensão de reforma está assentada sobre premissas fáticas diversas daquelas consignadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ilicitude na conduta da concessionária ré em efetuar a cobrança de dívida pretérita mediante ameaça de suspensão do fornecimento de água. 3.
O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem quanto à desnecessidade de comprovação dos danos morais - por constituírem dano in re ipsa - está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp 493663/RJ - Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - j. 10/06/2014).
No que diz respeito à extensão do dano moral, o quantum indenizatório a ser arbitrado, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas do caso e das particularidades que envolvem o pleito, à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser na extensão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso porque, sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o caso, quais sejam a extensão e gravidade da lesão causada, notadamente pelo fato de que os valores cobrados indevidamente, o porte econômico dos envolvidos, o grau de culpa, tem-se que esse motante não se mostra excessivo ou desproporcional.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para julgar procedente o pedido indenizatório, e condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral na extensão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inverto os ônus sucumbenciais para condenar a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de forma integral, arbitrando estes em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, incluindo na base de cálculo desta prestação as quantias declaradas inexigíveis. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:53
Conhecido o recurso de PAULO LEOTERIO PEREIRA - CPF: *98.***.*36-15 (APELANTE) e provido
-
17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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25/12/2024 11:34
Recebidos os autos
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25/12/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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