TJPB - 0829493-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:20
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de IPI INSTITUTO PARAIBANO INFANTIL LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829493-40.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: IPI INSTITUTO PARAIBANO INFANTIL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECCA COSTA CAVALCANTI PEDROZA - PB26863 EXECUTADO: JAQUELINE DO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
10/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/04/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de IPI INSTITUTO PARAIBANO INFANTIL LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 11:10
Juntada de Alvará
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11/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:52
Conclusos para despacho
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26/11/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2023 21:44
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:55
Decorrido prazo de IPI INSTITUTO PARAIBANO INFANTIL LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:46
Outras Decisões
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28/06/2023 21:44
Conclusos para despacho
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26/06/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 23:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/05/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 08:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/05/2023 21:34
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de IPI INSTITUTO PARAIBANO INFANTIL LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:04
Processo Desarquivado
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31/03/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 22:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2023 22:26
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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23/02/2023 15:35
Decorrido prazo de REBECCA COSTA CAVALCANTI PEDROZA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:22
Juntada de Projeto de sentença
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12/12/2022 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2022 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2022 16:43
Juntada de provimento correcional
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23/09/2022 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 12:25
Juntada de Mandado
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20/06/2022 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2022 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/05/2022 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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