TJPB - 0002028-12.2010.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 103983981, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
19/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:11
Juntada de
-
19/11/2024 11:59
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo levantamento do alvará judicial (ID 100486772).
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
12/11/2024 17:55
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 09:21
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 03/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 17:21
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2024 01:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002028-12.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a expedição de alvará judicial, em favor do exequente, conforme requerido na petição sob o ID 100295454, referente ao depósito judicial realizado pelo executado (ID 100263034).
Por outro lado, verifica-se que há saldo remanescente em conta judicial, conforme comunicado pelo Banco do Brasil, motivo pelo qual determino a intimação do exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de entender que, em caso de inércia, houve a satisfação do cumprimento da sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
20/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:52
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 12:19
Determinada diligência
-
16/09/2024 12:19
Deferido o pedido de
-
16/09/2024 06:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 11:40
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:59
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002028-12.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando bem os cálculos efetuados pela contadoria (ID 85917693) e que foram homologados (ID 92694441), verifica-se que não houve contemplação quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, motivo pelo qual, em atendimento à petição sob o ID 93919834, determino: 1.
A intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais (artigo 513, § 2º, CPC). 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
10/09/2024 12:37
Determinada diligência
-
03/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:22
Determinada diligência
-
21/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:26
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 19:25
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:05
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0002028-12.2010.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que estes autos aguardam manifestação da parte autora, por seu advogado, haja vista informação do mesmo, pelo celular institucional, desta Seção, alegando a não expedição do alvará judicial referente aos honorários sucumbenciais.
Certifico, ainda, que esta serventia expediu os respetivos alvarás em favor das partes ( autor e promovido ) conforme determinação, ID 92694441.
Certifico, finalmente, que os cálculos da contadoria, ID 85917693, não mencionou cálculos referentes aos honorários do advogado.
Portanto, fica os autos aguardando manifestação da parte autora para, no prazo de 05 ( cinco ) dias, requerer o que entender de direito e, em seguida serem encaminhados os alvarás para fins de pagamento pelo Banco do Brasil.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário -
04/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:54
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 13:54
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 01:00
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002028-12.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes para que informem, no prazo de 05 ( cinco ) dias, os respectivos dados bancários para fins de expedições dos alvarás judiciais, em cumprimento à decisão, ID 92694441.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 17:55
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002028-12.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em razão da divergência dos valores apontados pelas partes, os autos foram encaminhados para a contadoria judicial, que apresentou o laudo constante no ID 85917693.
Após a entrega do laudo, as partes foram intimadas para se manifestarem.
O exequente concordou, em parte, com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, sob o argumento de que os cálculos foram atualizados até o ano de 2021, bem como pugna pelo acréscimo da multa prevista no artigo 523 do CPC.
Requereu a imediata liberação do valor penhorado, via SISBAJUD (ID 88673330).
Proferida decisão que reconheceu a ausência da intimação dos novos patronos acerca da penhora efetuada, via SISBAJUD, e determinou a habilitação dos mesmos, bem como a intimação do bloqueio judicial (ID 89546253).
Por sua vez, o banco executado impugnou os cálculos do exequente e apontou como valor devido o montante de R$ 23.919,24 (vinte e três mil, novecentos e dezenove reais e vinte e quarto centavos), confirmando o valor apresentado anteriormente na impugnação constante no ID 53911459, o que acarretou a remessa dos autos à contadoria judicial. É o relatório.
Decido.
Depreende-se que o laudo da contadoria judicial (ID85917693) atendeu aos comandos da sentença e, por tal motivo, deve ser homologado.
A propósito[1]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.
No que tange ao pedido do exequante de atualização do valor penhorado, tem-se que este se encontra depositado em conta judicial, de maneira que está incidindo sobre o montante a correção monetária adequada.
Além do mais, tem-se que o valor penhorado, via SISBAJUD, já contemplou a incidência da multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC, conforme requerido na petição sob o ID ID 47134590 e deferido na decisão constante no ID 52635693.
Ante o exposto, homologo o laudo da contadoria judicial (ID 85917693, e acolho, em parte, à impugnação ao cumprimento da sentença, para reconhecer como devido, o valor de R$ 52.216,97 (cinquenta e dois mil, duzentos e dezesseis reais, e noventa e sete centavos), devendo ser restituído o valor de R$ 4.946,90 (quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) em favor do executado.
Oficie-se ao Banco do Brasil para juntar aos autos extrato atual do depósito judicial (ID 56189466).
Autorizo o levantamento do valores incontroversos pelas partes.
Após a juntada do extrato bancário pelo Banco do Brasil, intime-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do saldo remanescente.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] (AgInt nos EDcl no AREsp 1306961/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) -
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:16
Juntada de comunicações
-
05/07/2024 12:12
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 11:17
Determinada diligência
-
27/06/2024 11:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 20:08
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2024 20:06
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2024 01:36
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC/2015 e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, DEFIRO o pedido de bloqueio on line através do sistema SISBAJUD, conforme valores explicitados.
Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Diante do bloqueio dos valores executados, intime-se o executado para ciência.
Como houve penhora suficiente e impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, ouça-se a parte contrária em quinze (15) dias.
Nesta data foi efetivado o desbloqueio dos valores constritos a maior, conforme detalhamento em anexo.
Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito -
10/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:02
Deferido o pedido de
-
26/04/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:09
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 21:15
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2024 21:13
Juntada de Petição de informação
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002028-12.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem quanto aos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/03/2024 09:39
Determinada diligência
-
11/03/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
-
21/02/2024 10:33
Juntada de certidão da contadoria
-
04/11/2022 23:03
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2022 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2022 05:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DAL BOSCO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 06:38
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/05/2022 09:21
Determinada diligência
-
09/05/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 21:40
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:44
Outras Decisões
-
28/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA FREYER em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DAL BOSCO em 30/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:56
Juntada de Ofício
-
26/03/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 04:27
Decorrido prazo de Carlos Machado Lopes de Mendonça em 11/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 11:54
Processo migrado para o PJe
-
16/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2019 NF 37/19
-
16/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 08/2019 10:45 TJEJPZZ
-
05/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2019 P007030192001 15:15:23 VALTER
-
05/06/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 05: 06/2019 CERTIFICADO
-
13/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2019 P007030192001 13:50:20 VALTER
-
06/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 12/2018 NF. 080/2018
-
04/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2018 NF 80/18
-
16/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2018 CLCULO HOMOLOGADO
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
21/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 11: 12/2017
-
17/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 11/2017 NF. 100/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2017 NF 100/1
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
22/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 06/2017 VTS AO EXECUTADO
-
05/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2017
-
03/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2017 P022210172001 18:05:05 VALTER
-
18/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2017 P022210172001 14:03:48 VALTER
-
06/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 04/2017 NF. 024/2017
-
04/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2017 NF 24/17
-
23/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 02/2017
-
07/12/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 07: 12/2016 C/VOL.I
-
05/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2016 AO CONTADOR
-
28/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2016
-
20/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 05/2016 ABERTURA DO II VOLUME
-
20/05/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 05/2016 CERTIFICADO
-
11/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2016 NF 020/2016 PUBLICADA
-
09/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2016 NF 20/16
-
26/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 26: 11/2015 P079553152001 17:35:19 VALTER
-
01/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 01: 10/2015 P079553152001 16:12:48 VALTER
-
10/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 09/2015 TJPB
-
01/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2015 VIST.PARTES CALCULO
-
26/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 08/2015 AUTOS DEV DA CONTADORIA
-
26/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2015
-
24/02/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 24: 02/2015
-
29/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2015 REMESSA ORDENADA
-
16/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2015
-
15/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2015 DO AUTOR
-
26/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 08/2014 NF 051/2014 PUBLICADA
-
22/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2014 NF 51/14
-
17/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2014 VISTA A AUTORA
-
11/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2014 DEVOLVIDO DO TJ/PB
-
19/10/2011 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 19102011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29092011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15082011 009066PB
-
09/08/2011 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 01082011
-
09/08/2011 00:00
Mov. [1131] - APELACAO AGUARDA CONTRA RAZOES 01082011
-
09/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09082011
-
01/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01082011
-
15/07/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 15072011 APELACAO
-
15/07/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15072011
-
15/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15072011
-
16/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08062011
-
14/05/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 25022011
-
14/05/2011 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 11032011
-
14/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11092011
-
01/03/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 01032011
-
01/03/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 01032011 009066PB
-
25/02/2011 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 24022011
-
25/02/2011 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 10032011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22022011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22022011
-
11/02/2011 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 11022011
-
11/02/2011 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 11022011 R.SENTENCA
-
11/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11022011
-
17/12/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06122010
-
10/12/2010 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 24112010
-
10/12/2010 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 24112010
-
10/12/2010 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 10122010
-
06/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03122010
-
16/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16112010
-
05/11/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29102010
-
03/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03112010
-
20/10/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20102010
-
20/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20102010
-
07/10/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07102010 009066PB
-
06/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 05102010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05102010
-
04/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102010
-
03/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30062010
-
03/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03092010
-
30/04/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 30042010
-
30/04/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17052010
-
25/03/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 25042010
-
19/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19022010
-
19/02/2010 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 19022010
-
18/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18022010
-
18/02/2010 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 18022010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12022010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 12022010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 12022010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 12022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022010
-
03/02/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03022010 SN01
-
03/02/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2010
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814847-88.2023.8.15.2001
Maria Celia Alves de Lucas
Edivaldo Eduardo Lucas
Advogado: Nathalya Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 17:22
Processo nº 0809785-19.2024.8.15.0001
Eunice Souza Medeiros Ramos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Alexandre Tavares da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2024 11:50
Processo nº 0010590-68.2014.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Raimundo Laranjeira de Lacerda - ME
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2014 00:00
Processo nº 0843368-14.2021.8.15.2001
Andre D Albuquerque Torreao
M Y D Zerpa Tecnologia Eireli
Advogado: Andre D Albuquerque Torreao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2021 13:25
Processo nº 0802513-22.2023.8.15.2001
Francisca Gomes de Sousa
Rogetur Roger Agencia de Viagens LTDA - ...
Advogado: Alexandre Gomes Bronzeado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2023 14:55