TJPB - 0802208-95.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 21:07
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JADNA SANTOS MARINHO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:25
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802208-95.2024.8.15.2003 AUTOR: JADNA SANTOS MARINHO RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - TUTELA INDEFERIDA.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JADNA SANTOS MARINHO, em face de BANCO BMG S/A.
Narra a inicial que a autora não possui qualquer relação contratual com o banco promovido, no entanto, percebeu que havia a realização de descontos no seu benefício previdenciário.
Alega que nunca utilizou o cartão de crédito RMC, não sendo este sequer recebido ou desbloqueado.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que o banco não desconte os valores, com a restituição dos descontos na forma dobrada, além de indenização por danos morais.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 88370728) com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência alegado pela parte, esta apresentou a documentação requerida (ID: 88390602).
Gratuidade de justiça deferida, porém, foi negada a antecipação de tutela (ID: 88486452).
Devidamente citado o banco promovido apresentou Contestação (ID: 94161785), alegando em sede preliminar a carência de ação pela ausência de requerimento administrativo e no mérito a inexistência de fraude na contratação, apresentando os documentos da parte autora utilizados, além de reconhecimento facial no momento da contratação, argumentando acerca da inexistência de danos materiais e morais.
Audiência de conciliação infrutífera (ID: 97254162).
Intimada a apresentar impugnação à contestação, a autora quedou-se inerte.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se, enquanto o banco demandado não pugnou pela produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
I – Do julgamento antecipado do mérito Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
Portanto, apesar do não acolhimento do pleito de designação de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da parte autora, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação estava devidamente instruída e pronta para julgamento.
II – DO MÉRITO O cerne da lide gira em torno da efetiva contratação por parte da autora de um cartão de crédito consignado, celebrado com o banco demandado, capaz de justificar os descontos, discutidos nesta demanda.
A autora nega, alegando desconhecer a contratação, enquanto o banco demandado defende a regularidade do pacto.
A parte promovida acostou aos autos o contrato firmado entre a promovente e o banco, devidamente assinado com biometria facial e com os documentos pessoais da autora.
Ocorre que a autora fora intimada a impugnar a contestação, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Em que pese as alegações na exordial da autora, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade da autora em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento devidamente assinado, afirmando que o valor foi creditado em conta de titularidade da autora.
Dessa forma, o que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, principalmente pelo fato de que a demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta e, consequentemente, precisou arcar com as despesas do negócio jurídico como pactuado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a qualquer tipo de responsabilização do banco réu, mas, pelas provas constantes dos autos, um mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc.
VIII, do CDC.
Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3.
Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719- 53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( C.P.C, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato e comprovante de Recibo de Pagamento. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo a qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator:RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando , como as cópias de DOC e TED, nas quais, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2.
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante. 3. – Apelação conhecida e improvida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800553-26.2020.8.18.0102, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 14/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
BMG CARD.
FRAUDE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU VÍCIO DE VONTADE DO CONTRATANTE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DESCONTOS DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. - Restando comprovada a regularidade da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas mínimas de que a primeira agiu por vício de vontade quanto à espécie do empréstimo ou de que o segundo atuou mediante fraude, reputa-se plenamente válida a contratação - Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores, sobretudo em dobro, e à indenização por suposto dano moral.(TJ-MG - AC: 50044911220218130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) Frise-se, por fim, que não se vislumbra, na conduta da autora, ato atentatório à dignidade da justiça e/ou má-fé.
Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; depois, sendo o pedido plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, não poderia ensejar uma responsabilização à autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, ante a gratuidade judiciária deferida à autora.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JADNA SANTOS MARINHO em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:33
Decorrido prazo de JADNA SANTOS MARINHO em 03/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/07/2024 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/07/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JADNA SANTOS MARINHO em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/07/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/04/2024 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802208-95.2024.8.15.2003 REQUERENTE: JADNA SANTOS MARINHO REQUERIDO: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JADNA SANTOS MARINHO em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito gerado pelo promovido, que compromete a integralidade de sua margem consignável, desde maio de 2022, o qual se consubstancia em um contrato hipoteticamente celebrado pela Promovente junto a parte Promovida.
A autora nega a referida contratação.
Requer, a título de tutela de urgência, que sejam prontamente obstados os descontos em seu benefício.
Acostou documentos.
Instada a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, a autora apresentou documentação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Recebo a emenda.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade à autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que, de fato, existem os descontos questionados pela autora, no entanto, neste momento, não resta evidenciada a probabilidade do direito, eis que não houve o contraditório.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a parte demandada age ilegalmente, descontando valores que o promovente, de fato, não tenha contratado.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Ante o exposto, .ausente os .requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de reapreciação após manifestação do promovido.
Publicação e intimações necessárias.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Citem e intimem as partes demandadas (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A primeira promovida deve apresentar, junto com a contestação, o contrato, objeto desta demanda, assim como toda a documentação utilizada no momento da contratação.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 09 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/04/2024 12:46
Recebidos os autos.
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09/04/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
09/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:42
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REQUERIDO)
-
09/04/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JADNA SANTOS MARINHO - CPF: *36.***.*18-64 (REQUERENTE).
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08/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 08:35
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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