TJPB - 0807812-13.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807812-13.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUCIA FRANCINETE DE SOUZA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de “Ação de Reparação de Danos”, na qual a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais e morais, em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narra, a parte autora, que ao se dirigir à instituição financeira para fazer o saque na sua conta PASEP, em 20/06/2018, deparou-se com o valor depositado de R$ 1.115,21 (hum mil cento e quinze reais e vinte e um centavos), inferior ao devido.
Requer o pagamento dos valores subtraídos e/ou não repassados, bem como a condenação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo o benefício de justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresenta contestação alegando, em preliminar de mérito, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para a apreciação da controvérsia.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, aponta a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP, sustenta o descabimento dos danos morais e materiais pleiteados, a inaplicabilidade do CDC e, por fim, requer a produção de prova pericial contábil.
Juntou documentos.
A parte autora peticiona juntando as fichas financeiras.
A parte autora apresenta impugnação à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas.
DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP foi emitido em 22/04/2019.
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, determino a produção de prova pericial.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1- Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected]. 2- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3- Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 5- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/10/2021 19:51
Baixa Definitiva
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05/10/2021 19:51
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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04/10/2021 14:26
Juntada de Decisão
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12/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
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27/06/2021 21:11
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 07:20
Conclusos para despacho
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08/03/2021 07:19
Juntada de Certidão
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05/03/2021 00:03
Decorrido prazo de LUCIA FRANCINETE DE SOUZA em 04/03/2021 23:59:59.
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01/02/2021 18:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/01/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 00:01
Decorrido prazo de LUCIA FRANCINETE DE SOUZA em 27/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 11:57
Recurso Especial não admitido
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05/11/2020 10:38
Conclusos para despacho
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04/11/2020 15:48
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2020 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:39
Juntada de Certidão
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14/10/2020 00:11
Decorrido prazo de LUCIA FRANCINETE DE SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 06:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 00:06
Decorrido prazo de LUCIA FRANCINETE DE SOUZA em 08/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 15:18
Juntada de Petição de recurso especial
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08/08/2020 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2020 01:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 22:25
Conclusos para despacho
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13/07/2020 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 19:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/07/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 00:01
Decorrido prazo de LUCIA FRANCINETE DE SOUZA em 02/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 00:14
Decorrido prazo de LUCIA FRANCINETE DE SOUZA em 26/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2020 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 02/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 13:00
Conhecido o recurso de LUCIA FRANCINETE DE SOUZA - CPF: *65.***.*86-15 (APELANTE) e provido
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22/05/2020 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2020 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2020 21:18
Conclusos para despacho
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12/04/2020 17:14
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2020 09:44
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
26/02/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 13:20
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
13/02/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 18:34
Conclusos para despacho
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12/02/2020 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2020 18:24
Juntada de Petição de mandado
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28/01/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 13:21
Conclusos para despacho
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17/01/2020 13:21
Juntada de Certidão
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17/01/2020 13:21
Juntada de Certidão de prevenção
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17/01/2020 11:52
Recebidos os autos
-
17/01/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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