TJPB - 0813670-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:12
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082) 0813670-55.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - REGISTRO DO TÍTULO - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FERNANDO JOSE MARQUES DE ANDRADE, já qualificado, objetivando o recebimento obrigação de fazer constante do título executivo judicial (arbitral) identificado nos autos.
Pedido deferido no id 93863531.
Certidão comprobatória da efetivação do registro imobiliário da sentença arbitral _ id 99109509, sem qualquer objeção/manifestação da parte autora.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de fazer certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: O arquivamento do presente feito, após o trânsito em julgado.
P.
R. eletronicamente.
Custas satisfeitas.
Intimem-se JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
30/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:36
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 01:40
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082)0813670-55.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento para fins de cumprimento de carta de sentença arbitral, requerido por Fernando José Marques Andrade, habilitado(a) e qualificado(a) no ID 92541347.
Não havendo um procedimento específico, foi aplicado ao feito o rito relativo às obrigações de fazer/não fazer, previsto nos arts. 536 e seguintes, do CPC.
DECIDO De início, registro que se trata de condomínio irregular, isto é, construção de fato não incorporada tampouco averbada, exsurgindo a dúvida sobre a viabilidade da aquisição da propriedade por meio da usucapião.
Neste sentido, registro que a usucapião implica em aquisição originária da propriedade, portanto, sem vinculação com a propriedade anterior e seus eventuais vícios e/ou irregularidades.
Portanto, entendo não ser lícito negar-se ao adquirente de boa-fé o registro de seu título, a despeito das irregularidades que impediram a regularização da obra, pois esta, a despeito de tais irregularidades, existe no mundo da vida.
E, deixar o empreendimento no "limbo jurídico" é socialmente mais nefasto do que regularizar a propriedade, dando-lhe perspectiva de uma destinação socialmente útil.
Tal fato não retira, evidentemente, a responsabilidade de quem incorreu em culpa, tampouco implica em objeção ao exercício do poder de auto-tutela da administração pública, para apuração de eventuais responsabilidades.
Portanto, a irregularidade da obra não pode constituir motivo suficiente para impedir o registro do título aquisitivo, na esteira do que já decidiu o e.
TJ/PB no precedente citado na Petição de id 92541347, inclusive à vista do que promana do art. 7º do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
UNIDADECOMPONENTE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO E FATO ED SEM AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO.
PRETENSÃO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.
ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE.
DIRIMIÇÃO NO SENTIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO REGISTRAL NA FORMA PRETENDIDA SEM ADEVIDA REGULARIZAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 20, §4º, DO PROVIMENTO Nº 65/2007, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA COM A RESPECTIVA FRAÇÃO IDEAL E IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE A QUE SE REFERE.PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível nº 0808599-82.2018.8.15.2001.
Apelante: Adalireno Samaroni Delgado da Costa.
Apelado: 6º Tabelionato de Notas e 2º Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa(Zona Sul) – Cartório Eunápio Torres.
Outrossim, entendo necessária a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula (originária) do imóvel, isto é, do terreno.
Pois, onde está a mesma razão, incide o mesmo direito (ubi eadem est ratio, idem jus).
Logo, embora se trata de ato normativo aplicável, a priori, aos procedimentos extrajudiciais, sua incidência no caso é de rigor, haja vista a identidade de situações e o vácuo normativo que o referido provimento veio a preencher.
Entretanto, caso a matrícula originária ainda esteja titularizada apenas pela CONSTRUTORA NOBRE, conforme se infere da Ceritidão do CRI de 23. ago. 2023 inserida no ID 92542152, reputo cumprida tal providência, haja vista que o titular do domínio já integra o polo passivo da presente ação, deixando de oferecer objeção de qualquer natureza (princípio da instrumentalidade).
Portanto, a carta de sentença deverá ser registrada independentemente (e sem prejuízo) da regularização da edificação, com a exigência de anuência dos titulares de direitos reais constantes da(s) matrícula(s) originária, nos termos dos arts. 7º e 20, § 4º, e 21, todos do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, exigência essa já cumprida em relação à CONSTRUTORA NOBRE LTDA.
Cumpra-se, servindo a presente de ofício, podendo o CRI, no prazo de 15 dias: i.) Efetuar desde logo o registro; ii.) Exigir diligências complementares; iii.) Oferecer impugnação.
Retifique-se o polo ativo do presente feito.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2024 10:13
Determinada diligência
-
12/06/2024 10:13
Outras Decisões
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05/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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04/06/2024 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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04/06/2024 19:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CARTA ARBITRAL (12082)
-
24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/05/2024 11:10
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2024 11:03
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0813670-55.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Carta Precatória proveniente do Procedimento Arbitral n.: 00075.08.01.2023, para o Cumprimento de sentença (Registro de sentença arbitral – obrigação de fazer) em desfavor de WALTER ULYSSES DE CARVALHO e outros.
Na inicial, a parte requerente instaurou procedimento de usucapião JUDICIAL perante a Câmara Arbitral CAMECI-BR, e, após a realização de todos os atos processuais pertinentes ao procedimento, o Tribunal Arbitral da Câmara proferiu sentença de mérito, a qual determinou a partilha de bens.
Ato contínuo, em uma conduta de otimização processual, a sentença – título executivo judicial (art. 515, VII, CPC) – foi levada ao Cartório Carlos Ulysses para que o registro imobiliário fosse devidamente realizado e, assim, fossem cumpridas todas as formalidades necessárias.Contudo, a Serventia resistiu ao regular andamento da marcha processual (FASE DE CONHECIMENTO → FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) emitindo nota devolutiva, cujo conteúdo é até difícil de se compreender, dada a sua mal explicação.” Por isso, requer a Parte Requerida para que REGISTRE a carta de sentença arbitral oriunda do procedimento tramitado na CAMECI-BR, conferindo expressa força de mandado à decisão judicial e, por celeridade e cooperação processual (art. 6º, CPC), intimando a Serventia via expedição de Malote Digital, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo e, cumulativamente, de condenação à indenização por perdas e danos que a Parte Requerente eventualmente suporte em decorrência das negativas de registro.
Como se trata de conflito decorrente da Lei de Arbitragem, determino a redistribuição do presente feito para 8ª ou 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, conforme determina Lei de Organização Judiciária do TJPB, in literis: “Art. 164.
Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. “Parágrafo único.
Compete às 8ª e 12ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, ainda, processar e julgar as ações relativas aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, resguardada a devida compensação na distribuição dos feitos. (Acrescentado pela LC nº 134, de 03-12-2015 – DO 04-12-2015). (grifo meu).
Razão pela qual, REDISTRIBUA-SE o feito, ao juízo competente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
14/05/2024 23:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 09:42
Declarada incompetência
-
09/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0813670-55.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Câmara de Arbitragem e Mediação Empresarial, Comercial e Imobiliária do Brasil (CAMECI-BR), deste Estado da Paraíba.
Na hipótese, mister anotar que, apesar da Carta Arbitral servir como instrumento para o árbitro determinar a execução de tais medidas cautelares e/ou coercitivas pelo Poder Judiciário, necessário se faz que o expediente contenha a identificação do árbitro único ou membros do tribunal arbitral solicitante do cumprimento da decisão e do juízo do Poder Judiciário competente; da indicação do ato processual a ser praticado; a assinatura do árbitro; o número do procedimento arbitral e identificação da entidade administradora, em caso de arbitragem institucional; e a qualificação das partes.
Da mesma forma, deverá ser acompanhada de cópia da convenção arbitral, prova da instituição do tribunal arbitral ou da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função, inteiro teor da petição, e da respectiva decisão arbitral cujo cumprimento é solicitado, procurações outorgadas aos advogados das partes e documento que ateste a confidencialidade do procedimento, quando cabível.
Assim, conforme preenchidos os requisitos dispostos na Resolução N. 421, de 29 de setembro de 2021 do CNJ Conselho Nacional de Justiça, INTIME-SE o Cartório EUNÁPIO TORRES (Id 87271295) na pessoa de seu representante legal, situado nesta Capital, para que cumpra a Decisão do juízo arbitral (Id 87271290), assentando o julgado na matrícula do imóvel, no prazo de 10 dias úteis.
VINCULE-SE o feito aos Processos: 0807157.71.2024.8.15.2001, 0811454-24.2024.8.15.2001 e Proc. 0812930-97.2024.8.15.2001.
CUMPRA-SE ATRAVÉS DE MALOTE DIGITAL.
João Pessoa, data e assinatura digitais GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
09/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 08:44
Determinada diligência
-
20/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA (50.***.***/0001-46).
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18/03/2024 10:16
Determinada diligência
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15/03/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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