TJPB - 0867320-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:36
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867320-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Breno Medeiros Cavalcanti em face do Condomínio Quéops Residence, figurando como terceiro interessado o síndico Vamberto de Souza Costa.
Alega o autor ser proprietário da unidade 1102 do referido condomínio, a qual possui, conforme Escritura Pública de Compra e Venda acostada aos autos, como narra, três vagas de garagem.
Sustenta que o condomínio, por determinação do síndico, realizou a pintura das demarcações das garagens, excluindo, contudo, a terceira vaga atribuída à sua unidade, sob o argumento de que esta teria sido objeto de indenização anterior e revertida ao domínio comum.
O autor nega a existência de qualquer acordo, indenização ou cessão de direitos que implique perda da vaga mencionada e, diante da recusa administrativa em regularizar a demarcação, propôs a presente ação visando à obrigação de fazer consistente na identificação da vaga como pertencente à unidade 1102.
O réu apresentou contestação (Id. 88517331), na qual, em sede preliminar, arguiu: (a) a impugnação à justiça gratuita do autor, por insuficiência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica); (b) a necessidade de litisconsórcio ativo necessário, em razão da copropriedade do imóvel entre três pessoas; e (c) o pedido de gratuidade da justiça ao condomínio, alegando ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e sem previsão orçamentária para custas judiciais.
O autor requereu a produção de provas, (Id. 91466444), indicando interesse na oitiva de testemunhas para demonstrar o uso contínuo e exclusivo das três vagas de garagem pela unidade 1102, bem como o depoimento pessoal do representante legal do condomínio.
Por sua vez, o réu apresentou petição de especificação de provas (Id. 91474226), requerendo a produção de prova testemunhal.
Passo ao saneamento.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita Sustenta o réu que a parte autora não preenche os requisitos legais para fruição dos benefícios da justiça gratuita, apontando que a documentação acostada aos autos seria insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Aponta, em especial, que o autor apresentou somente extrato bancário parcial, declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de imposto de renda, elementos que, no entender do réu, não seriam idôneos à demonstração da condição de necessidade.
Ressalte-se, de início, que a concessão da gratuidade da justiça está disciplinada nos arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assegurada àquele que afirmar não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Trata-se de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário.
No caso concreto, a parte autora apresentou declaração formal de hipossuficiência e anexou, ainda, extrato bancário e declaração de isenção fiscal.
Embora o réu alegue a existência de outros elementos que poderiam demonstrar capacidade econômica -- como a condição de coproprietário de imóvel de padrão elevado e o exercício da advocacia --, não trouxe prova robusta de renda incompatível com o benefício.
Ademais, a mera titularidade de imóvel residencial, ainda que de padrão superior, não constitui, por si só, indicativo inequívoco de disponibilidade financeira para suportar os encargos processuais, sobretudo diante da ausência de comprovação de renda mensal ou de patrimônio líquido expressivo.
Assim, não restando comprovada cabalmente a condição de suficiência econômica da parte autora, REJEITO a impugnação levantada.
Da alegada necessidade de litisconsórcio ativo necessário Alega o réu que a unidade 1102 é objeto de copropriedade entre três pessoas, conforme se infere da Escritura Pública de Compra e Venda acostada aos autos, sustentando, por conseguinte, a formação de litisconsórcio ativo necessário, nos termos dos arts. 113 e 114 do CPC.
A doutrina e a jurisprudência pátria, em interpretação sistemática dos dispositivos legais que regulam o litisconsórcio, têm reiteradamente reconhecido que a existência de comunhão de direitos sobre determinado bem não impõe, por si só, a obrigatoriedade de litisconsórcio ativo necessário.
O artigo 113, caput, do CPC, embora admita a formação do litisconsórcio quando houver comunhão de direitos ou obrigações, não o exige de forma cogente, salvo nas hipóteses em que a eficácia da sentença dependa, de modo necessário, da presença de todos os titulares da relação jurídica de direito material (estabilização da lide).
No presente caso, a pretensão deduzida em juízo versa sobre direito à regular identificação e uso de vaga de garagem vinculada à unidade autônoma 1102, cuja posse, segundo afirma o autor, é exercida exclusivamente por ele, sem oposição dos demais coproprietários.
Cuida-se, portanto, de interesse que, embora ligado a bem indivisível, é suscetível de defesa individual, sobretudo quando voltado à proteção da posse e à recomposição de situação fática anterior, sem reflexos jurídicos imediatos sobre a titularidade registral do imóvel.
O entendimento prevalente é no sentido de que cada condômino pode, isoladamente, intentar ações que visem à proteção da posse, da integridade física do bem comum ou à recomposição de sua utilização legítima, desde que não haja conflito aparente entre os coproprietários ou risco de decisões inconciliáveis.
A ausência de manifestação dos demais titulares no feito, ademais, não compromete a validade da eventual sentença, que produzirá efeitos limitados à esfera do autor da demanda.
Tal é a linha de entendimento: EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM CO-PROPRIEDADE .
Sentença de procedência.
Reconhecimento de nulidade do ato citatório, decretada a nulidade de todos os atos seguintes, inclusive da sentença que decretou a revelia, extinto o cumprimento de sentença, determinada a inclusão da embargante no polo passivo do processo de conhecimento, com providências do condomínio sobre o necessário para a efetivação da respectiva citação, trasladando-se cópia da sentença para os autos do conhecimento e para o cumprimento de sentença.
Apelo da terceira embargante, que se insurge contra a fixação dos honorários advocatícios por equidade e com pretensão de retorno dos autos à origem para prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a nulidade insanável verificada, com fixação de verba honorária correspondente.
Tese recursal parcialmente acolhida .
Embargos de terceiro, que se traduzem como ação de conhecimento de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra constrição, ou ameaça de constrição sobre bens que possua, ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não faça parte, na forma prevista no art. 674 do CPC.
Honorários advocatícios.
Admissibilidade de aplicação do Tema nº 1 .076 do STJ: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC".
Fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, na forma estabelecida no art . 85, § 2º do CPC.
Copropriedade da unidade autônoma que não implica litisconsórcio passivo necessário, haja vista que, perante o condomínio a dívida é indivisível, nos termos do art. 259 do CCivil, podendo ser exigida de qualquer um dos devedores.
Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre os coproprietários da unidade em mora na ação de cobrança de despesas condominiais, na forma do art . 275 do CCivil, podendo o credor exigir de um, ou de alguns a dívida, permanecendo a solidariedade entre os coproprietários sobre o débito do bem comum.
Apelo provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000399-56.2022 .8.26.0223 Guarujá, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 16/11/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Inexistindo, pois, risco de lesão a terceiros, conflito de interesses no polo ativo ou exigência legal expressa de atuação conjunta, AFASTO a preliminar de litisconsórcio ativo necessário.
Do pedido de gratuidade da justiça E por fim, requereu o réu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de tratar-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, cuja arrecadação decorre unicamente do rateio entre os condôminos, inexistindo, assim, disponibilidade orçamentária para suportar os encargos processuais.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser deferida a pessoa jurídica quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua manutenção.
Esse entendimento abrange os condomínios edilícios, os quais, embora não exerçam atividade empresarial, possuem personalidade jurídica própria e são legitimados a litigar em nome próprio para defesa de seus interesses.
No entanto, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, cuja simples declaração goza de presunção relativa de veracidade, no caso de pessoas jurídicas — mesmo sem fins lucrativos — é indispensável a demonstração concreta da alegada hipossuficiência, mediante documentação idônea, como balanço contábil, demonstração de fluxo de caixa ou outros elementos que evidenciem a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No presente caso, o réu limitou-se a formular o pedido de gratuidade com base em precedentes jurisprudenciais e na natureza jurídica do ente condominial, sem, contudo, instruí-lo com qualquer documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos.
Assim, inexistindo, por ora, elementos que atestem a hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo réu.
Com relação a provas.
Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, além da colheita de depoimento pessoal.
O autor postulou a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal do síndico, Sr.
Vamberto de Souza Costa — qualificado nos autos como terceiro interessado —, com a finalidade de esclarecer as razões administrativas e fáticas que motivaram a supressão da pintura identificadora da vaga de garagem que afirma integrar a unidade 1102.
O réu, por sua vez, também requereu prova testemunhal, tendo arrolado desde logo três testemunhas, além de pleitear o depoimento pessoal do autor, Sr.
Breno Medeiros Cavalcanti, a fim de confrontar os fatos narrados na inicial com elementos que pretende demonstrar em audiência, notadamente quanto à suposta existência de acordo celebrado com antiga proprietária e à regularidade da conduta administrativa do condomínio.
A controvérsia estabelecida nos autos ultrapassa a análise meramente documental, exigindo a reconstrução de dinâmicas factuais relacionadas à utilização e destinação das vagas de garagem no cotidiano condominial, à eventual ciência ou aquiescência dos condôminos e à presença — ou ausência — de manifestação volitiva válida acerca da suposta indenização e reversão do bem ao domínio comum.
Trata-se de contexto em que a prova testemunhal se mostra instrumental à reconstrução da verdade dos fatos, contribuindo para a apuração de elementos subjetivos e circunstanciais que dificilmente poderiam ser extraídos de documentos ou registros formais.
A efetiva posse da vaga, seu uso reiterado, eventual tolerância da coletividade condominial e os motivos fáticos da exclusão da pintura são todos aspectos cuja elucidação reclama o testemunho direto de pessoas envolvidas ou que tenham presenciado os fatos.
Do mesmo modo, o depoimento pessoal das partes pode lançar luz sobre as intenções e percepções dos sujeitos diretamente envolvidos no conflito, notadamente no tocante à existência de tratativas informais, à ciência das partes sobre os limites da unidade e à dinâmica da gestão condominial.
Dessa forma, e com fundamento no poder instrutório do juízo (CPC, art. 370), reconheço a utilidade, necessidade e adequação da prova oral à solução do litígio, a qual se revela compatível com os princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real.
Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal por ambas as partes, com a oitiva das testemunhas arroladas e das que vierem a ser oportunamente indicadas, bem como o depoimento pessoal do autor, Sr.
Breno Medeiros Cavalcanti, e do síndico, Sr.
Vamberto de Souza Costa.
Diante do exposto, DOU O FEITO POR SANEADO, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos, para fins de agendamento de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas, bem como a colheita dos depoimentos pessoais deferidos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:32
Determinada diligência
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25/06/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:59
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
07/05/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUEOPS RESIDENCE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867320-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/02/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRENO MEDEIROS CAVALCANTI (*73.***.*59-87).
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04/12/2023 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENO MEDEIROS CAVALCANTI - CPF: *73.***.*59-87 (AUTOR).
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01/12/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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