TJPB - 0801425-07.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:08
Baixa Definitiva
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14/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MANUEL INOCENCIO DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2024 07:01
Conclusos para despacho
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02/11/2024 07:01
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MANUEL INOCENCIO DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MANUEL INOCENCIO DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 15:36
Conhecido o recurso de MANUEL INOCENCIO DE SOUSA - CPF: *95.***.*35-49 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 21:29
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 06:39
Conclusos para despacho
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24/05/2024 06:39
Juntada de Petição de cota
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17/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:28
Recebidos os autos
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16/05/2024 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 07:28
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801425-07.2023.8.15.0171 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801425-07.2023.8.15.0171 Promovente: MANUEL INOCENCIO DE SOUSA Promovido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA EMBARGADA.
OMISSÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BMG S/A, qualificado nos autos, em face da sentença proferida por este juízo, em que se pretende a modificação do decisum, para o fim de fixar juros e correção monetária sobre o valor a ser compensado, sob o argumento de que a sentença foi omissa quanto a este ponto. É o relatório.
Decido.
A narrativa deduzida na petição de embargos corresponde a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença, apesar de reconhecer o direito à compensação, deixou de fixar os parâmetros de correção incidentes sobre o valor a ser compensado.
Desta forma, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, no que RECONHEÇO a omissão alegada na Sentença de fl. 208, de modo que o dispositivo deve ser alterado no seguinte trecho, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: Fica, desde logo, autorizada a compensação pelo Banco BMG dos valores a pagar com os valores transferidos, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir do depósito, não sendo aplicável os juros de mora em razão do depósito ter sido irregular.
Ademais, persiste a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Cumpra-se com as cautelas legais.
Esperança/PB, 01 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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