TJPB - 0801459-79.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 01:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 06:58
Juntada de informação
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10/09/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:37
Juntada de informação
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29/08/2024 16:03
Juntada de Alvará
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29/08/2024 16:03
Juntada de Alvará
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28/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:39
Juntada de informação
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21/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 06:07
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 11:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801459-79.2023.8.15.0171 DECISÃO: Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que escoou o prazo sem o pagamento, portanto, procedo à penhora dos valores, acrescidos de multa e honorários nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, por meio do SISBAJUD.
Registre-se que a resposta do SISBAJUD só estará disponível após 30 (trinta) dias, em razão da teimosinha, cabendo ao cartório juntá-la aos autos.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
No mesmo prazo, intime-se o exequente para informar conta bancária de sua titularidade.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 03 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/07/2024 11:10
Juntada de informação
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18/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 01:19
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801459-79.2023.8.15.0171 Autor: FRANCISCO DE ASSIS DO SANTOS Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 3 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
03/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 07:16
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:54
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
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03/11/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/11/2023 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2023 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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30/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MARLOS SA DANTAS WANDERLEY em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de MARLOS SA DANTAS WANDERLEY em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:55
Decorrido prazo de MARLOS SA DANTAS WANDERLEY em 18/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/10/2023 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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22/09/2023 11:27
Recebidos os autos.
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22/09/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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22/09/2023 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/09/2023 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/09/2023 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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31/08/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2023 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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31/08/2023 07:56
Recebidos os autos.
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31/08/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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30/08/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 21:24
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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