TJPB - 0802035-72.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802035-72.2023.8.15.0171 Promovente: ELIOMAR CELINA DA SILVA Promovido(a): BANCO PAN SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Após a intimação, a parte demandada apresentou impugnação à execução e comprovou o cumprimento da obrigação de pagar como garantia (evento 104708532).
A parte exequente, intimada, apresentou discordância da impugnação e requereu a sua rejeição, bem como informou a conta e requereu a expedição dos alvarás do valor depositado como garantia em juízo (evento 104996395).
A impugnação à execução, todavia, foi acolhida, com homologação dos cálculos da parte executada e determinação para expedição de alvarás (evento 107645373). É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada após a intimação para tanto.
A parte exequente, por sua vez, apresentou objeção aos valores depositados.
Todavia, a impugnação à execução foi acolhida, homologando os cálculos apresentados pela parte executada.
Ademais, ambas as partes requereram a expedição dos respectivos alvarás, o que já foi cumprido.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se se há pendências em relação às custas e, em caso positivo, expeça-se a guia e intime-se o executado para efetuar o pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais, conforme orientação do Anexo I do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, e encaminhe-a para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, nos termos do §5º do artigo 418-B e 418-C, §1º, ambos do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 18 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
09/09/2024 08:50
Baixa Definitiva
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09/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIOMAR CELINA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:37
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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29/07/2024 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 18:27
Conclusos para despacho
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30/06/2024 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 06:50
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802035-72.2023.8.15.0171 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802035-72.2023.8.15.0171 Promovente: ELIOMAR CELINA DA SILVA Promovido(a): BANCO PAN SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO VIRTUAL.
BIOMETRIA FACIAL.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
I.
Relatório.
Trata-se de ação intitulada “ação de indenização por danos morais e materiais com antecipação de tutela” proposta por ELIOMAR CELINA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que estão sendo descontados valores no seu benefício previdenciário (R$ 48,09), relativo a empréstimo não contratado.
Requer, então, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); danos materiais no valor de R$ 2.019,78 e o cancelamento dos descontos.
Com a inicial, juntou histórico de empréstimo consignado do INSS extrato bancário e histórico de créditos junto ao INSS.
Nos termos da decisão de fls. 36/37, a tutela de urgência foi indeferida e a justiça gratuita foi concedida.
Citado, o Banco PAN S/A apresentou contestação (fls. 126/140) arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual; além disso, impugnou a justiça gratuita; no mérito, alegou, em síntese, a regularidade na contratação, mediante assinatura virtual (biometria); que houve a transferência para a conta da autora no valor de R$ 1.357,00; que, acaso deferida a repetição do indébito, que seja feita na forma simples; os danos morais não são devidos, em virtude da ausência de comprovação mínima; em caso de eventual condenação, pleiteia, em sede reconvencional, a compensação dos valores, ante o valor cedido à promovente a título de empréstimo.
Juntou à contestação contrato digital (fls. 141/162), recibo de transferência (fl. 176) e faturas do cartão de crédito (fls. 177/193).
Na audiência de fl. 313, não houve conciliação, requerendo a parte autora produção de provas e parte promovida o julgamento antecipado.
Na petição de fl. 315, a parte ré pleiteou a oitiva da parte autora, bem como de testemunha arrolada.
Intimado para apresentar impugnação à contestação, a parte autora reiterou os termos da exordial, pleiteando a perícia grafotécnica de eventual assinatura da parte autora (fls. 316/321). É o que importa relatar.
Decido.
II.
Do julgamento antecipado.
Inicialmente, indefiro os requerimentos de produção de prova, uma vez que já constam nos autos os elementos suficientes ao deslinde da causa.
A matéria em discussão dispensa a produção de outras provas em juízo, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
III.
Do mérito.
O ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e o banco requerido que justifique a realização dos descontos mensais na conta da primeira.
Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, é evidente que, em se tratando de demandas onde a parte demandante alega a ausência de contratação, o ônus de comprovar a existência da dívida é naturalmente do réu, pois além de ser impossível a(o) Demandante fazer prova de um fato negativo, compete ao Réu provar o fato extintivo do direito do autor.
In casu, o demandado juntou aos autos o contrato supostamente pactuado com a requerente, firmado eletronicamente e com biometria facial.
Contudo, o instrumento contratual não observou a forma prevista em lei específica para a validade do negócio, o que afasta a regularidade alegada pela parte promovida. É que a Lei Estadual n.º 12.027/21 estabeleceu a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas, a qual se aplica ao caso concreto, pois os contratos debatidos foram firmados já na vigência da referida norma e a parte autora é pessoa idosa na forma da Lei n.º 10.741/031, estando atualmente com 62 anos.
Nesse sentido, vejamos o que diz a referida norma: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (...) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e consequente assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou improcedente o pedido deduzido na ADI 7027 e reconheceu a constitucionalidade da lei supramencionada.
Dessa forma, considerando a ausência da assinatura física, a qual, como dito, afasta a regularidade da contratação, tem-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, de modo que a obrigação pelo adimplemento dos contratos questionados não lhe pode ser atribuída.
No tocante ao reconhecimento do direito de repetir, previsto na norma consumerista, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAResp 676.608- RS, fixou - com modulação de efeitos – a seguinte tese: “13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (Grifei) Na hipótese em tela, restou demonstrado a existência de um empréstimo consignado ativo (nº 6233920516690061123) com parcelas no valor de R$ 48,09 (fl. 24).
Por outro lado, o direito à repetição em dobro não há de ser reconhecido. É que, embora os documentos apresentados pelo banco não demonstrem a contração regular capaz de justificar as cobranças, tem-se que são suficientes para afastar a conduta contrária à boa-fé, sobretudo considerando que os valores foram depositados na conta da demandante.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que se mostram presentes.
De fato, em situações como a presente, em que o cidadão tem restringido os valores de sua aposentadoria/pensão mensal em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, FIRMADO SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS.
DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - AC: 08020698420208150031, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª Câmara Cível) Nesse norte, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, afigura-se justo e adequado o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pois o constrangimento é naturalmente agravado em face da restrição financeira indevida, o que compromete o próprio planejamento orçamentário mensal.
Por fim, quanto ao pedido reconvencional de compensação de valores no que tange ao montante de R$ 1.357,00 depositado na conta da autora (fl. 176), entendo que é consequência lógica da própria, afinal, o enriquecimento sem causa não pode ser chancelado pela Justiça.
VI.
Dispositivo.
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar inexistente os débitos relativos ao contrato de número 6233920516690061123; b) condenar o réu, na obrigação de restituir, na forma simples, à promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos a partir da citação; c) condenar o Réu, na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362 STJ).
Fica, desde logo, autorizada a compensação pelo Banco PAN S/A dos valores a pagar com os valores transferidos.
Considerando o pedido que consta à fl. 13, reformo a decisão de fls. 36/37 para conceder a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados da aposentadoria do autor em decorrência do contrato supramencionado.
Condeno o Requerido nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 20 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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