TJPB - 0800585-60.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de SOFIA MODAS LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIA DINIZ MAIA NUNES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de SOFIA DINIZ MAIA SILVA NUNES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BERTO ANISIO DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800585-60.2024.8.15.0171 Promovente: SOFIA MODAS LTDA - ME e outros (2) Promovido(a): BERTO ANISIO DA COSTA SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
I- Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Sofia Modas LTDA – ME, Claudia Diniz Maia Nunes e Sofia Diniz Maia Silva Nunes em razão da execução de título extrajudicial movida por Berto Anísio da Costa, todos qualificados nos autos.
As embargantes alegam, em síntese, a existência de excesso na execução, apontando que os juros moratórios foram calculados antes da citação válida e que a atualização monetária foi indevida por utilizar o índice IPCA ao invés do IGP-M.
A justiça gratuita foi indeferida, bem como foi determinada a emenda à inicial, tendo a parte embargante efetuado o recolhimento das custas, bem como apresentado os documentos que estavam faltando.
Intimado, o Embargado apresentou impugnação pugnando pela rejeição liminar dos embargos, uma vez que as Embargantes não apresentaram o valor que entendem correto, tampouco o demonstrativo de cálculo.
No mérito, defende a validade dos juros moratórios aplicados desde a data de atraso no pagamento, conforme estabelecido contratualmente. É o que importa relatar.
Decido.
II- Fundamentação Nos termos do artigo 917, III, do Código de Processo Civil, nos embargos à execução, o executado poderá alegar excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Sendo a alegação de que o exequente pleiteia valor superior à do título (§2º, I), cabe ao executado, então Embargante, declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4º), sob pena de rejeição liminar ou que, existindo outros argumentos, o excesso não seja examinado.
A respeito da ausência do valor e do demonstrativo, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT- Acórdão 1237409, 07211592520198070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (Grifei) No caso, o excesso alegado pela parte embargante fundamenta-se na incorreção do índice de atualização e na data referente ao termo inicial da atualização e juros.
Ocorre que, conforme mencionado pelo Embargado, não há na petição inicial a indicação do valor que entende correto, pois, o valor dado à causa corresponde, na verdade, ao valor inicial da própria execução.
Não bastasse isso, também não foi apresentado o demonstrativo do cálculo, de modo que as embargantes não atenderam ao requisito legal estabelecido nos dispositivos supramencionados.
Dessa forma, impõe-se a rejeição dos embargos neste momento.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil, rejeito os Embargos à execução, sem resolução do mérito.
Condeno as embargantes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, NCPC).
Escoado o prazo recursal e inexistindo outros requerimentos, arquive-se, independente de nova conclusão, e junte-se aos autos principais cópia desta decisão.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 18 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/07/2024 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2024 06:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SOFIA DINIZ MAIA SILVA NUNES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA DINIZ MAIA NUNES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SOFIA MODAS LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800585-60.2024.8.15.0171 Autor: SOFIA MODAS LTDA - ME e outros (2) Réu: BERTO ANISIO DA COSTA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação onde foi formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado(a) para comprovar a sua condição financeira, o(a) Requerente se manteve inerte.
Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.“ Não obstante, o § 2º do artigo 99 do citado diploma processual prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Igualmente, o artigo 5º da lei 1.60/50 deixa evidente que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo.
No entanto, certo é que, para assim proceder, deverá o julgador se embasar em elementos suficientes a permitirem uma conclusão no sentido de que o Requerente tem condições de arcar com as custas processuais.
No caso, embora o(a) Autor(a) afirme que não tem condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que tal afirmação é incompatível com a sua situação financeira, tanto que foi intimado(a) para comprovar a hipossuficiência, porém se manteve inerte, motivo pelo qual deve que arcar com o ônus decorrente da sua omissão.
Portanto, indefiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e determino a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 17 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
17/05/2024 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA DINIZ MAIA NUNES - CPF: *84.***.*40-20 (EMBARGANTE), SOFIA DINIZ MAIA SILVA NUNES - CPF: *83.***.*21-07 (EMBARGANTE) e SOFIA MODAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (EMBARGANTE).
-
16/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de SOFIA MODAS LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIA DINIZ MAIA NUNES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de SOFIA DINIZ MAIA SILVA NUNES em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:12
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
De acordo com a súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Em outras palavras, a presunção relativa de hipossuficiência não milita em favor da pessoa jurídica.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, CPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 5 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
08/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 19:30
Juntada de Petição de procuração
-
03/04/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800869-73.2021.8.15.0171
Clotildes Quiteria da Conceicao
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2021 18:03
Processo nº 0804929-65.2020.8.15.2001
Wezaly de Medeiros Meira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2020 09:52
Processo nº 0800163-85.2024.8.15.0171
Berto Anisio da Costa
Sofia Diniz Maia Silva Nunes
Advogado: Italo Dominique da Rocha Juvino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 16:29
Processo nº 0800692-40.2024.8.15.2003
Lucia de Fatima Moura Brasil Olinto
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 16:59
Processo nº 0783477-53.2007.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Coteminas Cia de Tecidos Norte de Minas
Advogado: Gil Martins de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39