TJPB - 0863011-84.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 16:09
Baixa Definitiva
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07/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/12/2024 16:09
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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11/11/2024 23:37
Sentença confirmada
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11/11/2024 23:37
Conhecido o recurso de WELLINGTON ENEDINO DA SILVA - CPF: *41.***.*96-67 (RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 07:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON ENEDINO DA SILVA - CPF: *41.***.*96-67 (RECORRENTE).
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10/07/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 15:21
Concessão
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19/06/2024 18:13
Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
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15/06/2024 12:58
Recebidos os autos
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15/06/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0863011-84.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WELLINGTON ENEDINO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
A parte embargante alega que a sentença teria sido omisso quanto à alegada configuração dos danos morais, não é possível presumir que a parte autora tenha experimentado sentimentos de humilhação ou vergonha em virtude da inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, em razão de possuir outras restrições que também lhe restringem o crédito na praça, anteriores à negativação objeto da presente demanda, indicadas claramente no extrato SERASA de ID nº 84629375, que não foram objeto de análise no decisum ora embargado.
Afirmou que a parte autora possui dívidas preexistentes, não podendo ser reparada moralmente, pois sua reputação já se encontra maculada pelas inúmeras restrições de créditos presentes em seu histórico de restrições.
Que verifica-se do documento colacionada nos autos que, quando da inclusão da negativação referente ao crédito discutido nesta ação, em 11/02/2023, a parte autora já possuía registro de negativação no Serasa desde 16/01/2019.
Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso na decisão, ou ainda a correção de eventual erro material.
Assim, restando comprovada a existência de quaisquer desses pontos na decisão atacada, necessária, portanto, o acolhimento do pedido.
No presente caso, assiste razão ao promovente, uma vez que a decisão vergastada foi omissa no referido ponto da condenação indenizatória a título de danos morais em razão da negativação indevida, olvidando-se do fato de que o autor possuía um protesto preexistente.
De fato, o dano moral oriundo de negativação indevida é in re ipsa, todavia, na espécie, a par de outros argumentos, é aplicável a Súmula 385 do STJ, haja vista que o autor tem negativação preexistente com anotações por protesto de cartório de João Pessoa/PB, inclusão em 16.01.2019, conforme se infere do extrato anexado ao corpo da contestação.
Deste modo, uma vez que havia negativação preexistente, que estava ativa quando procedida a inclusão da anotação discutida nos presentes autos, registrada em 20/06/2020, de rigor a aplicação da Súmula 385 do STJ que afasta a indenização por dano moral quando, como na hipótese, existente legítima inscrição anterior.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração manejados pela promovida, por preencherem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que, verificada a omissão apontada, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, em razão de dívida preexistente junto ao cadastro do autor, não sendo possível presumir o abalo à sua esfera subjetiva neste sentido.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se prosseguimento ao feito, nos termos desta decisão, observando-se os procedimentos previstos na Portaria nº 001/2021/6ºJEC1.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito 1 Portaria nº 001/2021/6ºJEC: https://drive.tjpb.jus.br/s/F5ofZNFskD36KpC -
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0863011-84.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WELLINGTON ENEDINO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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