TJPB - 0833682-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:09
Determinado o arquivamento
-
25/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 07/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:00
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 21:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/06/2025 21:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 22:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:21
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:56
Outras Decisões
-
09/05/2025 15:56
Determinada diligência
-
12/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 21:46
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:45
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0833682-27.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A.
REU: GABRIEL DA SILVA FERNANDES.
DESPACHO Decisão indeferindo o requerimento de conversão da ação em execução e determinando a expedição de mandado de busca e apreensão.
Interposto agravo de instrumento pela parte autora, foi deferida tutela de urgência pelo Juízo de 2º Grau, sendo convertida a ação de busca e apreensão em execução.
Posto isso, determino: 1- intime a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço para citação da parte ré e recolher as despesas com mandado de citação, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção; 2- Indicado endereço e recolhidas as despesas com mandado, cite a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias; 3- Não havendo pagamento da dívida executada, proceda a penhora online e, se inexitosa, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação; 4- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; Não recolhidas as custas processuais e despesas com mandado, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
Procedi com a alteração da classe processual para "Execução de título extrajudicial".
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:54
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/10/2024 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0833682-27.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A.
REU: GABRIEL DA SILVA FERNANDES.
DECISÃO Infrutífera a apreensão do veículo, peticionou a parte autora requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão e apresentando comprovante de recolhimento das despesas com mandado.
Antes que fosse apreciada a petição, peticionou novamente a parte autora requerendo a conversão da ação em execução, apresentando planilha de evolução do débito e comprovante de recolhimento das despesas com citação. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que os mandados de busca e apreensão restaram infrutíferos em razão da não localização do veículo e do réu no endereço indicado pela parte autora, pelo que esta requereu a conversão da presente ação em ação de execução.
Todavia, conforme se depreende do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a conversão da ação de busca e apreensão em execução é possível, desde que não localizado o bem alienado fiduciariamente.
No caso, as tentativas de localização do bem ainda não se esgotaram, visto que não foi diligenciado o endereço indicado pela parte autora, o qual foi localizado a partir de pesquisa de endereços realizada junto ao Sistema PANDORA.
Posto isso, por ora, Indefiro o requerimento da parte autora, acerca da conversão da presente ação em ação de execução, uma vez que não se exauriram as tentativas de localização do bem a ser apreendido, ressalvada a possibilidade de reapreciação do requerimento caso reste infrutífera a diligência. - Determinações: 1- Expeça mandado de busca e apreensão ao endereço indicado na petição de Id. 100323447; 2- Infrutífera a diligência, venham os autos conclusos para reapreciação do requerimento de conversão.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:49
Determinada diligência
-
14/10/2024 12:49
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
-
11/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 05:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 05:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0833682-27.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: GABRIEL DA SILVA FERNANDES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 24 de maio de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
24/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0833682-27.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A.
REU: GABRIEL DA SILVA FERNANDES.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificados.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Expedido mandado de busca e apreensão, o veículo e a parte ré não foram localizados.
Petição do autor requerendo a consulta de endereços nos sistemas. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte demandada não foi encontrada, de modo que o promovente requereu a consulta de endereços nos sistemas.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização do automóvel e do réu pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, defiro a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones do réu (consultas anexas à decisão), que servirão para que a parte autora localize o bem e indique novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Portanto, proceda da seguinte forma: 1 – INTIME O PROMOVENTE para indicar endereço e adimplir as diligências processuais para expedição de mandado de busca e apreensão, no prazo de 5 dias; 2 – Indicado novo endereço e adimplidas as despesas processuais, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado na decisão de ID. 78383737; 3 – Não encontrado o promovido em nenhum dos endereços, realize consulta de endereços no SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD e RENAJUD, e, caso haja novo logradouro, intime o autor para cumprir a determinação do ponto 1, e, em seguida, cumpra o ponto 2 novamente; 4 – Não encontrado o réu em nenhum dos endereços, intime o autor para requerer o que entender de direito, inclusive, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, no prazo de 5 dias; 5 – Inerte o autor, em qualquer uma das determinações, expeça mandado de intimação pessoal ao requerente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono; Dessa providência, notifique o advogado. 6 – Silente quanto ao ponto 5, ao CARTÓRIO para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO; À serventia, para juntar nos autos resultado das consultas determinadas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:13
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 19:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:03
Declarada incompetência
-
19/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805573-94.2023.8.15.2003
Banco do Brasil SA
Maria Jose Ferreira
Advogado: Kelsen Antonio Chaves de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 07:39
Processo nº 0008910-48.2014.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Royalt Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Amanda Luna Torres
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2022 13:26
Processo nº 0008910-48.2014.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Royalt Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Roberta Franca Falcao Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2014 00:00
Processo nº 0028975-06.2010.8.15.2001
Maria de Lourdes Rocha da Silva
Arimateia Imoveis e Construcoes LTDA - M...
Advogado: Luis Carlos Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2010 00:00
Processo nº 0801042-28.2024.8.15.2003
Escola Paraiso Encantado LTDA - ME
Rafael Goncalves dos Santos
Advogado: Severino Reginaldo Gonzaga Ferreira Sobr...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 20:32