TJPB - 0801042-28.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:53
Juntada de Alvará
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12/09/2024 09:53
Juntada de Alvará
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12/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:57
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AUTOR).
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01/07/2024 22:10
Outras Decisões
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23/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 01:22
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801042-28.2024.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 REU: RAFAEL GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
Pois bem.
Os documentos apresentados pela parte autora (pessoa jurídica) não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Os extratos bancários comprovam que o saldo, mensalmente, sempre termina de forma positiva, inclusive, no mês de fevereiro do corrente ano, em 20/02/2024 o saldo corresponde há R$ 5.310,66.
Não há também informações de que o nome da parte autora esteja inserido em órgão de restrição de crédito.
De outro norte, o valor das custas sequer alcança o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), o que dificilmente irá comprometer as despesas e mantença da escola promovente, até porque como já dito, o promovente possui, em conta, saldo positivo, não havendo, pois, comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, sendo certo que, não se fala em presunção de hipossuficiência, em se tratando, como já dito, de pessoa jurídica. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados demonstram o contrário, não estando cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Outrossim, sendo, ainda, plenamente possível, amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantindo o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário, motivo pelo qual, na forma do art. 98, §6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas processuais.
Já as despesas processuais devem ser adimplidas pela autora a cada ato processual que se faça necessário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ausente qualquer prova da necessidade do benefício, requisito para a sua concessão (súmula 481 do STJ).
Com fulcro no art. 98, §6º, AUTORIZO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AUTOR).
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04/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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20/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 07:50
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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