TJPB - 0811753-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de IOMAN LEITE PEDROSA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811753-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0811753-98.2024.8.15.2001 [Reajuste contratual, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: IOMAN LEITE PEDROSA REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão.
Inocorrência.
Caráter infringente.
Objetivo de modificação do julgado e, não, de aclaramento.
Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito.
Rejeição dos embargos.
Vistos.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já devidamente qualificada nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 92314974 aduzindo que a sentença embargada se mostra omissa quanto à aplicabilidade art. 30, §1º da Lei 9.656/98, negando-lhe vigência, pugnando pela reforma do julgado.
Resposta da parte adversa ao Id 92895619.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Amparado no princípio do livre convencimento motivado o órgão julgador considerou todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes para a formação de sua convicção, ainda que não expressamente citados, em especial aqueles que se mostraram relevantes para o adequado deslinde da controvérsia.
Como se sabe, a omissão ensejadora dos embargos declaratórios é a lacuna condizente com a conclusão do julgado, não a que se refere aos argumentos das partes que podem ser rejeitados implicitamente (EDROMS nº 18.763 RJ, STJ, 5a Turma, Rel.a Min.a Laurita Vaz, j. 21/03/06, DJ 02/05/2006, p. 341). É dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.a Min.a Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Informativo nº 585 do STJ).
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado, pois a questão foi apreciada nos limites das provas e direito aplicável, sendo desnecessário que o julgador se pronuncie, com minúcias, sobre todos os argumentos das partes, bastando que justifique seu convencimento.
Efetivamente, não é razoável esperar que o julgador se pronuncie sobre todos os dispositivos legais que a parte considera pertinentes para a questão, como que a indispensável fundamentação das decisões judiciais consistisse em dar resposta a todos os argumentos dos litigantes.
Fosse assim, a já tão lenta atividade jurisdicional não teria fim.
A decisão vergastada se debruçou sobre as provas trazidas aos autos, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais vinculantes, conferindo-lhe a melhor solução para a controvérsia, inexistindo lacuna/omissão condizente com a conclusão do julgado.
De toda sorte, apenas para não deixar sem resposta os argumentos apresentados, a decisão combatida não nega vigência do artigo 30, §1º da Lei 9656/98 que dispõe sobre o limite temporal de permanência do ex-empregado no plano de saúde do ex-empregador, no entanto, aplica-se à hipótese o entendimento firmado no Tema 1082 do STJ, de caráter vinculante, prestigiando-se, assim e inclusive, os princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, omissão do sentença objurgada, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em substituição -
09/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de IOMAN LEITE PEDROSA em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/06/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811753-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0811753-98.2024.8.15.2001 [Reajuste contratual, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: IOMAN LEITE PEDROSA REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
EVIDENTE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO.
INCIDÊNCIA, A PRINCÍPIO, DO TEMA 1.082 DO COLENDO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TESE 1.082 DO STJ: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
I - Relatório IOMAN LEITE PEDROSA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a inicial, em suma, que após o desligamento de seu cônjuge junto a empresa na qual possuía plano de saúde empresarial, ambos ingressaram, no dia 01/04/2022, no Plano de Extensão Temporária (PET), cujo prazo fixado foi de 24 meses de prestação de serviços continuada conforme previsão legal.
Aduz que recebeu em fevereiro do corrente ano notificação da promovida informando que o contrato de prestação do serviço de saúde seria cancelado a partir do dia 31/03/2024, em decorrência do encerramento do período de 24 meses do PET.
Assim, sob o fundamento de que possui diversas comorbidades físicas e psíquicas, com um comprometimento avançado de sua saúde, fazendo hoje tratamento de diversas patologias, requer a concessão da liminar para que a empresa ré mantenha ativo o convênio médico com o autor, até o deslinde da demanda ou até o final do seu tratamento médico/convalescença.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
Pedido de tutela de urgência deferido ao Id 86775334.
Contestação ao Id 88196478.
Impugnação à contestação ao Id 89719209.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Trata-se de ação na qual o autor pretende a manutenção do contrato de saúde junto à demandada até final do seu tratamento médico, mesmo após o encerramento do período de 24 meses do Plano de Extensão Temporária (PET), em decorrência das diversas comorbidades físicas e psíquicas que comprometem gravemente sua saúde.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor possui plano de saúde junto a ré na qualidade de PET - Plano do Ex-empregado Demitido ou Exonerado, cujo prazo de vigência se encerra no final de março de 2024 (Id 86745459), inclusive já tendo sido notificado pela empresa ré do seu encerramento (Id 86745460).
Também, conforme os vários laudos médicos acostados (Id 86745461 - 86745465), o quadro de saúde do autor é grave, dependendo totalmente do tratamento fornecido pela requerida.
Cumpre esclarecer que a parte autora é considerada consumidora em relação ao contrato firmado pelas partes (Súmula 608 do STJ), e diante da delicada situação de saúde em que se encontra o beneficiário do plano, é que se admite, em caráter absolutamente excepcional, sua manutenção no plano de saúde em questão até que se finalize o tratamento médico de que necessita.
A consolidada jurisprudência do STJ considera que, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
Não por outra razão, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.842.751/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe de 1º.08.2022), portanto vinculante, firmou a seguinte tese sob o Tema nº 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Nesses termos, embora não se discuta a validade da cláusula contratual que estipula o prazo de vigência do Plano de Extensão Temporária (PET), pela situação apresentada nos autos, o autor faz jus ao prolongamento do liame contratual, até que venha a cessar a sua necessidade em receber todo o atendimento médico correlato, priorizando o direito à vida e à dignidade da pessoa, previstos na Constituição Federal.
Neste sentido: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
EVIDENTE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO.
INCIDÊNCIA, A PRINCÍPIO, DO TEMA 1.082 DO COLENDO STJ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 300, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça, em 22/06/2022, fixou tese jurídica no Tema Repetitivo nº. 1082, no sentido de que os planos de saúde coletivos não podem ser cancelados, de forma unilateral, enquanto o paciente estiver em tratamento de doença grave. “A despeito da admissibilidade da resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, há de se verificar que a suspensão dos serviços de assistência à saúde à agravante, poderá acarretar a ela danos de natureza irreversível, notadamente em se considerando a gravidade de seu quadro clínico.
Devem ser sopesados os interesses em litígio, priorizando o direito à vida e à dignidade da pessoa, previstos na Constituição Federal.
Ademais, conforme preconiza o Superior Tribunal de Justiça, “ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022).” (0814033-65.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) (0810875-02.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) III – Dispositivo À luz do exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para determinar que a UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO mantenha ativo o convênio médico com o autor, que se encontra em tratamento de doenças graves, conforme laudos médicos acostados, até a efetiva alta, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme dispõe o art. 85, §8º do CPC.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:26
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811753-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811753-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre as informações prestadas pela promovida na petição retro, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811753-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Sobre a alegação de descumprimento da liminar noticiada ao Id 88436946, ouça-se a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 11:41
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811753-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. .
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de IOMAN LEITE PEDROSA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IOMAN LEITE PEDROSA - CPF: *70.***.*92-91 (REQUERENTE).
-
27/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:40
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2024 15:40
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
-
07/03/2024 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 01:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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